TJDFT - 0729733-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/07/2025 22:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GALLI CHUERY em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATA MARIA GALLI CHUERY em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VANESSA FARIA GOMES BALDINI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VANESSA FARIA GOMES BALDINI em 15/05/2025 23:59.
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04/05/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2025 00:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2025 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2025 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:44
Outras decisões
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24/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VANESSA FARIA GOMES BALDINI em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 19:59
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729733-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA REU: VANESSA FARIA GOMES BALDINI SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico, movida por MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de VANESSA FARIA GOMES BALDINI, partes qualificadas nos autos.
Em suma, sustenta a parte autora que, em idos de março de 2023, teria sido firmado entre seu cônjuge (LEVY CHUERY), falecido em 27/03/2023, e a ora requerida, contrato de cessão de direitos/compra e venda em favor desta, tendo por objeto o imóvel situado na quadra 203, conjunto 5, casa 10, Residencial Oeste, São Sebastião/DF.
Assevera, contudo, que tal negócio se revelaria eivado de nulidade, na medida em que teria sido firmado em simulação, com o escopo de privá-la da propriedade do bem em ulterior partilha.
Nesse contexto, pugnou pelo reconhecimento do vício, com a desconstituição do negócio.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 165661276 a ID 165661292, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 191610909.
Promovida a citação, transcorreu in albis o prazo legal, sem que houvesse resposta pela requerida, o que determinou a decretação de sua revelia, nos termos da decisão de ID 200314697.
Em ato subsequente, a demandada ingressou nos autos, tendo, em ID 202007907, arguido a ilegitimidade ativa da demandante, ao argumento de que não teria tomado parte do negócio e tampouco dele seria beneficiária, aventando, ainda, a sua ilegitimidade passiva para singularmente responder a pretensão.
Outrossim, apontou a inadequação da via processual eleita, ao argumento de que objetivaria a demandante o reconhecimento de direito sucessório.
Oportunizada manifestação específica sobre os questionamentos prefaciais, nos termos do despacho de ID 202342007, a requerente veio aos autos em ID 202907020, reafirmando o pedido formulado.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Com efeito, no caso vertente, em que postula a autora a anulação de negócio jurídico, firmado entre a requerida e terceiro estranho à relação processual, afigurar-se-ia impositiva a composição passiva da lide em litisconsórcio, abrangendo a integralidade daqueles que tomaram parte no negócio, à luz do disposto no artigo 114 do CPC.
Por certo, diante do objeto da pretensão, que encontra antecedente na suposta prática de ato de simulação, bem como dos efeitos do provimento jurisdicional almejado, que resultaria no retorno das partes ao seu estado anterior, a tutela jurisdicional vindicada incidiria, invariavelmente, sobre o interesse jurídico e patrimonial de todos os sujeitos negociais.
Na hipótese, o contrato que se pretende anular, cujo instrumento se acha acostado em ID 165661292, tem por contraentes LEVI CHUERY e VANESSA FARIA GOMES BALDINI, tendo sido esta singularmente demandada.
Contudo, diante dos efeitos da tutela jurisdicional reclamada, se faria evidente o interesse jurídico de LEVI CHUERY na demanda, eis que, em eventual julgamento de procedência da ação, o negócio findaria desconstituído, com o retorno do objeto transacionado ao seu patrimônio.
Registre-se que, diante do falecimento daquele contraente (LEVI CHUERY), o interesse jurídico se faria adequadamente tutelado mediante a presença na lide de seu espólio, ou mesmo da integralidade dos sucessores, que, conforme se colhe da certidão de óbito acostada em ID 165661278, não se limitariam à demandante.
Nos termos da expressa dicção do artigo 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, hipótese que se amolda, às inteiras, ao caso dos autos, em que a pretensão, em absoluto, projeta-se sobre o interesse jurídico de terceiro não demandado.
Inviável, portanto, o processamento do feito sem a integração do contraditório em favor daquele que, no contrato que se pretende nulificar (ID 165661292), figura como cedente (ainda que por seu espólio ou sucessores), sob pena de se qualificar como nula sentença que venha a solver o litígio, nos exatos termos do artigo 115, inciso I, do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 114 do CPC, conclui-se pela ausência de pressuposto de constituição válida do processo, de tal sorte que, não tendo havido a regularização pela demandante, a despeito de oportunizado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Resta acolhido, portanto, ainda que sob fundamento jurídico diverso, o questionamento em tal sentido suscitado pela parte demandada (o que resvala efeitos na distribuição dos ônus sucumbenciais), findando prejudicado, por conseguinte, o exame das demais preliminares arguidas.
Ante o exposto, dou por extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 115, parágrafo único, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Arcará a requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729733-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA REU: VANESSA FARIA GOMES BALDINI DESPACHO Nada obstante a revelia decretada, tendo em vista se cuidar de matéria de ordem pública, intime-se a requerente, a fim de que se manifeste sobre os questionamentos preliminares veiculados pela ré em ID 202007907.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:37
Decretada a revelia
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14/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de VANESSA FARIA GOMES BALDINI em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 12:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2024 07:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*25-15 (AUTOR).
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28/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/03/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729733-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA REU: VANESSA FARIA GOMES BALDINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido, em sede de conflito negativo (ID 187987136), assentada a competência deste Juízo para o processamento da demanda, o feito deverá retomar seu regular processamento.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:15
Declarada incompetência
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27/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/02/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/08/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:42
Suscitado Conflito de Competência
-
21/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/07/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:06
Declarada incompetência
-
18/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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