TJDFT - 0729769-42.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:17
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
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16/09/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
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08/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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07/08/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 11:50
Arquivado Provisoramente
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18/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2024 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729769-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO CERTIDÃO Diante da juntada de ofício entre órgãos julgadores de ID n. 190145621 e da determinação judicial contida na decisão de ID n. 190045700, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica a parte EXEQUENTE intimada para informar, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Nos termos da decisão de ID n. 187336795, alternativamente, no mesmo prazo, indique o EXEQUENTE outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:53:00.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
15/03/2024 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 13:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729769-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da parte exequente para renovação da pesquisa de valores via SISBAJUD; decretação de indisponibilidade de bens e direitos do executado; e penhora de cotas sociais da empresa DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EF BRASÍLIA LTDA (CNPJ nº 32.***.***/0001-90), conforme petição de ID 186269691.
Inicialmente, INDEFIRO a reiteração de pesquisa de valores via SISBAJUD, tendo em vista que a última fora realizada em junho/2023 e restou parcialmente frutífera.
Ademais, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em relação ao pleito de decretação de indisponibilidade de bens, com base no art. 185-A, do CTN também não merece prosperar.
Não se trata de execução fiscal para cobrança de crédito tributário, a ensejar a aplicação do referido instituto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA DEVEDORA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ? CNIB.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714).
DISTINGUISHING. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens da executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi desenvolvida no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 3.
O acesso às informações constantes do sistema CNIB poderá ser solicitado pela parte credora diretamente ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial. 4.
Há distinguishing quanto ao precedente citado pelo agravante ( REsp nº 1.377.507/SP -Tema 714), porquanto a Corte Superior analisou a indisponibilidade de bens do devedor em processos de execução fiscal, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, situação que não se confunde com a hipótese dos autos - cumprimento de sentença proferida em ação monitória. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07095521020228070000 1430277, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).
INDEFIRO, portanto, o pleito.
Por fim, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais quotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. – grifei.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Intime-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/01/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
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01/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EF BRASILIA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:17
Deferido o pedido de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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19/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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24/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/07/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
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24/04/2023 21:41
Recebidos os autos
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24/04/2023 21:41
Deferido em parte o pedido de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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20/04/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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04/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:35
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 07:50
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:21
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:44
Juntada de comunicações
-
06/12/2022 11:05
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:06
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 07:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
02/11/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/10/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 10:05
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:05
Deferido em parte o pedido de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
05/07/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:15
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:15
Indeferido o pedido de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
23/06/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/06/2022 15:30
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO - CPF: *01.***.*08-40 (EXECUTADO) em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 10/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2022 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:35
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 21:34
Recebidos os autos
-
03/05/2022 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/04/2022 16:35
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 11/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 09:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:43
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/03/2022 16:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
15/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 16/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/01/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:01
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
12/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 17:44
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 16:02
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO - CPF: *01.***.*08-40 (EXECUTADO) em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 18/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:34
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/10/2021 19:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2021 19:01
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:32
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 15:57
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2021 15:51
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
20/09/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 15:03
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:21
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/06/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de STEPHANNY KELLY SILVA DE MELO em 07/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de STEPHANNY KELLY SILVA DE MELO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 20:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:30
Publicado Sentença em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 12:51
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/04/2021 08:08
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2021 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
15/03/2021 13:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 21:14
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/03/2021 21:11
Recebidos os autos
-
10/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/03/2021 23:45
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO - CPF: *01.***.*08-40 (EMBARGANTE) em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de STEPHANNY KELLY SILVA DE MELO em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 10:40
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/02/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/02/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 14:59
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/02/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de STEPHANNY KELLY SILVA DE MELO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2021 02:38
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:38
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:37
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
12/01/2021 17:08
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/01/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:34
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/12/2020 16:05
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO - CPF: *01.***.*08-40 (EMBARGANTE) em 16/12/2020.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de STEPHANNY KELLY SILVA DE MELO em 19/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 11:44
Recebidos os autos
-
23/10/2020 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/10/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 10:29
Recebidos os autos
-
02/10/2020 10:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2020 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/10/2020 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 22:09
Recebidos os autos
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16/09/2020 22:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/09/2020 17:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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