TJDFT - 0729350-51.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:00
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
20/06/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão no acórdão que analisou a responsabilidade civil da instituição financeira Stone Instituição de Pagamento S.A. por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros em contas bancárias abertas em seu sistema.
O embargante sustenta que o acórdão não teria se manifestado sobre questões relevantes à aplicação da teoria do risco da atividade e à responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da responsabilidade da instituição financeira com base na teoria do risco da atividade e nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apreciou expressamente todas as questões suscitadas no recurso, inclusive quanto à aplicação da teoria do risco da atividade e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4.
A decisão impugnada menciona a relação de consumo entre as partes e realiza juízo específico sobre a responsabilidade da instituição financeira, afastando-a com base na comprovação de que foram adotados procedimentos de validação da identidade dos titulares das contas. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.124.423/SP) foi expressamente aplicada para afastar a responsabilidade da fornecedora de serviços diante da demonstração de adoção de medidas de segurança adequadas. 6.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização com finalidade infringente quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 7.
Não se verifica omissão relevante no acórdão embargado que justifique a modificação ou complementação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CDC, art. 14, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 2.124.423/SP. (wi) -
13/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:03
Conhecido o recurso de RUY CLAUDIO LEANDRO DE SOUZA - CPF: *66.***.*94-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/03/2025 12:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/03/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 18:15
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, em que o autor alegava ter sido vítima de fraude envolvendo transferência de valores para contas bancárias mantidas pelo réu Stone Instituição de Pagamento S.A. e demandava a declaração de inexistência de relação jurídica com os réus, além da condenação solidária à restituição de R$ 60.154,26 e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu Stone Instituição de Pagamento S.A. pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros, em virtude de suposta falha na prestação do serviço bancário; e (ii) determinar se os demais réus, titulares das contas bancárias beneficiadas com as transferências, devem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo exigida a demonstração de defeito na prestação do serviço ou de fortuito interno. 4.
A instituição financeira demonstrou que os procedimentos adotados para a abertura e manutenção das contas bancárias obedeceram às disposições da Resolução BACEN 4.753/2019, incluindo a validação da identidade e qualificação dos titulares das contas, o que afasta a presunção de falha no serviço. 5.
Não foram apresentados elementos que comprovassem negligência do banco ou defeito em seu sistema que pudesse configurar fortuito interno ou justificar a responsabilização objetiva da instituição financeira. 6.
Quanto aos demais réus, não foram trazidas provas suficientes que demonstrassem o envolvimento direto dos titulares das contas bancárias no esquema fraudulento, sendo insuficiente a mera titularidade das contas para imputar-lhes responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. 7.
Em relação ao réu que alegou a utilização indevida de seus documentos pessoais, o boletim de ocorrência juntado aos autos e a ausência de elementos em sentido contrário conferem verossimilhança à sua versão.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CPC, art. 373, I; Resolução BACEN 4.753/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.124.423/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/8/2024; TJDFT, Acórdão 1634712, 07059538220218070005, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 4ª Turma Cível, j. 9/11/2022. (wi) -
19/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:34
Conhecido o recurso de RUY CLAUDIO LEANDRO DE SOUZA - CPF: *66.***.*94-68 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2025 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:58
Expedição de Petição.
-
16/01/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/01/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 13:50
Juntada de Petição de memoriais
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07/01/2025 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/12/2024 19:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/10/2024 22:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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