TJDFT - 0729952-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729952-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO O processo retorno do NULEJ em razão da petição apresentada pela parte exequente no ID: 249365968, acompanhada dos documentos de ID: 249365969 e ID: 249365970.
Diga a parte executada acerca da petição de ID: 249365968 e documentos de ID: 249365969 e ID: 249365970, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA (DF), Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral -
10/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:21
Recebidos os autos
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729952-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em primeiro lugar, quanto ao segredo de justiça lançado nos autos, é importante ressaltar que os atos processuais ordinariamente devem ser públicos, nos termos do art. 5.º, inciso LX, da CF, cuja publicidade poderá ser restringida por motivo de defesa da intimidade ou do interesse público, quando estes valores constitucionalmente tutelados constituírem o objeto principal da lide.
No caso dos autos, cuida-se de cumprimento definitivo de sentença decorrente de desconstituição de negócio jurídico.
Vale dizer, trata-se de mera obrigação contratual, não resvalando, salvo melhor juízo, para a defesa da intimidade ou do interesse social.
Além disso, a causa de pedir não contém qualquer das matérias relacionadas no art. 189, incisos I a IV, do CPC.
Portanto, o processo há de tramitar publicamente, muito embora a prática de determinados atos processuais sob momentâneo sigilo seja razoável e proporcional, como instrumento de efetividade processual, desde que eventual situação concreta assim o justifique, não sendo o caso da petição em referência.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL LEILOADO EXTRAJUDICIALMENTE.
DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
A agravante pugna pela revogação da decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1.º grau, com fundamento na existência de ação anulatória de leilão extrajudicial, em trâmite na Justiça Federal.
Alega, assim, prejudicialidade externa, o que ensejaria a suspensão dos autos em epígrafe até o trânsito em julgado da ação que questiona os atos expropriatórios. 4.
A demanda anulatória de leilão extrajudicial não é prejudicial externa da imissão na posse dos compradores, conforme reiterados precedentes deste Tribunal e do STJ. 5.
Alegação de irregularidade na arrematação do imóvel não pode se sobrepor ao direito daquele que detém o título de propriedade do imóvel, adquirido em leilão extrajudicial.
Nesse sentido, o Código Civil preconiza que o proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 6.
A regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (art. 5.º, LX, Constituição Federal).
As ações de imissão na posse, por sua vez, não se enquadram nas exceções previstas no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1694931, 0733659-21.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.4.2023, publicado no DJe: 10.5.2023).
Ante as razões expostas, determino a retirada do sigilo imposto nos autos, ressalvadas as peças sensíveis (ID: 101388363; ID: 101388364; 151839137 ao ID: 151839141; ID: 227031784). 2.
Em segundo lugar, à míngua de irresignação das partes (ID: 243825537 e ID: 244483766), homologo o valor do imóvel em R$ 312.500,00, conforme com a avaliação do ID: 241638374.
Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao leiloeiro judicial com vistas à designação de data para a realização do referido ato expropriatório dos direitos possessórios pertinentes ao imóvel em referência.
Advirto que na primeira hasta, o valor não deve ser inferior ao da avaliação.
Para a segunda hasta, se houver, o leilão deve ser realizado pelo maior lance oferecido, obedecido o patamar mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor atribuído ao imóvel, em observância ao art. 891, do CPC, cabeça, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de setembro de 2025, 14:21:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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09/09/2025 02:32
Recebidos os autos
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09/09/2025 02:32
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
29/07/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729952-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Diga a parte exequente acerca da penhora e avaliação realizadas, disponíveis no ID: 241638374, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA.
Estagiário Cartório -
04/07/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:56
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
02/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:05
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
28/05/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729952-76.2021.8.07.0001 CERTIDÃO A parte executada se manifestou no ID: 234422538.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral -
09/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:47
Expedição de Termo.
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11/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 23:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:09
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
17/03/2025 17:09
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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28/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:18
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:18
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729952-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De partida, indefiro o pedido de desentranhamento de peças processuais formulado pela parte exequente (ID: 220544995), posto tratar-se de documento oficial pertencente aos autos em epígrafe. 2.
Por outro lado, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 293.473,10 – ID: 225277556).
Determino, ainda, a busca de bens junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 3.
Adiante, expeça-se, de imediato, a certidão prevista no art. 828, do CPC, em favor da parte exequente, conforme postulado sob o ID: 225277556. 4.
Por fim, se frustradas as medidas constritivas em referência, tornem conclusos os autos para apreciação do pedido de penhora de imóvel (ID: 225277556, item "III", subitem "c", p. 2).
Intime-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025, 10:48:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:16
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 03:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 03:19
Deferido o pedido de #Oculto#.
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01/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:00
Outras decisões
-
26/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:59
Outras decisões
-
14/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/08/2024 07:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:32
Outras decisões
-
12/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
08/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:51
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
07/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/05/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 11:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:56
Outras decisões
-
13/03/2023 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
11/12/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 19:46
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:52
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/11/2022 21:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/06/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 09:30
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:30
Outras decisões
-
22/03/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/03/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:18
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/02/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 10:19
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 16:33
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2021 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/11/2021 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/11/2021 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 24/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 10:15
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:15
Outras decisões
-
25/08/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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