TJDFT - 0729165-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
16/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729165-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, vejo que, após fim da fase cognitiva (ID 199731146), o requerido veio aos autos e promoveu, espontaneamente, o cumprimento do obrigação, na medida que entendia como correta, com o depósito em conta judicial do valor de R$ 12.898,68 (ID 201868565).
Por meio do v.
Acórdão de ID 219993689, restou que: De fato, o valor de R$ 12.898,68 (doze mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos) corresponde exclusivamente ao pagamento expresso da condenação em honorários de sucumbência (IDs 201868562, 201868565 e 201868568 do processo referência).
Logo, referido valor não se destina à parte vencedora no presente feito, a qual também é a devedora da penhora efetuada no rosto dos autos por conta de dívida reconhecida em seu desfavor no processo n. 0739765-64.2020.8.07.0001, que tramita perante o Juízo 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Assim, destinado especificamente ao pagamento dos honorários de sucumbência, referido valor pertence aos patronos da parte autora (art. 85, caput, do CPC), não podendo ser alcançado pela ordem de penhora no rosto dos autos para pagamento de dívida reconhecida em desfavor da parte autora.
Pelo exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na parte em que conhecido, a ele DOU PROVIMENTO para excluir o valor dos honorários de sucumbência do alcance da penhora efetivada no rosto dos autos.
Do exposto, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor do representante processual da parte requerente, observando o valor presente ao ID 201868565, devidamente atualizados, bem como as informações apresentadas perante à petição de ID 221505849, para fins de utilização da plataforma BANKJUS.
Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da Juízo 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília informando sobre o teor desta Decisão.
Por fim, arquivem-se.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:18
Outras decisões
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:34
Outras decisões
-
06/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2024 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2024 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2024 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 14:06
Expedição de Termo.
-
15/10/2024 20:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729165-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, vejo que, após fim da fase cognitiva (ID 199731146), o requerido veio aos autos e promoveu, espontaneamente, o cumprimento do obrigação, na medida que entendia como correta, com o depósito em conta judicial do valor de R$ 12.898,68 (ID 201868565).
Outrossim, não houve o início da fase de cumprimento de sentença nestes autos.
Ademais, há recurso de Agravo de Instrumento de n. 0732344-84.2024.8.07.0000 pendente de julgamento, conforme se verifica ao ID 207201158, cujo objetivo é análise em instância revisora da Decisão de ID 209732979, a qual trata de liberação de valores, condicionada a sua preclusão.
Outrossim, previamente à analise do pedido de ID 211003598, necessário aguardar o desfecho daquele recurso.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)".
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:00
Outras decisões
-
13/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2024 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2024 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729165-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação de ID 207201158, informando que houve o indeferimento da medida liminar perante o recurso de Agravo de Instrumento de n. 0732344-84.2024.8.07.0000.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729165-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, vejo que, após fim da fase cognitiva (ID 199731146), o requerido veio aos autos e promoveu, espontaneamente, o cumprimento do obrigação, na medida que entendia como correta, com o depósito em conta judicial do valor de R$ 12.898,68 (ID 201868565).
Por sua vez, o requerente entende que há uma diferença a ser paga no montante de R$ 1.015,43 (hum mil, quinze reais e quarenta e três centavos), cuja quantia o requerido discorda (ID 203794824).
Consigno, ainda, a penhora no rosto dos presentes autos ao ID 202744808, no valor de R$ 246.542,76, em desfavor do requerente.
Destarte, ainda que haja valores diversos a serem recebidos pelo requerente, ora credor, este deverá ser alvo de pedido de cumprimento de sentença, no qual deverá ser apresentado observando-se o art. 523 do CPC, acompanhada de planilha atualizada do débito, A DECOTAR o valor já depositado pelo requerido ao ID 201868565, com o comprovante de recolhimento das respectivas custas.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto, sob pena de arquivamento.
Quanto aos valores já depositados em Juízo em favor do requerente, frente à penhora no rosto dos presentes autos, PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), ao CJU para promover a transferência do montante presente ao ID 201868565 para conta judicial vinculada aos autos de n. 0739765-64.2020.8.07.0001, cujo trâmite se dá perante o Juízo 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, conforme termo de ID 202744808.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:21
Outras decisões
-
12/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729165-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o executado para se manifestar sobre a petição de ID , no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, INTIME-SE o credor para que indique bens passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito, em igual prazo, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:45
Outras decisões
-
04/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:14
Expedição de Termo.
-
28/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729165-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Sem prejuízo do ID 201640481, tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 09:37:36.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
26/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:31
Outras decisões
-
11/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
11/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:07
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2023 22:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:56
Outras decisões
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
03/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 13:23
Outras decisões
-
01/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/08/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:59
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:30
Outras decisões
-
28/07/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/07/2023 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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