TJDFT - 0729940-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:05
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:43
Juntada de Ofício
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25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 13:26
Desentranhado o documento
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDRÉA SILVA RESENDE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:08
Juntada de comunicação
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24/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDRÉA SILVA RESENDE em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729940-28.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRÉA SILVA RESENDE EXECUTADO: EDUARDO DE ASSIS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi encaminhada resposta ao(s) ofício(s) de ID(s) retro.
Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios.
Sendo assim, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de resposta ao ofício, devendo buscar meios de contatar o órgão/empresa oficiado(a) através do telefone, e-mail e/ou presencialmente.
Prazo: 10 (dez) dias. -
26/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 14:16
Juntada de registro
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13/01/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:41
Juntada de registro
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13/11/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de ANDRÉA SILVA RESENDE - CPF: *81.***.*52-20 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729940-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRÉA SILVA RESENDE EXECUTADO: EDUARDO DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão no ID 201590743 em que restou determinada a penhora dos veículos VW/FUSCA 1300, placa KBY 3083, ano 1981 (ID 193869494), e R/LIDER CF 01, placa PQO 7838, ano 2016 (ID 193869496).
Quanto à penhora do veículo HONDA/CB 500F, placa SGW6E76, ano 2023 (ID 193869497), o credor fiduciário, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, informou que a situação atual do contrato é 323 dias em atraso, sendo o saldo atualizado de R$ 46.672,62 (ID 210208292).
Ofício da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal informando que não há registro de imóveis regulares ou irregulares em nome do executado (ID207837674).
Petição retro da exequente pela penhora dos direitos aquisitivos em relação ao veículo HONDA/CB 500F, placa SGW6E76.
DECIDO.
A exequente requer a penhora dos direitos em relação ao veículo alienado fiduciariamente.
No entanto, o credor fiduciário informa que há parcelas em aberto e o executado não efetua o pagamento de nenhuma parcela há 323 dias, sendo o saldo devedor atualizado no montante de R$ 46.672,62.
Noutro giro, consultando a tabela FIPE anexa, constata-se que o referido veículo está com o preço médio de R$ 38.132,00, ou seja, aquém do saldo devedor, não sendo possível, por conseguinte, a penhora dos direitos.
Em outras palavras, não há créditos a serem penhorados, mas apenas débitos - saldo devedor.
Isso posto, INDEFIRO o pedido retro.
Em derradeira oportunidade, à exequente para indicar o endereço onde podem ser penhorados os veículos VW/FUSCA 1300, placa KBY 3083, e R/LIDER CF 01, placa PQO 7838.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/09/2024 06:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 06:54
Indeferido o pedido de ANDRÉA SILVA RESENDE - CPF: *81.***.*52-20 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE ASSIS SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729940-28.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRÉA SILVA RESENDE EXECUTADO: EDUARDO DE ASSIS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resposta ao Ofício, encaminhada ao e-mail desta Serventia.
De ordem, ficam as PARTES intimadas para ciência e para se manifestarem nos autos.
Prazo: 05(cinco) dias. -
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:24
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 18:01
Juntada de Ofício
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20/08/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:52
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 16:19
Juntada de Ofício
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16/08/2024 15:22
Juntada de Ofício
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13/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:01
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 04:16
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO DE ASSIS SILVA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729940-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRÉA SILVA RESENDE EXECUTADO: EDUARDO DE ASSIS SILVA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, deverá a parte autora cumprir o determinado no ID 202573054. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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22/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ANDRÉA SILVA RESENDE em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729940-28.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRÉA SILVA RESENDE EXECUTADO: EDUARDO DE ASSIS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para: 1 - Promover a atualização do débito e; 2 - Trazer aos autos a tabela FIPE dos veículos que requereu a penhora.
Saliento que ambas as informações são imprescindíveis para o cumprimento da decisão de ID 201590743, eis que exigidas pelo sistema RENAJUD.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
01/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729940-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRÉA SILVA RESENDE EXECUTADO: EDUARDO DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID. 193866491 e ID. 197909762), sem localização de numerários.
Pede a credora penhora dos veículos: VW/FUSCA 1300, placa KBY 3083, ano 1981 (ID. 193869494); e R/LIDER CF 01, placa PQO 7838, ano 2016 (ID. 193869496).
Alega que consta penhora e restrição, via RENAJUD, realizadas pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, mas o feito foi baixado pelo pagamento (ID. 199233744).
Requer, também, a penhora dos eventuais direitos sobre os veículos: HONDA/CB 500F, placa SGW6E76, ano 2023 (ID. 193869497); e I/TOYOTA HILUX PAK 3306 DF, ano 2015, porquanto gravados com alienação fiduciária.
Cabível a penhora dos veículos VW/FUSCA 1300, placa KBY 3083, ano 1981 (ID. 193869494); e R/LIDER CF 01, placa PQO 7838, ano 2016 (ID. 193869496), bem como o registro da penhora e restrição de transferência e circulação sobre os automóveis VW/FUSCA 1300, placa KBY 3083, ano 1981 (ID. 193869494); e R/LIDER CF 01, placa PQO 7838, ano 2016 (ID. 193869496).
Com relação ao veículo HONDA/CB 500F, placa SGW6E76, ano 2023 (ID. 193869497), apresenta-se possível a penhora dos direitos aquisitivos oriundos das parcelas pagas do financiamento, como vem decidindo reiteradamente o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Embora não se admitia o bloqueio judicial de bens com cláusula de alienação fiduciária, é admitida a penhora dos direitos aquisitivos do veículo que possui a restrição, uma vez que tais direitos aquisitivos possuem expressão econômica que não se confunde com a propriedade do bem, conforme dispõe expressamente o art. 835, XII, do CPC/15. 2.
Recurso conhecido e provido, para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo constituído por alienação fiduciária. (Acórdão n.1078530, 07083411220178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 06/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, não é possível buscar e apreender os bens, eis que pertencem ao credor fiduciário, terceiro estranho à lide e, no mais, a posse direta deve permanecer com o devedor fiduciário por força do contrato.
Também não se faz pertinente, desde já, proceder à penhora dos direitos aquisitivos de tais bens, caso o saldo devedor supere o saldo credor.
Em relação ao bem I/TOYOTA HILUX PAK 3306 DF, ano 2015, muito embora o exequente afirme que pertence ao executado, não há sequer indício de prova idônea de que o automóvel realmente seja de sua propriedade. É certo que o domínio dos bens móveis se transmite com a tradição; porém, não há nos autos nenhum registro administrativo de que o veículo pertence ao demandado.
O fato de o requerido ter sido preso em flagrante por embriaguez ao volante, enquanto conduzia o referido bem, não é prova idônea de propriedade, razão pela qual não há falar em penhora do mesmo.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos.
Defiro a penhora dos bens VW/FUSCA 1300, placa KBY 3083, ano 1981 (ID. 193869494); e R/LIDER CF 01, placa PQO 7838, ano 2016 (ID. 193869496).
Registre-se a penhora e restrição de transferência e circulação, via RENAJUD, dos veículos de placa KBY 3083, ano 1981 (ID. 193869494); e placa PQO 7838 (ID. 193869496).
Tudo feito, à Secretaria para: 1- Oficiar ao Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, solicitando a liberação da penhora e restrição via RENAJUD, dos bens, VW/FUSCA 1300, placa KBY 3083, ano 1981 (ID. 193869494); e R/LIDER CF 01, placa PQO 7838, ano 2016 (ID. 193869496), eis que houve a quitação do débito, salvo se por outro motivo houver sido mantida a restrição nos autos n. 0718451-15.2018.8.07.0007.
Quanto ao veículo HONDA/CB 500F, placa SGW6E76, ano 2023 (ID. 193869497): 1) Oficie-se ao DETRAN para que informe quem é o agente financeiro, credor fiduciário, do veículo HONDA/CB 500F, placa SGW6E76, ano 2023.
Deverá ser solicitado, também, se há débitos administrativos e/ou decorrentes de infração de trânsito, com relação a todos os veículos. 2) Em seguida, oficie-se ao credor fiduciário, indagando-lhe se a alienação fiduciária ainda persiste, qual o saldo credor (parcelas pagas) e o saldo devedor (parcelas em aberto).
Apreciarei o pedido de penhora sobre o veículo HONDA/CB 500F, placa SGW6E76 com a chegada dos ofícios.
Oficie-se à Secretaria de Fazenda para que informe se constam imóveis regulares ou irregulares em nome do executado.
No mais, o exequente requer a suspensão da CNH, cartões de crédito e a apreensão do passaporte do executado, como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial de pagamento do débito cobrado nos autos.
Ainda que exista o comando genérico do artigo 139, inciso IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na(s) medida(s) postulada(s) pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a suspensão de CNH e a apreensão do passaporte não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição.
Trata(m)-se, portanto, de medida(s) inadequada(s) para o que pretende o exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE, SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A lógica do direito privado é - em regra - a limitação das consequências dos débitos à esfera patrimonial.
Outros interesses existenciais e de caráter econômico não são afetados: devedores permanecem brasileiros com direito a sair do país, motoristas com direito a dirigir veículos automotores, consumidores com direito à utilização de cartão de crédito, trabalhadores com direito ao livre exercício da profissão escolhida e assim por diante. 2.
A jurisdição tem o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, num segundo momento, tornar o direito em realidade fática, o que significa satisfazer o direito do credor de receber o que lhe é devido.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 3.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2023, ao julgar a ADI 5941 cujo trânsito em julgado se deu em 9/5/2023, declarou constitucional o artigo 139, IV, do CPC, o qual permite ao juiz a adoção de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
A maioria seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem o dispositivo consagra o poder geral de efetivação das decisões, ao permitir que os juízes determinem medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento das ordens judiciais, desde que não infrinjam direitos fundamentais.
Não devem, portanto, ser aplicadas de forma absoluta e indiscriminada. 4.
As técnicas executivas atípicas não existem para sancionar o devedor inadimplente por eventual insuficiência de patrimônio.
Seu objetivo é, por meio de medidas coercitivas, dissuadir a ocultação de patrimônio por parte de devedor solvente.
Assim, referidas técnicas só podem ser adotadas se identificados, no mínimo, três requisitos simultâneos: 1) o esgotamento das medidas típicas (penhora de ativos financeiros, veículos, bens imóveis etc.); 2) indícios de deliberada ocultação do patrimônio; 3) possibilidade de eficácia da medida. 5.
Nos autos, as diligências típicas para localização de ativos e bens do agravado restaram infrutíferas.
Todavia, não é cabível, na hipótese, a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e bloqueio dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel do agravado. 6.
Ao contrário do que alega o agravante, não há qualquer indício de que o devedor esteja a ocultar patrimônio.
O agravante não demonstrou como tais medidas poderão contribuir para o recebimento do crédito.
No caso, as diligências requeridas afiguram-se excessivas e desproporcionais. 7.
Inexistem elementos que evidenciem a frequência de viagens que justifiquem a apreensão de passaporte.
Também não há quaisquer sinais de riqueza que demonstrem a necessidade de bloqueio do cartão de crédito do agravado. 8.
A suspensão de serviços de telefonia e da CNH representariam, no caso, restrição de caráter meramente punitivo ao devedor: não são diligências adequadas para a satisfação do crédito executado.
Não há qualquer indicativo de que as medidas solicitadas serão eficazes. 9.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1832103, 07360657820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2.
Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3.
A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4.
Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5.
A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076404, 07092228620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, cartões de crédito, e apreensão do passaporte do executado.
Publique-se para ciência do executado sobre as penhoras.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/06/2024 08:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:04
Deferido em parte o pedido de ANDRÉA SILVA RESENDE - CPF: *81.***.*52-20 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDRÉA SILVA RESENDE em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:57
Indeferido o pedido de ANDRÉA SILVA RESENDE - CPF: *81.***.*52-20 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729940-28.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRÉA SILVA RESENDE EXECUTADO: EDUARDO DE ASSIS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa SISBAJUD e RENAJUD.
Certifico também que os valores encontrados foram desbloqueados porque inferiores à R$ 50,00 (cinquenta reais).
De ordem do MM.
Juiz, abro vista à parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. -
18/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO DE ASSIS SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729940-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRÉA SILVA RESENDE REQUERIDO: EDUARDO DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
A exequente é isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 136412474).
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$ 69.368,67, conforme planilha de ID nº 186344605.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:41
Deferido o pedido de ANDRÉA SILVA RESENDE - CPF: *81.***.*52-20 (AUTOR).
-
26/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE ASSIS SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO DE ASSIS SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE ASSIS SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 00:46
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 20:50
Recebidos os autos
-
14/04/2023 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO DE ASSIS SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2023 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de EDUARDO DE ASSIS SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:30
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 12:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
16/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/12/2022 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 09:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE ASSIS SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:08
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:02
Indeferido o pedido de ANDRÉA SILVA RESENDE - CPF: *81.***.*52-20 (AUTOR)
-
18/11/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/11/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:15
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:15
Deferido o pedido de EDUARDO DE ASSIS SILVA - CPF: *81.***.*54-53 (REQUERIDO).
-
28/09/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:13
Deferido o pedido de ANDRÉA SILVA RESENDE - CPF: *81.***.*52-20 (AUTOR).
-
12/09/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2022 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:53
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 13:13
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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