TJDFT - 0729806-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/06/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729806-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO, THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA EXECUTADO: ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDA MARIA DO CARMO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA FARIA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO, e THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA em desfavor de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA e ESPÓLIO DE EDA MARIA DO CARMO FARIA, partes qualificadas nos autos.
Instadas a promoverem o pagamento do débito, no valor de R$ 1.672.912,27 (um milhão seiscentos e setenta e dois mil novecentos e doze reais e vinte e sete centavos), vieram aos autos as executadas Elayne e Eleni, para apontar que haveria excesso executivo no montante perseguido pela parte credora.
Pontuaram, na oportunidade, que os valores destinados ao interveniente anuente, escritório que atuou na regularização do bem, não deveriam ser incluídos no cálculo para incidência dos honorários advocatícios.
Informaram, ainda, que as devedoras Elayne Maria do Carmo Faria e Eleni Maria Faria teriam promovido, em 31/08/2024 (ID 209510511 e ID 209508739), o depósito correspondente a 8,5% das parcelas que teriam recebido até 05/10/2023.
Na mesma oportunidade, noticiaram que teriam promovido o depósito da quantia correspondente aos honorários sucumbenciais (R$ 25.666,37- vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Contudo, tal quantia teria sido objeto de acordo entre as partes, “que satisfez a obrigação tanto para os Requerente quanto para as Impugnantes”, de forma que o valor de R$ 25.666,37 deveria ser destinado ao adimplemento da parcela devida em 05/10/2024.
Afirmaram, ainda, que teriam promovido depósitos judiciais para quitação da obrigação em relação às parcelas recebidas até 05/10/2023, conforme comprovantes coligidos em ID 209510511 e ID 299508739, no valor de R$ 54.312,34 (cinquenta e quatro mil trezentos e dois reais e trinta e quatro centavos), cada, bem como que a devedora Eda Maria teria promovido o depósito de R$ 477.306,17 (quatrocentos e setenta e sete mil trezentos e seis reais e dezessete centavos), referente às parcelas recebidas até 11/10/2024 (ID 214494436).
Em ID 217939668, foi coligido aos autos o extrato da conta vinculada a esta demanda, disponibilizado pelo sistema BANKJUS, o qual apontou dois depósitos no dia 11/10/2024, no valor de R$ 54.312,34 (cinquenta e quatro mil trezentos e dois reais e trinta e quatro centavos), cada, no dia 14/10/2024, no valor de R$ 477.306,17 (quatrocentos e setenta e sete mil trezentos e seis reais e dezessete centavos), e dois depósitos no dia 30/08/2024, no valor de R$ 419.284,11 (quatrocentos e dezenove mil duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), cada.
Intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, a parte credora, em ID 218323618, refutou os fundamentos lançados pelas executadas, apontando que os valores destinados ao escritório que atuou no contrato deveriam integrar a base de cálculo.
Afirmou, ainda, que os valores depositados não poderiam ser considerados pagamentos voluntários, eis que, inicialmente, foram desacompanhados de qualquer esclarecimento quanto à sua destinação, bem como não teriam sido imediatamente disponibilizados à parte credora, de forma que seria devida a aplicação da multa e dos honorários advocatícios, fixados no art. 523, §1º, do CPC.
Por fim, apontaram que a devedora EDA MARIA DO CARMO FARIA teria falecido em 18/10/2024, de modo que seria necessária a regularização do polo passivo da demanda.
Em ID 221119998, dentre outras insurgências, a parte executada sustentou que não haveria solidariedade no cumprimento da obrigação, eis que decorreria de “dois instrumentos claros e distintos, cujas disposições evidenciam a individualização da responsabilidade de cada impugnante”.
Em ID 222346981, foi disponibilizada a quantia de R$ 1.450.766,29 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) à parte credora.
Em decorrência do falecimento da devedora EDA MARIA DO CARMO FARIA, houve a deflagração da ação de habilitação, oportunidade em que passou a figurar no polo passivo o seu espólio (ID 224120138).
Atendendo à determinação deste juízo, a parte executada coligiu aos autos (ID 232826993 a ID 232966337) os comprovantes referentes aos valores recebidos.
Instada a se manifestar acerca dos documentos, a parte exequente repisou os fundamentos anteriormente lançados (ID 234735530). É o breve relatório.
Decido.
Da análise das peças apresentadas pelas partes, observa-se que a divergência circunscreve a possibilidade de inclusão dos valores diretamente depositados em favor dos advogados que atuaram no acordo de alienação da Fazenda Saranã.
Acerca do assunto, a sentença exequenda estabeleceu o seguinte (ID 163988195): 3) arbitrar os honorários advocatícios, devidos pelas autoras aos requeridos, em 17% (dezessete por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor que as autoras receberem pela venda da Fazenda Saranã, devidamente atualizado pelo INPC e devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
O contrato de Cessão Onerosa de Direitos referentes à Fazenda Saranã, em seu item VII e 3, assim estabeleceu: VII.
O INTERVENIENTE ANUENTE é escritório de advocacia contratado pelas CEDENTES e que atuou na solução do conflito, de forma que receberá honorários conforme disposto abaixo; 3.
O CESSIONÁRIO pagará às CEDENTES e ao INTERVENIENTE ANUENTE, pela cessão dos direitos de aquisição de 45% (quarenta e cinco por cento) das cotas de emissão da Saranã Agropecuária Ltda (SARANÃ), R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a título de entrada e 69.400 (sessenta e nove mil e quatrocentas) arrobas de gado bovino com base na variação da Arroba de Boi calculada pela cotação CEPEA/B3 ESALC/USP, do boi gordo a vista, B3, com valor mínimo pela arroba de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), de modo que o valor total mínimo a ser pago pelo CESSIONÁRIO, somados sinal e parcelas, é de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), por meio de transferências bancárias, nos seguintes valores e datas: 3.1.
R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) às CEDENTES – que individualmente receberão R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – na data de assinatura deste CONTRATO; 3.2.
R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao INTERVENIENTE ANUENTE na data de assinatura deste CONTRATO; 3.3.
R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) às CEDENTES – que individualmente receberão R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – em 05 de fevereiro de 2022; 3.4.
R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao INTERVENIENTE ANUENTE em 05 de fevereiro de 2022; 3.5. 14.196 (catorze mil cento e noventa e seis) ARROBAS B3 às CEDENTES – que individualmente receberão 4.732 ARROBAS B3 – em 05 de outubro de 2022, com valor mínimo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); 3.6. 789 (setecentos e oitenta e nove) ARROBAS B3 ao INTERVENIENTE ANUENTE em 05 de outubro de 2022, com valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 3.7. 14.196 (catorze mil cento e noventa e seis) ARROBAS B3 às CEDENTES – que individualmente receberão 4.732 ARROBAS B3 – em 05 de outubro de 2023, com valor mínimo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); 3.8. 789 (setecentos e oitenta e nove) ARROBAS B3 ao INTERVENIENTE ANUENTE em 05 de outubro de 2023, com valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 3.9. 14.196 (catorze mil cento e noventa e seis) ARROBAS B3 às CEDENTES – que individualmente receberão 4.732 ARROBAS B3 – em 05 de outubro de 2024, com valor mínimo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); 3.10. 789 (setecentos e oitenta e nove) ARROBAS B3 ao INTERVENIENTE ANUENTE em 05 de outubro de 2024, com valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 3.11. 14.196 (catorze mil cento e noventa e seis) ARROBAS B3 às CEDENTES – que individualmente receberão 4.732 ARROBAS B3 – em 05 de outubro de 2025, com valor mínimo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); 3.12. 789 (setecentos e oitenta e nove) ARROBAS B3 ao INTERVENIENTE ANUENTE em 05 de outubro de 2025, com valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 3.13. 9.460 (nove mil quatrocentos e sessenta) ARROBAS B3 às CEDENTES – que individualmente receberão 3.154 ARROBAS B3 – em 05 de outubro de 2026, com valor mínimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Segundo os documentos juntados de ID 232826993 a ID 232966337, os seguintes valores foram recebidos pela parte executada: 17/12/2021- cada executada recebeu R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), totalizando a quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); 08/02/2022- cada executada recebeu R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), totalizando a quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); 05/10/2022- cada executada recebeu R$ 1.499.999,99 (um milhão quatrocentos e noventa e nove mil reais e noventa e nove centavos), totalizando a quantia de R$ 4.499.999,97 (quatro milhões quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) 05/10/2023- cada executada recebeu R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), totalizando a quantia de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); 07/10/2024- cada executada recebeu R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), totalizando a quantia de R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) Da análise conjunta da sentença exequenda e do Contrato de Cessão Onerosa, tem-se que a integralidade dos valores recebidos pelas devedoras deverá ser considerado para fins de cálculo, sendo indiferente a forma como tal dinheiro foi incorporado ao patrimônio das partes.
Nesse sentido, conforme estabelecido no item VII do contrato de cessão (ID 210289781), o escritório de advocacia interveniente foi contratado pelas cedentes, de forma que os honorários pertencentes ao escritório deveriam ser arcados pela contratante/cedentes/devedoras.
Considerando a obrigação que recaia sobre as devedoras, referente ao adimplemento dos honorários advocatícios contratuais do escritório por elas contratado, observa-se que a parte devedora optou, como forma satisfazer a sua obrigação, que o cessionário transferisse diretamente determinado valor à conta do escritório de advocacia.
A forma de pagamento não altera o fato de que as devedoras eram as legítimas detentoras do direito de receber o valor referente à alienação da fazenda.
A opção para que parte do valor fosse destinado a conta de terceiro não afasta a possibilidade de que os honorários pertencentes aos exequentes recaiam sobre tais quantias.
Ante os argumentos exposto, tenho que os valores descritos nos itens 3.2, 3.6, 3.8, 3.10, 3.12,sej do documento de ID 210289781, destinados ao FREITAS DA SILVA ADVOGADOS deverão integrar a base de cálculo da obrigação perseguida nesta demanda.
Acerca da natureza da obrigação, observa-se que o item 3 do dispositivo da sentença arbitrou os honorários advocatícios devidos pelas autoras, sem fazer qualquer distinção entre as executadas, seja nos valores seja na forma de pagamentos.
Dessa forma, a despeito dos fundamentos lançados pela parte devedora, verifica-se que a obrigação perseguida neste feito possui natureza solidária, sendo indiferente que o Contrato de Cessão Onerosa de Direitos tenha estabelecido o valor que cada executada receberia em decorrência da alienação da Fazenda.
Imperioso observar que o conceito de obrigação solidária pertence aos domínios do direito civil e deve ser conhecido pelos operadores do direito, sendo tecnicamente concebida, em suma, como aquela obrigação que pode ser exigida, por inteiro, de cada um dos devedores, sem prejuízo de ulterior ação de regresso (em face do coobrigado) por parte daquele devedor que, porventura, venha a arcar com a integralidade do pagamento da obrigação solidariamente fixada.
Com isso, por força da condenação solidária, já transitada em julgado, a obrigação, no caso destes autos, só pode ser considerada adimplida, por qualquer dos devedores, se o pagamento se der por inteiro.
Impróprio, portanto, nesta sede, falar-se em "quota-parte", já que a obrigação judicialmente fixada é solidária, e não rateada (pro rata).
Quanto aos depósitos realizados, cabe salientar que se mostra desnecessária a notificação nos autos de que o pagamento foi implementado, eis que o sistema do PJe, automaticamente, disponibiliza essas informações, conforme se observa dos comprovantes coligidos em ID 209508739, ID 209510511, ID 214307652, ID 214308171 e ID 214494436.
Nesse sentido, considerando que a parte executada pugnou, de forma clara e específica, no item “b” da peça de ID 217032255, para que os valores fossem levantados pelos credores, tenho que as quantias depositadas nestes autos possuem natureza de pagamento, razão pela qual interromperam, naquela oportunidade, a incidência de correção monetária e juros moratórios.
A fim de verificar se os valores depositados nestes autos são suficientes para a satisfação da obrigação perseguida, após a preclusão deste decisório, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Para tanto, o setor auxiliar deverá: a) Apurar o montante devido pelas executadas, referente aos honorários contratuais fixados na sentença exequenda, que correspondem a 17% (dezessete por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor que as autoras receberem pela venda da Fazenda Saranã; b) Deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo recebimento pelas autoras das parcelas relacionadas à venda da Fazenda Saranã (ID204718600); c) Os honorários sucumbenciais não deverão ser incluídos nos cálculos, pois foram objeto de acordo extrajudicial, conforme noticiado pelas partes; d) Para fins de cálculo, os valores a serem considerados deverão ser aqueles descritos nos documentos de ID 232826993 a ID 232966337, além daqueles transferidos diretamente para FREITAS DA SILVA ADVOGADOS, nas datas e valores descritos nos itens 3.2, 3.6, 3.8, 3.10, 3.12, do documento de ID 210289781; e) O valor deverá ser atualizado até 30/08/2024, data em que foram realizados os dois depósitos no valor de R$ 419.284,11 (quatrocentos e dezenove mil duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) (ID 209508739 e ID 209510511); f) Decotados os referenciados valores, o saldo remanescente deverá ser atualizado até 09/10/2024, data aplicada na planilha de ID 213982915, utilizada como parâmetro para deflagração do cumprimento de sentença; g) Em planilha apartada, o valor deverá ser atualizado até 11/10/2024 e 15/10/2025, datas dos depósitos de ID 214307652, ID 214308171 e ID 214494436 (R$ 54.312,34; R$ 54.312,34 e R$ 477.306,17); h) Decotados os referenciados valores e havendo saldo remanescente, este deverá ser atualizado até o presente momento, acrescido de honorários advocatícios e multa, ambos fixados em 10% (dez por cento), consoante estabelecido no art. 523, §2º, do Código de Ritos.
Elaborados os cálculos, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:33
Outras decisões
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07/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729806-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO, THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA EXECUTADO: ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDA MARIA DO CARMO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA FARIA RIOS DESPACHO Tenho que a manifestação de ID 229358545 não atende à determinação de ID 227672192, eis que a parte executada deixou de coligir aos autos os documentos comprobatórios de que os valores indicados na página 2 foram recebidos nas datas informadas.
Isso posto, confiro à parte executada o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que junte aos autos os comprovantes de pagamentos correspondentes à alienação da fazenda Saranã, sob pena de serem utilizados os valores e datas informados no Contrato de Cessão Onerosa de Direitos coligido em ID 210289781 (pág. 3 e 4).
Prestada a informação solicitada, intime-se a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/02/2025 07:36
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LIVIA FARIA RIOS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 16:27
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 14:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
14/01/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 12:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO (38)
-
19/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:35
Outras decisões
-
17/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/12/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:18
Outras decisões
-
22/11/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:51
Outras decisões
-
08/11/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729806-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA, EDA MARIA DO CARMO FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual e inversão dos polos da demanda, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO, e THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA em desfavor de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA e EDA MARIA DO CARMO FARIA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 1.672.912,27 – um milhão, seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e doze reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Com relação ao pedido de intimação de JOSÉ DONIZETE MENDES DE CAMARGO para que efetue o pagamento do percentual 8,5% diretamente aos exequentes, indefiro, haja vista que tal medida possui natureza constritiva, penhorando, antes mesmo do vencimento de cada parcela, o valor devido às executadas, sendo que o pagamento aos exequentes restou expressamente condicionado ao recebimento de cada parcela.
Ressalto que a sentença de ID 163988195 assim determinou: 3) arbitrar os honorários advocatícios, devidos pelas autoras aos requeridos, em 17% (dezessete por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor que as autoras receberem pela venda da Fazenda Saranã, devidamente atualizado pelo INPC e devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Vale lembrar, igualmente, que o acórdão de ID 204718600 consignou, expressamente, que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC devem incidir a partir do efetivo recebimento pelas autoras das parcelas relacionadas à venda da Fazenda Saranã, não sendo, portanto, exigível antes de tal recebimento pelas executadas.
Senão vejamos: APELAÇÕES.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO CLIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO VERIFICADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
VALOR DE CADA PARCELA EFETIVAMENTE RECEBIDA. [...] 10.
O arbitramento imposto na sentença está atrelado ao recebimento de valores pelas autoras, os quais estão ocorrendo de forma parcelada.
Nesse contexto, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados a partir de cada parcela efetivamente recebida pelas autoras, conforme se extrai do teor do artigo 397, do Código Civil. 11.
Apelação das requerentes conhecida e parcialmente provida.
Apelação dos requeridos conhecida e desprovida.
Desse modo, resta indeferido de item “f” do ID 213982910 (pág. 6/7). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/10/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:07
Outras decisões
-
10/10/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:04
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:59
Deferido o pedido de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA - CPF: *45.***.*83-72 (AUTOR).
-
27/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:32
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
19/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 22:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2023 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/05/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 20:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 13:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 13:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 14:00
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
06/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/11/2022 12:27
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
12/10/2022 09:53
Recebidos os autos
-
12/10/2022 09:53
Homologada a Transação
-
11/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2022 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
03/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 18:56
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
16/07/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/07/2022 21:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
13/06/2022 19:12
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
06/05/2022 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:20
Expedição de Carta.
-
09/03/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/02/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 12:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
02/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/02/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 15:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2022 15:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/12/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2021 13:24
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2021 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 05:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2021 05:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2021 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2021 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/10/2021 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:05
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
03/09/2021 19:10
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/09/2021 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 19:04
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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