TJDFT - 0729353-92.2021.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/07/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729353-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento a AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO de tratamento de ELETROCONVULSOTERAPIA, relativa aos presentes autos.
Autos relatados na decisão ID 186150932.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do sequestro autorizado em 15/04/2024 Na decisão ID 193205604, de 15/04/2024, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), suficiente para 36 sessões de ELETROCONVULSOTERAPIA, a serem realizadas no período aproximado de 3 meses (doze por mês, conforme prescrição médica/relatório nos autos), nos termos do orçamento apresentado pela única instituição do Distrito federal que realiza o tratamento, a clínica Instituto Castro e Santos, ID 176439964.
SISBAJUD, ID 193698247.
Comprovante de transferência para a empresa privada, ID 194325068.
A parte requerente (I) apresentou nota fiscal no valor de R$ 99.000,00, ID 197130460; (II) esclareceu que “o início do tratamento deu-se nesta semana, dia 13/05/2024 e que inicialmente serão feitas sessões 3 vezes por semana (seg, qua e sex), e gradualmente serão espaçadas para 2 vezes por semana, 1 vez por semana, 1 vez a cada 15 dias e por último 1 vez por mês, conforme relatório médico já juntado aos autos, portanto, a previsão aproximada de término para o tratamento é de 6 meses.
Sendo assim, o autor trará aos autos semanalmente comprovante de cada sessão já realizada”, ID 197129101; (III) apresentou declarações da empresa prestadora do serviço de saúde comprovando a realização de 3 sessões, entre 13/05 e 17/05/2024, ID 197130462.
A parte exequente apresentou declarações da empresa prestadora do serviço de saúde comprovando a realização de 8 sessões, entre 20/05 e 10/06/2024, ID 197130462.
O Ministério Públio, ID 199637327, manifestou-se pela juntada semanal da nota fiscal das sessões realizadas, bem como pela juntada de planilha apontando os ID das notas fiscais anexadas ao longo da marcha processual, relacionadas à constrição numerária deferida no ID 193205604.
O Distrito Federal manifestou ciência quanto a prestação de contas, ID 199991452.
Na decisão ID 200146191 foi determinada prestação periódica, conforme realização das sessões de eletroconvulsoterapia, de modo que, após a realização das 25 sessões pendentes, e manifestação do DF e MP seja determinada a conclusão para análise da prestação de contas.
Em 12/08/2024 a parte autora juntou comprovante da realização de 6 sessões realizadas entre no período de 17/06 a 02/08, ID 207224149.
Em 07/11/2024 a parte autora juntou comprovante da realização de 4 sessões realizadas entre no período de 14/08 a 06/11, ID 216940406.
Em 19/02/2025 a parte autora juntou comprovante da realização de 5 sessões realizadas entre no período de 22/11 a 14/02, ID 226633306.
Ofício da SES/DF informou inconsistência na nota apresentada, que “indica 26 sessões de eletroconvulsoterapia e nas informações adicionais há referência à 36 sessões de psicoterapia”, ID 230825582.
O Ministério Público salientou que já foram realizadas 26 SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA e oficiou por vista dos autos após realização da totalidade das sessões (36), ID 230904874.
Na decisão ID 231339369 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a inconsistência apontada na descrição da nota fiscal apresentada, ID 230825576.
A parte autora se limitou a apresentar 5 (cinco) novos comprovantes das sessões realizadas entre no período de fevereiro a abril, ID 232992168.
Na decisão ID 233524550 foi determinada a intimação da autora para se manifestar nos termos da decisão ID 231339369.
A parte autora esclareceu que foram devidamente pagas e realizadas 36 (trinta e seis) sessões de Eletroconvulsoterapia.
Juntou os comprovantes das 5 (cinco) sessões remanescentes, ID 234808404 - Pág. 1/5.
Afirmou que a nota fiscal emitida pela clínica particular contém um erro material, sobre o qual o autor não possui autonomia ou competência para corrigir.
Reiterou que o valor pago pelo Distrito Federal, R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), corresponde exatamente às 36 sessões, conforme orçamento apresentado à época do pagamento da execução (ID 194021310).
Requereu a notificação da clínica responsável pela emissão da nota fiscal, a fim de que seja sanado o erro material identificado, considerando que o autor não dispõe de meios para corrigir tal equívoco, bem como o encerramento da prestação de contas referente ao cumprimento da sentença.
O Distrito Federal requereu a expedição de ofício à clínica particular, para esclarecimento sobre a inconsistência apontada no ID 230825582.
O Ministério Público oficiou pela homologação das contas, ID 236133002. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Oficie-se a clínica Instituto Castro e Santos preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de prestar esclarecimentos sobre a inconsistência apontada na descrição da nota fiscal apresentada, ID 230825576, que “indica 26 sessões de eletroconvulsoterapia e nas informações adicionais há referência à 36 sessões de psicoterapia”. 2 _ Prestados os esclarecimentos, dê-se vista dos autos as partes para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 3 _ Após, ao Ministério Público para manifestação. 4 _ Por fim, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para homologação e extinção do feito, ante o cumprimento da obrigação informado pela parte autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:52
Outras decisões
-
19/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729353-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento a AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO de tratamento de ELETROCONVULSOTERAPIA, relativa aos presentes autos.
Autos relatados na decisão ID 186150932.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do sequestro autorizado em 15/04/2024 Na decisão ID 193205604, de 15/04/2024, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), suficiente para 36 sessões de ELETROCONVULSOTERAPIA, a serem realizadas no período aproximado de 3 meses (doze por mês, conforme prescrição médica/relatório nos autos), nos termos do orçamento apresentado pela única instituição do Distrito federal que realiza o tratamento, a clínica Instituto Castro e Santos, ID 176439964.
SISBAJUD, ID 193698247.
Comprovante de transferência para a empresa privada, ID 194325068.
A parte requerente (I) apresentou nota fiscal no valor de R$ 99.000,00, ID 197130460; (II) esclareceu que "o início do tratamento deu-se nesta semana, dia 13/05/2024 e que inicialmente serão feitas sessões 3 vezes por semana (seg, qua e sex), e gradualmente serão espaçadas para 2 vezes por semana, 1 vez por semana, 1 vez a cada 15 dias e por último 1 vez por mês, conforme relatório médico já juntado aos autos, portanto, a previsão aproximada de término para o tratamento é de 6 meses.
Sendo assim, o autor trará aos autos semanalmente comprovante de cada sessão já realizada”, ID 197129101; (III) apresentou declarações da empresa prestadora do serviço de saúde comprovando a realização de 3 sessões, entre 13/05 e 17/05/2024, ID 197130462.
A parte exequente apresentou declarações da empresa prestadora do serviço de saúde comprovando a realização de 8 sessões, entre 20/05 e 10/06/2024, ID 197130462.
O Ministério Público, ID 199637327, manifestou-se pela juntada semanal da nota fiscal das sessões realizadas, bem como pela juntada de planilha apontando os ID das notas fiscais anexadas ao longo da marcha processual, relacionadas à constrição numerária deferida no ID 193205604.
O Distrito Federal manifestou ciência quanto a prestação de contas, ID 199991452.
Na decisão ID 200146191 foi determinada prestação periódica, conforme realização das sessões de eletroconvulsoterapia, de modo que, após a realização das 25 sessões pendentes, e manifestação do DF e MP seja determinada a conclusão para análise da prestação de contas.
Em 12/08/2024 a parte autora juntou comprovante da realização de 6 sessões realizadas entre no período de 17/06 a 02/08, ID 207224149.
Em 07/11/2024 a parte autora juntou comprovante da realização de 4 sessões realizadas entre no período de 14/08 a 06/11, ID 216940406.
Em 19/02/2025 a parte autora juntou comprovante da realização de 5 sessões realizadas entre no período de 22/11 a 14/02, ID 226633306.
Ofício da SES/DF informou inconsistência na nota apresentada, que “indica 26 sessões de eletroconvulsoterapia e nas informações adicionais há referência à 36 sessões de psicoterapia”, ID 230825582.
O Ministério Público salientou que já foram realizadas 26 SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA e oficiou por vista dos autos após realização da totalidade das sessões (36), ID 230904874.
Na decisão ID 231339369 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a inconsistência apontada na descrição da nota fiscal apresentada, ID 230825576.
A parte autora se limitou a apresentar 5 (cinco) novos comprovantes das sessões realizadas entre no período de fevereiro a abril, ID 232992168. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Intime-se novamente a parte autora para, nos termos da decisão ID 231339369, se manifestar sobre a inconsistência apontada na descrição da nota fiscal apresentada, que informa um total de 26 sessões, ID 230825576. 1 _ Após, dê-se vista dos autos ao Distrito Federal e ao Ministério Público no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 2 _ No tocante a demonstração da realização das 5 (cinco) sessões pendentes, prossiga-se nos termos da decisão, ID 200146191.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:19
Outras decisões
-
15/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729353-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento a AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO de tratamento de ELETROCONVULSOTERAPIA, relativa aos presentes autos.
Autos relatados na decisão ID 186150932.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do sequestro autorizado em 15/04/2024 Na decisão ID 193205604, de 15/04/2024, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), suficiente para 36 sessões de ELETROCONVULSOTERAPIA, a serem realizadas no período aproximado de 3 meses (doze por mês, conforme prescrição médica/relatório nos autos), nos termos do orçamento apresentado pela única instituição do Distrito federal que realiza o tratamento, a clínica Instituto Castro e Santos, ID 176439964.
SISBAJUD, ID 193698247.
Comprovante de transferência para a empresa privada, ID 194325068.
A parte requerente (I) apresentou nota fiscal no valor de R$ 99.000,00, ID 197130460; (II) esclareceu que "o início do tratamento deu-se nesta semana, dia 13/05/2024 e que inicialmente serão feitas sessões 3 vezes por semana (seg, qua e sex), e gradualmente serão espaçadas para 2 vezes por semana, 1 vez por semana, 1 vez a cada 15 dias e por último 1 vez por mês, conforme relatório médico já juntado aos autos, portanto, a previsão aproximada de término para o tratamento é de 6 meses.
Sendo assim, o autor trará aos autos semanalmente comprovante de cada sessão já realizada”, ID 197129101; (III) apresentou declarações da empresa prestadora do serviço de saúde comprovando a realização de 3 sessões, entre 13/05 e 17/05/2024, ID 197130462.
A parte exequente apresentou declarações da empresa prestadora do serviço de saúde comprovando a realização de 8 sessões, entre 20/05 e 10/06/2024, ID 197130462.
O Ministério Público, ID 199637327, manifestou-se pela juntada semanal da nota fiscal das sessões realizadas, bem como pela juntada de planilha apontando os IDs das notas fiscais anexadas ao longo da marcha processual, relacionadas à constrição numerária deferida no ID 193205604.
O Distrito Federal manifestou ciência quanto a prestação de contas, ID 199991452.
Na decisão ID 200146191 foi determinada prestação periódica, conforme realização das sessões de eletroconvulsoterapia, de modo que, após a realização das 25 sessões pendentes, e manifestação do DF e MP seja determinada a conclusão para análise da prestação de contas.
Em 12/08/2024 a parte autora juntou comprovante da realização de 6 sessões realizadas entre no período de 17/06 a 02/08, ID 207224149.
Em 07/11/2024 a parte autora juntou comprovante da realização de 4 sessões realizadas entre no período de 14/08 a 06/11, ID 216940406.
Em 19/02/2025 a parte autora juntou comprovante da realização de 5 sessões realizadas entre no período de 22/11 a 14/02, ID 226633306.
Ofício da SES/DF informou inconsistência na nota apresentada, que “indica 26 sessões de eletroconvulsoterapia e nas informações adicionais há referência à 36 sessões de psicoterapia”, ID 230825582.
O Ministério Público salientou que já foram realizadas 26 SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA e oficiou por vista dos autos após realização da totalidade das sessões (36), ID 230904874. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Em face da inconsistência apontada na descrição da nota fiscal apresentada, ID 230825576, intime-se a parte autora para se manifestar, apresentando, se o caso, documentação complementar (nota fiscal e/ou informações) com os devidos esclarecimentos. 2 _ No tocante a demonstração da realização das 10 sessões pendentes, prossiga-se nos termos da decisão, ID 200146191.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:33
Outras decisões
-
31/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/03/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729353-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento a AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO de tratamento de ELETROCONVULSOTERAPIA, relativa aos presentes autos.
Autos relatados na decisão ID 186150932.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do sequestro autorizado em 15/04/2024 Na decisão ID 193205604, de 15/04/2024, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), suficiente para 36 sessões de ELETROCONVULSOTERAPIA, a serem realizadas no período aproximado de 3 meses (doze por mês, conforme prescrição médica/relatório nos autos), nos termos do orçamento apresentado pela única instituição do Distrito federal que realiza o tratamento, a clínica Instituto Castro e Santos, ID 176439964.
SISBAJUD, ID 193698247.
Comprovante de transferência para a empresa privada, ID 194325068.
A parte requerente (I) apresentou nota fiscal no valor de R$ 99.000,00, ID 197130460; (II) esclareceu que "o início do tratamento deu-se nesta semana, dia 13/05/2024 e que inicialmente serão feitas sessões 3 vezes por semana (seg, qua e sex), e gradualmente serão espaçadas para 2 vezes por semana, 1 vez por semana, 1 vez a cada 15 dias e por último 1 vez por mês, conforme relatório médico já juntado aos autos, portanto, a previsão aproximada de término para o tratamento é de 6 meses.
Sendo assim, o autor trará aos autos semanalmente comprovante de cada sessão já realizada”, ID 197129101; (III) apresentou declarações da empresa prestadora do serviço de saúde comprovando a realização de 3 sessões, entre 13/05 e 17/05/2024, ID 197130462.
A parte exequente apresentou declarações da empresa prestadora do serviço de saúde comprovando a realização de 8 sessões, entre 20/05 e 10/06/2024, ID 197130462.
O Ministério Públio aduziu, ID 199637327: "Considerando os esclarecimentos sobre o cronograma semanal do tratamento (ID: 197129101), mostra-se prudente a juntada semanal da nota fiscal das sessões realizadas.
No final do tratamento, a parte demandante deve apresentar planilha apontando os ID das notas fiscais anexadas ao longo da marcha processual, relacionadas à constrição numerária deferida no ID: 193205604.
Referida planilha visa a facilitar a fiscalização da utilização do numerário público sequestrado.".
O Distrito Federal manifestou ciência quanto a prestação de contas, ID 199991452.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que (I) já foi anexada nota fiscal relativa a integralidade dos serviços pagos, ID 197130460; (II) as sessões estão sendo realizadas periodicamente, iniciaram na frequência de 3 vezes por semana, e deverão diminuir até que seja realizada uma por mês, com previsão de duração de 6 meses; (III) a parte requerente apresentou declarações indicando a realização de 11 sessões de eletroconvulsoterapia, ID's 197130462 e 197130462, de forma que está pendente a comprovação/realização de mais 25 sessões.
Ante o exposto, reputo que é prudente adiar a decisão quanto a homologação da prestação de contas para quando estiverem comprovadas a efetivação de todas as sessões já custeadas. 1 _ Intime-se a exequente a continuar apresentando semanalmente/quinzenalmente as declarações da empresa prestadora do serviço comprovando a realização das sessões de eletroconvulsoterapia. 2 _ Após a comprovação de que foram realizadas mais 25 sessões, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 3 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:51
Outras decisões
-
14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 12:01
Outras decisões
-
03/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:29
Outras decisões
-
07/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:37
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
17/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:30
Outras decisões
-
05/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/12/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:58
Outras decisões
-
30/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 21:48
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 05:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 05:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/09/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO INTERESTADUAL DE ALTA COMPLEXIDADE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:15
Outras decisões
-
30/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:31
Indeferido o pedido de AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*20-40 (EXEQUENTE)
-
01/06/2023 01:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/05/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 19:22
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:23
Outras decisões
-
13/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/03/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:17
Juntada de Ofício
-
22/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO INTERESTADUAL DE ALTA COMPLEXIDADE em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:11
Mandado devolvido dependência
-
02/02/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:24
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:24
Outras decisões
-
01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:20
Juntada de petição
-
19/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:23
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:35
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 08:32
Recebidos os autos
-
20/04/2022 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/04/2022 23:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2022 12:16
Publicado Sentença em 11/02/2022.
-
10/02/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:06
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/01/2022 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/01/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 22:22
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 16:51
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:51
Outras decisões
-
20/11/2021 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/11/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO em 01/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 18:32
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2021 23:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE TORRES SILVA DO NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 22:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Diretoria de Serviços de Saúde Mental da SES/DF em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/06/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:18
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/06/2021 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:29
Outras decisões
-
27/05/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729165-76.2023.8.07.0001
Leirson Trigueiro Matos
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 13:50
Processo nº 0729377-05.2020.8.07.0001
Marina Malago Pontes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Fernando Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2020 12:10
Processo nº 0729236-15.2022.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2022 22:19
Processo nº 0729369-75.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo Franco
Advogado: Marcelo de Barros Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 01:10
Processo nº 0729252-84.2023.8.07.0016
Luciana Batista Moraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 15:27