TJDFT - 0729480-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BARBARA CAROLAINE DOS REIS AMORIM MENDES em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:54
Outras decisões
-
29/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2025 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de BARBARA CAROLAINE DOS REIS AMORIM MENDES em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729480-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: BARBARA CAROLAINE DOS REIS AMORIM MENDES EXEQUENTE: ISAAC LUCAS SOUSA ALVES LIMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar, em relação à obrigação principal, em favor de BARBARA CAROLAINE DOS REIS AMORIM MENDES - CPF: *40.***.*94-08.
E que reconheceu a obrigação de pagar de honorários de sucumbência, em favor de ISAAC LUCAS SOUSA ALVES LIMA - OAB DF59789 - CPF: *21.***.*11-95.
O DF informa interposição de agravo de instrumento em face da decisão ID 196727291 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer a reconsideração da decisão.
INDEFIRO o pedido e mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0724070-34.2024.8.07.0000.
Preclusa a decisão recorrida, prossiga-se em seus termos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Remetam-se os autos para aguardar julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2ª VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2024 16:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
17/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BARBARA CAROLAINE DOS REIS AMORIM MENDES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729480-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: BARBARA CAROLAINE DOS REIS AMORIM MENDES EXEQUENTE: ISAAC LUCAS SOUSA ALVES LIMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar, em relação à obrigação principal, em favor de BARBARA CAROLAINE DOS REIS AMORIM MENDES - CPF: *40.***.*94-08.
E que reconheceu a obrigação de pagar de honorários de sucumbência, em favor de ISAAC LUCAS SOUSA ALVES LIMA - OAB DF59789 - CPF: *21.***.*11-95.
Em sua impugnação, o DF sustenta excesso de execução, pois a exequente teria aplicado a SELIC sobre o valor histórico acrescido de juros, o que configuraria anatocismo, vedado pelo ordenamento jurídico.
Além disso, aduz que a exequente aplicou a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, contudo, deveria ter atualizado a partir de 21/07/2023, data do arbitramento do dano.
A exequente apresentou resposta pelo não acolhimento dos argumentos da impugnação.
Decido.
De fato, não prosperam os argumentos da parte executada.
O DF alega equívoco nos cálculos, pois teria aplicado a correção monetária pelo IPCA-E e a taxa de juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, quando a PGDF entende que a SELIC deveria ter sido integralmente aplicada sobre o valor histórico desde a data do evento danoso.
No entanto, o caso em exame não trata da mera aplicação da SELIC sobre valor da dívida originária.
Cuida-se de modificação do índice de atualização do débito, no curso do período de inadimplemento, decorrente de alteração legislativa.
Neste sentido a aplicação da SELIC deverá ser sobre o valor do débito efetivo no termo inicial de sua fluência, ou seja, deverá ser aplicada a SELIC sobre o débito original corrigido monetariamente acrescido dos juros de mora já aplicados.
Não se trata de cumulação de índices, mas de mera sucessão na aplicação de índices diversos em decorrência dos efeitos da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. É cediço que a aplicação composta da SELIC, mês a mês, importa em anatocismo, em virtude de haver o cômputo da correção monetária e de juros.
O referido índice deve ter, via de regra, aplicação única referente ao período inadimplido, assim como o texto da emenda constitucional previu.
Quanto a aplicação dos índices de correção monetária, nos termos do título judicial exequendo, devem ser aplicados juros a partir da data do evento danoso, com base no índice da poupança, até a data de 08.12.2021 (STJ/Súmulas 43 e 54).
A partir de 09.12.2021 incidirá SELIC, uma única vez (índice que engloba correção monetária e juros de mora), para abarcar os juros a partir de 09.12.2021 e a correção monetária incidente desde a sentença (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021).
Os cálculos trazidos pela exequente estão perfeitamente de acordo com a sentença transitada em julgado.
Assim, não há razão para reconhecimento de nenhum excesso.
Pelo exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação do DF.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente em ID 189320445.
Deixou de condenar o DF ao pagamento de honorários em face do teor do enunciado 519 da súmula do STJ.
Preclusa esta decisão, expeça-se precatório referente ao crédito principal e RPV quanto aos honorários de sucumbência.
Em seguida, intime-se o DF para pagamento da RPV no prazo legal, sob pena de sequestro de verbas.
Com o pagamento da RPV, remetam-se os autos para aguardar o pagamento do precatório.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para a exequente e 30 dias para o executado, contada a dobra legal.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
Quanto à RPV, intime-se o DF para pagamento.
Prazo 2 meses.
Com o pagamento, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:42
Outras decisões
-
11/03/2024 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de BARBARA CAROLAINE DOS REIS AMORIM MENDES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2022 11:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2022 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:04
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 09:27
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/11/2022 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/11/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2022 13:55
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:55
Declarada incompetência
-
09/08/2022 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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