TJDFT - 0728953-55.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728953-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DOS SANTOS NOGUEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID238178228, o requerido BANCO VOTORANTIM S.A. comprova o depósito de R$ 1.370,52 (mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos).
Alega, em síntese, que o valor corresponde a sua cota parte no débito perseguido motivo pelo qual pleiteia a sua exclusão do polo passivo da demanda. 2.
Verifico que o Cumprimento de Sentença recebido por este Juízo (ID 237575480) foi proposto em face apenas do BANCO PAN de modo que apenas este consta no polo passivo da demanda. 3.
Desta feita, a pretensão do BANCO VOTORANTIM S.A. não se coaduna com a realidade processual visto que sequer foi intimado para depositar o valor perseguido tampouco figura como executado destes autos. 4.
Isto posto, indefiro o pedido de ID 238178228. 5.
Cadastre-se como interessado o BANCO VOTORANTIM S.A, CNPJ 59.***.***/0001-03 bem como seu patrono Dr.
Rodrigo Scopel OAB/RS 40.004 apenas para ciência desta decisão. 6.
Feito, aguarde-se 15 (quinze) dias eventual requerimento e, em caso de inércia, descadastre-se. 7.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao Banco Pan, intimado conforme ID 237636826. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/03/2025 15:46
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CONCEICAO DOS SANTOS NOGUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CR CORRETORA COM DE VEICULOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.
INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
FRAUDE.
MULTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I – Caso em exame 1.
A ação – Declaratória de nulidade de contratos de compra e venda de automóveis e de cédulas de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia cumulada com indenização por dano moral ajuizada contra revendedoras de automóveis, vendedor (pessoa física) e Bancos, sob o fundamento de que os negócios jurídicos foram efetivados mediante fraude. 2.
Decisão anterior – A sentença confirmou o deferimento da tutela de urgência, declarou a nulidade dos contratos de compra e venda e de financiamento para a aquisição de automóveis, confirmou a multa aplicada ao réu que descumpriu a medida liminar e condenou os réus de forma solidária ao pagamento de indenização por dano moral à autora.
Condenou os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) a impossibilidade de cumprimento da ordem de baixa do gravame – expedição de ofício ao Detran/DF; (iii) a multa diária para cumprimento da obrigação imposta em tutela de urgência; (iv) a validade dos contratos de financiamento bancário para a aquisição de automóveis; (v) o dano moral; (vi) a valoração da compensação moral; (vii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais; (viii) os juros moratórios sobre a quantia indenizatória por dano moral – aplicação da taxa Selic e termo inicial.
III – Razões de decidir 4. É pacífica a orientação de que, nas relações jurídicas tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 5.
O cumprimento da obrigação imposta pela sentença de baixa dos gravames incidentes sobre os automóveis está condicionada ao trânsito em julgado da declaração de nulidade dos contratos de financiamento, por isso a análise da eventual necessidade de expedição de ofício ao Detran/DF deve ser submetida ao Juízo de Primeiro Grau, na fase de cumprimento de sentença. 6.
A imposição de multa diária em caso de descumprimento de ordem judicial decorre de expressa disposição legal. 7.
A autora foi vítima de fraude na celebração de contratos de compra e venda de automóveis e de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o que enseja a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, notadamente em razão da interdependência entre os contratos. 8.
A frustração em relação à aquisição de automóvel decorrente da fraude na celebração dos contratos, o fato de figurar como devedora em dois contratos de financiamento em relação a automóveis que não lhe foram entregues e a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes extrapolaram o aborrecimento cotidiano e violaram os direitos de personalidade da autora. 9.
A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela sentença. 10.
Os encargos da mora a serem aplicados nas condenações decorrentes de responsabilidade contratual e extracontratual civil são os juros previstos no art. 406 do Código Civil, observados os termos iniciais previstos nas Súmulas nºs 54 e 362/STJ.
IV – Dispositivo 11.
Recursos conhecidos.
Apelações desprovidas. -
25/02/2025 14:07
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2024 07:38
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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