TJDFT - 0729657-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:00
Outras decisões
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de WILLIAN JOSAFA BARBOSA LOPES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de FERNANDA CUNHA TORRES BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729657-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WILLIAN JOSAFA BARBOSA LOPES, FERNANDA CUNHA TORRES BARBOSA EMBARGADO: CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, MOURANDON GONCALVES MOURA JUNIOR, MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA SENTENÇA WILLIAN JOSAFÁ BARBOSA LOPES deduziu embargos à execução em face de CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, MOURANDON GONÇALVES MOURA JÚNIOR e MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUSA, em que formulou os seguintes pedidos de mérito: d) ao final, a prolação de sentença de integral procedência dos embargos à execução para fins de extinção da ação de execução ora embargada; e) subsidiariamente, caso o entendimento não seja conforme se pleiteia em “d”, seja reconhecido excesso à execução, por conta da comprovação de pagamento da importância de R$ 5.000,00, conforme fundamentação e documentação comprobatória anexa.
Narram os embargantes, em síntese, tratar-se de embargos a execução fundada em contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária.
Os embargantes narram que a venda do imóvel subjacente ao contrato de corretagem foi obstada, por duas vezes, por falha no serviço de corretagem prestado pela embargada.
Pugnam então pela procedência dos pedidos acima transcritos.
Os embargantes apresentaram impugnação aos embargos no ID 168707931, oportunidade em que, em síntese, argumentaram que não participaram do primeiro negócio jurídico, tampouco deram causa à não celebração do negócio jurídico com a primeira potencial adquirente.
Referem que prestaram o serviço de corretagem a contento na segunda aquisição, fazendo jus aos respectivos honorários, independente da concretização ou não da venda intermediada.
Aduzem ainda que o título executivo objeto da lide consubstancia confissão de dívida.
Pugnam então pela total improcedência dos embargos.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 186669183).
Intimadas a especificação de provas (ID 169281844), a parte embargante pleiteou, no ID 170606417, a produção de provas oral, com a finalidade de resolução de controvérsia quanto ao descumprimento do que foi pactuado pelos Embargados.
A parte embargada, do mesmo modo, requereu, no ID 170929488, a produção de provas oral, com o propósito de sanar várias indagações que somente são possíveis através do depoimento pessoal das partes embargantes.
Foi proferida a decisão saneadora ID 191227637, fixando os pontos controvertidos e indeferindo a dilação probatória, em face da suficiência da prova documental e da controvérsia exclusivamente de direito. É o relatório.
Decido.
A dilação probatória foi indeferida no ID 191227637, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, conforme destacado no ID 191227637, os pontos controvertidos são os seguintes: a. inexistência de título executivo apto a amparar o feito principal, ao argumento de não preenchimento dos requisitos legais, mormente por existir autorização para venda sem exclusividade, assinada tão somente pelo Embargante Willian Josafa Barbosa Lopes, sem a assinatura de seu cônjuge - a embargante Fernanda Cunha Torres Barbosa e tampouco do representante legal da 61 Imóveis ou qualquer corretor e, também por não constar com a assinatura de duas testemunhas; b. inexistência de título pelo não cumprimento da contraprestação consistente na execução do trabalho pertinente aos honorários de corretagem vindicados; e c. excesso de execução em razão da comprovação do pagamento do importe de R$ 5.000,00.
Pelo que passo a análise: Da inexistência de título: Conforme determina o art. 783 do CPC, a execução fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O art. 784 elenca os títulos executivos extrajudiciais: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
No caso concreto, há uma autorização de venda ID 165606976, que não atende a qualquer das hipóteses do art. 784 do CPC.
Além disso, apesar de firmado por duas testemunhas, o documento ID 165606971 – pág. 18 (promessa de compra e venda) não veicula a obrigação exigida no caso concreto, pois no contrato de promessa de compra e venda não consta qualquer cláusula atinente à remuneração dos corretores.
Nesse giro, sem adentrar o mérito de a obrigação vindicada ser ou não devida, é necessário acolher os embargos no sentido de não haver título executivo extrajudicial hábil a amparar a execução embargada.
Finalmente, a autorização de venda veiculada no processo não se equipara a confissão de dívida, notadamente porque não veicula em seu bojo obrigação de pagar, líquida, certa e exigível, tampouco está, no caso concreto, firmada pelas partes ou por testemunhas.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguir a execução embargada.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729657-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WILLIAN JOSAFA BARBOSA LOPES, FERNANDA CUNHA TORRES BARBOSA EMBARGADO: CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, MOURANDON GONCALVES MOURA JUNIOR, MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração quanto à decisão ID 191227637, que indeferiu a dilação probatória, pois os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Ao CJU: 1.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:42
Indeferido o pedido de WILLIAN JOSAFA BARBOSA LOPES - CPF: *00.***.*11-34 (EMBARGANTE) e FERNANDA CUNHA TORRES BARBOSA - CPF: *16.***.*29-72 (EMBARGANTE)
-
24/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729657-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WILLIAN JOSAFA BARBOSA LOPES, FERNANDA CUNHA TORRES BARBOSA EMBARGADO: CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, MOURANDON GONCALVES MOURA JUNIOR, MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA DECISÃO Intimadas a especificação de provas (ID 169281844), a parte embargante pleiteou, no ID 170606417, a produção de provas oral e testemunhal, com a finalidade de resolução de controvérsia quanto ao descumprimento do que foi pactuado pelos Embargados.
A parte embargada, do mesmo modo, requereu, no ID 170929488, a a produção de provas oral e testemunhal, com o propósito de sanar várias indagações que somente são possíveis através do depoimento pessoal das partes embargantes.
Ao compulsar os autos, verifico que os ponto controvertidos dos presentes embargos versam sobre as alegações a seguir detalhadas: a. inexistência de título executivo apto a amparar o feito principal, ao argumento de não preenchimento dos requisitos legais, mormente por existir autorização para venda sem exclusividade, assinada tão somente pelo Embargante Willian Josafa Barbosa Lopes, sem a assinatura de seu cônjuge - a embargante Fernanda Cunha Torres Barbosa e tampouco do representante legal da 61 Imóveis ou qualquer corretor e, também por não constar com a assinatura de duas testemunhas; b. inexistência de título pelo não cumprimento da contraprestação consistente na execução do trabalho pertinente aos honorários de corretagem vindicados; e c. excesso de execução em razão da comprovação do pagamento do importe de R$ 5.000,00.
Diante do acima detalhado, indefiro a produção de provas testemunhal e oral requeridas por se tratar de medida onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes; cópias de eventuais recibos de prestação de serviço e de comprovantes de pagamentos porventura apresentados pelas partes demandantes; e legislação aplicável ao caso em tela.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:18
Outras decisões
-
07/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/02/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de WILLIAN JOSAFA BARBOSA LOPES em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:54
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 22:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:09
Outras decisões
-
17/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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