TJDFT - 0729544-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:40
Baixa Definitiva
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21/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:39
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO PEDRO FALCAO FREIRE KRONENBERGER em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM CURSO CAPAZES DE LEVAREM O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA.
INCISO IV DO ART. 792 DO CPC.
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375 DO C.
STJ.
AUSÊNCIA DAS CAUTELAS DO § 2º DO ART. 792 DO CPC.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO CONLUIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Se o executado, em ação judicial distinta, que figura como credor, cede seu crédito a terceiro (agravante/embargante), e possui contra si outras demandas em curso, capazes de conduzi-lo à insolvência, está configura a fraude à execução, à luz do art. 792, IV, do CPC. 2.
Importante registrar que o cessionário/agravante/embargante não demonstrou nenhuma diligência apta a cumprir o determinado no § 2º do art. 792 do CPC, in verbis: “no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”.
Logo, o negócio jurídico da cessão de crédito é ineficaz em relação ao exequente/embargado/agravado, em conformidade com o art. 792, § 1º, do CPC. 3.
Recurso do embargante conhecido e desprovido. -
18/04/2024 12:23
Conhecido o recurso de LEONARDO PEDRO FALCAO FREIRE KRONENBERGER - CPF: *89.***.*73-72 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/02/2024 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2024 11:58
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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