TJDFT - 0729412-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:35
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 17:52
Desentranhado o documento
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28/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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27/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/10/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729412-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILI BLANCO NUNEZ EXECUTADO: LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729412-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILI BLANCO NUNEZ EXECUTADO: LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VILI BLANCO NUNEZ em desfavor de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada não efetuou o pagamento.
Penhorada, por meio do SISBAJUD, a quantia de R$ 1.729,11 (ID 153627603 - Pág. 2).
Transferência eletrônica para o exequente no ID 163345678.
Deferida a penhora sobre o salário do executado.
Levantamento dos valores depositados no ID 181213329, 195171752 e 210083609.
Remetidos os autos para a Contadoria Judicial para cálculo do valor devido remanescente.
Intimados para manifestação quanto aos cálculos da Contadoria Judicial, a parte exequente apresentou a petição de ID 212877729, pleiteando a transferência da quantia de R$ 1.312,13.
A parte executada não se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com os cálculos da Contadoria Judicial, houve o pagamento a maior pelo executado da quantia de R$ 102,09.
Assim, considerando a informação relativa à satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Honorários do cumprimento quitados.
Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 1.275,94, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de LUCIANA MIRANDA RIBEIRO, CPF: *12.***.*90-77, utilizando a chave PIX/CPF *12.***.*90-77, observados os poderes a ela conferidos na procuração de ID 100951165, para receber e dar quitação.
Informe a parte executada seus dados bancários para transferência do valor pago a maior (R$ 102,09), no prazo de 05 dias.
Exclua-se o nome da parte executada do cadastro de inadimplentes da SERASA, inserido por meio do SERASAJUD (id 171184840), relacionado a este processo.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/10/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:41
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729412-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILI BLANCO NUNEZ EXECUTADO: LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DESPACHO Em atendimento à solicitação da Contadoria Judicial (ID 210934396), anexo o extrato do bankjus, relativo a todos os valores que foram depositados e levantados nos autos: Retornem os autos à Contadoria Judicial para que, nos termos da decisão de ID 207560621, procedam ao cálculo do valor remanescente devido.
Deverá o Órgão auxiliar observar que a sentença determinou a incidência sobre o valor do principal apenas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de vencimento de cada parcela.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DELOITTE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729412-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILIBALDO BLANCO NUNEZ EXECUTADO: LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado/embargante afirma que a decisão de ID 205411575 contém erro material, alegando, em suma, que: 1) não foi intimado para se manifestar quanto à petição e cálculos apresentados pelo exequente; 2) na planilha apresentada, o exequente não atualizou os valores já levantados, porém atualizou o valor total, acarretando diferença entre os valores; 3) o exequente cobra honorários de sucumbência sobre os honorários da reconvenção, o que é ilegal; e 4) o exequente não apresenta os cálculos dos débitos judiciais junto da planilha, a fim de comprovar os valores apresentados; 4) não houve atualização do valores recebido em 2023 e no 1º semestre de 2024; 5) há cobrança a maior de R$ 547,14; 5) o valor correto ainda devido é de R$ 1.470,39.
Requer que seja sanado o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecido como débito remanescente o valor de R$ 1.470,39.
Juntou a planilha de ID 207064399 a 207064399.
Resposta no ID 207464210, em que o exequente pugna pela rejeição dos embargos e requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No caso, de fato, a parte executada não foi intimada para se manifestar quanto à petição e planilha juntada pelo exequente no ID 204980453.
Todavia, considerando que a parte executada já se manifestou nestes embargos quanto a tais documentos, apresentando os cálculos e o valor que entende ainda devido ao exequente, está superado o vício existente em razão da ausência de intimação.
De outra parte, ante a intensa divergência apresentada pelos litigantes em relação ao cálculo do valor ainda a ser pago pelo executado, reputo necessário o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a devida apuração técnica.
Ainda, sendo incontroverso que é devido o valor de R$ 2.436,46, cujo levantamento foi autorizado na decisão embargada, não vislumbro óbice à sua transferência para o executado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido e de eventual saldo remanescente, devendo o Órgão auxiliar, para tanto, observar: 1) o dispositivo da sentença de ID 117259032, bem como o dispositivo do acórdão de ID 143176581; 2) a decisão de ID 144770251; 3) os levantamentos já realizados nos autos, de ID 163345677, 181212288 e 195171751 e 4) os depósitos de ID 198440988 (R$ R$ 732,99), ID 202082647 (R$ 851,13) e ID 203169978 (R$ 852,34).
Expeça-se alvará eletrônico do saldo de capital de R$ 2.436,46, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de LUCIANA MIRANDA RIBEIRO, CPF n. *12.***.*90-77, à conta de titularidade de LUCIANA MIRANDA RIBEIRO, CPF n. *12.***.*90-77, agência n. 0001, conta corrente n. 11946946-4, BANCO INTER – 077, podendo ser realizada a operação por meio da chave PIX/CPF 012.269.901- 77, observados os poderes conferidos na procuração de ID 100951165 para receber e dar quitação.
Após, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729412-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILIBALDO BLANCO NUNEZ EXECUTADO: LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:14
Outras decisões
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27/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729412-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILIBALDO BLANCO NUNEZ EXECUTADO: LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 202986654, a parte executada alega que para o pagamento total da dívida de R$ 9.154,85 faltam apenas R$ 399,56, considerando que já foram levantados R$ 7.171,17, estando depositados nos autos R$ 1.584,12.
Requer a comunicação a seu Órgão pagador para que o último desconto em seu salário se dê no valor de R$ 399,56 e que sejam enviados ofícios ao SPC e SERASA para que o nome do executado seja excluído dos cadastros de inadimplentes, com o arquivamento do processo.
Por meio do despacho de ID 203169978, a parte exequente foi intimada foi intimada para dizer se dava quitação ao débito, considerando o valor ainda depositado nos autos (R$ 2.436,46).
Na petição de ID 204513185, a parte exequente disse que o valor não quita o débito que, atualizado, é de R$12.052,82, faltando ainda a quantia de R$ 2.446,40.
Diz que deve ser aplicado ao presente caso o Tema 677/STJ, uma vez que o depósito judicial realizado pelo executado não caracteriza pagamento voluntário.
Requer o levantamento do valor depositado (R$ 2.436,46).
Todavia, a planilha apresentada pela parte exequente (ID 204513185) não esclarece se realmente a dívida ainda não foi quitada, uma vez que apenas faz referência a acessórios.
Assim, previamente à análise do pedido do executado e do pedido de levantamento do valor depositado, apresente a parte exequente, no prazo de 05 dias, planilha detalhada da evolução do débito, com as devidas atualizações e abatimentos relativos aos valores já levantados e depositados nos autos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:52
Outras decisões
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18/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729412-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILIBALDO BLANCO NUNEZ EXECUTADO: LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DESPACHO Previamente à análise da petição de ID 203027445, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto à petição de ID 202986654, apresentada pelo executado, devendo observar que se encontra depositada nestes autos a quantia nominal de R$ 2.436,46, conforme extrato do bankjus, a seguir colacionado: No mesmo prazo, deverá dizer se dá quitação ao débito, ficando o exequente advertido de que seu silêncio será interpretado como anuência e o feito será extinto pelo pagamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729412-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILIBALDO BLANCO NUNEZ EXECUTADO: LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 3.409,45, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de VILI BLANCO NUÑEZ, CPF nº *92.***.*84-53, Conta: 1316836-3, Agência: 0001, Banco Inter - 077, de titularidade de VILI BLANCO NUÑEZ, CPF nº *92.***.*84-53.
Após, aguarde-se o restante dos depósitos a serem realizados pelo empregador do executado.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:17
Outras decisões
-
25/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729412-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILIBALDO BLANCO NUNEZ EXECUTADO: LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto à certidão de ID 193785517, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:00
Deferido o pedido de VILIBALDO BLANCO NUNEZ - CPF: *92.***.*84-53 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DELOITTE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de DELOITTE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de DELOITTE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de DELOITTE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:34
Indeferido o pedido de VILIBALDO BLANCO NUNEZ - CPF: *92.***.*84-53 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:11
Outras decisões
-
29/06/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:14
Outras decisões
-
23/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de VILIBALDO BLANCO NUNEZ em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:16
Outras decisões
-
22/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de VILIBALDO BLANCO NUNEZ em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de VILIBALDO BLANCO NUNEZ em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/03/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/03/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:28
Outras decisões
-
17/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de VILIBALDO BLANCO NUNEZ em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 16:40
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 22:13
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
21/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VILIBALDO BLANCO NUNEZ em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VILIBALDO BLANCO NUNEZ em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/03/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 01:05
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
04/03/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
04/03/2022 13:44
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/02/2022 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/02/2022 11:56
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 19:11
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
07/10/2021 21:06
Recebidos os autos
-
07/10/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/09/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 18:40
Desentranhamento
-
23/08/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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