TJDFT - 0729087-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729087-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de THAYNA NEVES DA FREITAS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BUENO FILHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729087-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNA NEVES DA FREITAS REQUERIDO: CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA, LEONARDO MELO FRANCO BOTELHO, JOSE FRANCISCO BUENO FILHO, PLASTIKA BRASILIA SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando “sejam sanadas a omissão existente na r.
Sentença de Id. 190457608, no intuito de que seja proferida manifestação expressa acerca da responsabilidade das Embargadas quanto o erro médico ocorrido, pontos esses omissos.” Para tanto, tece arrazoado sobre as provas constantes do feito.
A parte embargada apresentou contrarrazões em id. 194335527 e 194519404, em que consigna o caráter protelatório dos embargos e postula pela aplicação de multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
O fato de a embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão quanto à análise de prova para a improcedência do pedido deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Importante ressaltar que a sentença expressamente consignou todos os elementos de provas trazidos aos autos e não houve comprovação da culpa dos réus quanto ao ocorrido e aos prejuízos alegados.
Em verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Neste cenário, tenho que assiste razão ao embargado em destacar o caráter eminentemente protelatório do recurso, sobretudo diante da reapresentação de provas e argumentos já analisados. É cediço que o princípio da razoável duração do processo é garantia constitucional e deve ser observado por todos os atores da relação processual, assim como os deveres de cooperação e lealdade, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, servem de norte para a condução do processo voltado à efetividade do direito material.
A conduta da autora/embargante ao reapresentar argumentos e provas na tentativa única de reformar a sentença que não padece de qualquer vício fere os deveres supracitados (art. 77, II, do CPC) e ganha feição de litigância de má-fé, conforme dicção do art. 80, IV, do CPC.
Forte nessas razões, não acolho os embargos de declaração opostos e aplico à autora/embargante multa de 1% sob o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC) a ser revertida em favor da parte ré/embargada.
Brasília-DF, 26 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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28/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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28/04/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:37
Outras decisões
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25/04/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729087-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNA NEVES DA FREITAS REQUERIDO: CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA, LEONARDO MELO FRANCO BOTELHO, JOSE FRANCISCO BUENO FILHO, PLASTIKA BRASILIA SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por THAYNA NEVES DA FREITAS em face de CLÍNICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA, LEONARDO MELO FRANCO BOTELHO, JOSE FRANCISCO BUENO FILHO, PLASTIKA BRASILIA SERVICOS MEDICOS EIRELI – ME objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos material no valor de R$108.072,00, morais e estéticos, estes últimos em R$200.000,00, cada e pensão mensal vitalícia, na quantia de 02 salários-mínimos.
Narra ter firmado contrato com a 1ª ré, cujo objeto era a implantação de prótese mamária a ser realizada pelo 2ª requerido no estabelecimento da 4ª demandada.
Afirma que o 3º demandado foi escolhido pelo 2º para ser o anestesista responsável pelo procedimento.
Assevera que a cirurgia foi realizada em 10.10.2017 e que após a sua realização passou a sofrer várias dores de cabeça, tendo sido informado pelo 2º réu que se tratava de evento normal.
Consigna que as dores persistiram e por isso retornou à clínica da 4ª requerida, quando foi atendida por outro anestesista que lhe receitou remédios e orientou seu retorno para casa.
Esclarece que mesmo como os medicamentos, continuou sentindo as dores e passou a ter dificuldades para sentar e movimentar.
Relata ter retornado à 4ª demandada, no dia 17.10.2017, quando foi atendida pelo 3º réu e diagnosticada com cefaleia por hipotensão liquórica e submetida de forma urgente a uma punção (procedimento blood patch entre T2 e T3).
Expõe ter apresentado paresia em MSE imediatamente após o procedimento e posteriormente hemiparesia e hemianestesia a esquerda em razão do vazamento do líquor de medula espinhal, momento em que foi transferida ao hospital por orientação do 3º requerido.
Sustenta a existência de imprudência dos réus e que: i) teve de tomar corticoide diariamente para desinchar o cérebro; ii) somente recebeu alta médica após uma semana de internação, com a prescrição de reabilitação com fisioterapia; iv) teve de usar cadeira de rodas; v) não conseguia ficar de pé, andar ou sentar sem sensibilidade em seu corpo; vi) arcou com os custos de um home care; vii) voltou a andar, mas ainda possui dificuldade em virtude da sensibilidade de seus pés e continua com acompanhamento com neurologista, psicólogo e psiquiatra; ix) após o ocorrido não possui sensibilidade íntima; quando fica nervosa se mutila; foi exonerada do cargo de confiança que ocupava e até a data de ajuizamento da ação, não estava trabalhando.
Tece considerações sobre direito aplicável à espécie, a natureza da obrigação dos requeridos, os gastos despendidos, o dano estético e moral sofrido.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Decisão de id. 135281902 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citados, os demandados compareceram à audiência de conciliação, que restou infrutífera, id. 144845607 e apresentaram contestação, id. 147174872, 148121835 e 147834797, respectivamente.
Os 1ª e 2º réus impugnam a gratuidade de justiça e arguem suas ilegitimidades passivas.
No mérito, alegam que: i) a escolha do local para a realização da cirurgia foi da autora; ii) o cirurgião não escolhe o médico anestesista, cujo serviço é fornecido pelo centro cirúrgico; iii) a cirurgia ocorreu sem intercorrências e não houve insurgência quanto a este fato pela autora; iv) a requerente foi alertada dos riscos do procedimento; v) a responsabilidade do cirurgião é autônoma em relação ao anestesista; vi) não houve ato ilícito ou danos a lhes serem imputados.
Requerem a improcedência dos pedidos.
O 3º demandado também impugna a justiça gratuita e, no mérito, aduz ter agido de acordo com a literatura médica nos casos de ocorrência do quadro apresentado pela autora; a ausência de demonstração de imprudência; a ciência da requerente quanto aos riscos da cirurgia e inexistência de comprovação dos danos alegados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A 4ª requerida impugna a gratuidade de justiça e argui sua ilegitimidade.
No mérito, sustenta que os médicos demandados não são seus funcionários, pois atuam de forma autônoma; tem autorização para a realização de procedimentos cirúrgicos e atividade ambulatorial e por isso diante do quadro da autora houve a necessidade de transferi-la para um nosocômio; foi contratada diretamente pela requerente, inexistindo vínculo com a 1ª ré; a demandante já utiliza medicamentos para a saúde mental antes de realizar a cirurgia.
Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à demandante e a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 150308423.
Ao id. 152127708, decisão que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, revogando o benefício, rejeitou a ilegitimidade passiva arguida pelos réus, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial.
Custas recolhidas pela autora em id. 158172642.
Laudo pericial em id. 172206317.
Manifestação das partes em id. 175165945, 175217269, 175225954 e 175230919.
Esclarecimento do il.
Perito, id. 177199344.
Nova manifestação das partes, id. 179701652, 179906052 e 180252783.
Decisão de id. 180582988 homologou o laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A controvérsia reside na adequação e correição dos serviços prestados pelos réus, bem como se estão configurados os elementos da responsabilidade civil, além dos danos pleiteados.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque, no caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços estéticos prestados pelos réus no mercado de consumo.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
No que respeita aos profissionais autônomos, embora se cuide de obrigação de resultado, quanto ao médico cirurgião, e de meio do médico anestesista, cumpre destacar que a responsabilidade do médico é de cunho subjetivo, mediante aferição de culpa, incumbindo, todavia, ao profissional o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia, por força do artigo 14, §§ 3º e 4º do CDC.
Tal responsabilidade, no caso de estabelecimentos médicos, tem como pressuposto a culpa do profissional médico.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Pois bem. É certa a relação jurídica havida entre as partes, haja vista dos documentos apresentados e a falta de impugnação específica dos requeridos.
Da responsabilidade dos 1ª e 2º requeridos.
Compulsando o acervo probatório e diante da narrativa apresentada pela parte autora, observo que o procedimento estético – implantação de próteses mamárias – se deu sem intercorrências.
Alega a autora que a parte ré supracitada é responsável por eventual conduta imperita do 3º demandado, ao argumento de que este último foi escolhido pelo médico cirurgião, ora 2º réu.
Todavia, segundo o esclarecimento prestado pelo il.
Perito, em resposta à quesitação da autora (id. 172206317 - Pág. 33), in verbis: “15.
Conforme o contrato realizado entre a Autora e a primeira Requerida (Id.133024418) é possível concluir que a Autora que contratou o anestesista (terceiro requerido)? Resp: A Autora não escolheu o seu anestesista, nem se manifestou para tal no pré-operatório.
O contrato, como costumeiramente acontece em hospitais e clinicas cirúrgicas, se dá com a equipe de anestesiologia.
No dia da cirurgia, a não ser que a paciente faça uma outra escolha por uma razão qualquer, quem a atenderá será o anestesista escalado para aquele determinado procedimento.” Acrescido a tal esclarecimento, não consta dos documentos apresentados e, sobretudo, do prontuário médico, de que a escolha tenha partido do cirurgião.
Ademais, se observa a ausência de dependência entre as atividades desempenhadas pelos médicos requeridos.
Neste cenário, a aferição da responsabilidade dos citados requeridos cinge-se à cirurgia estética em si, uma vez que não há vinculação, hierarquia ou dependência entre os 1ª e 2º demandados com o 3º.
Quanto àquela, o laudo pericial conclui: “O que se discute nesta demanda é se houve erro médico nos serviços prestados pelo cirurgião plástico, DR.
LEONARDO MELO FRANCO BOTELHO, pelo anestesista DR.
JOSÉ FRANCISCO BUENO FILHO e pela CLÍNICA PLASTIKA DE BRASÍLIA.
A escolha do cirurgião LEONARDO foi da autora THAYNA, por indicação de terceiros.
A abordagem do médico à paciente foi ética, houve explicações da técnica, dos riscos de sucesso e insucesso, a paciente assinou o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido no pré-operatório.
A cirurgia transcorreu sem incidentes, no tempo habitual, a paciente recebeu alta hospitalar no mesmo dia da cirurgia.
Não houve complicações cirúrgicas propriamente ditas.
A cefaléia surgida no pós-operatório foi em consequencia de uma intercorrência anestésica.
Nos dias subsequentes à cirurgia, nos quais a paciente procurou por telefone e pessoalmente pelo cirurgião, Dr.
Leonardo, este a atendeu e tomou providências pertinentes ao que o caso exigia.
O objetivo estético foi alcançado, a autora não se queixou do resultado cirúrgico.
Portanto, o Perito não conseguiu identificar erro médico consistente com imperícia, imprudência ou negligência no que tange à conduta médica do cirurgião LEONARDO MELO FRANCO BOTELHO.
A intercorrência que motivou o sofrimento da autora refere-se ao ato anestésico. (...)” Como dito linhas acima, a requerente não apresentou narrativa alguma quanto à insatisfação do resultado do procedimento médico.
Assim, porque ausente qualquer ilícito praticado pelo 2º requerido, não há como se acolher os pleitos em seu desfavor.
A mesma conclusão alcança a 1ª ré, seja porque não houve demonstração de culpa na modalidade imprudência do demandado supramencionado, seja porque não há comprovação de que o 2º demandado é seu funcionário ou preposto.
Da responsabilidade dos 3º e 4ª requeridos.
A autora argumenta que houve falha na prestação de serviço oferecida pelo 3º réu, uma vez que passou a ter dores de cabeça, sofreu hemiparesia e hemianestesia a esquerda em razão do vazamento do líquor de medula espinhal, dificuldade deambular, sensibilidade em seus membros e alguns transtornos, em decorrência da anestesia realizada durante a cirurgia estética.
Em se tratando de obrigação de meio (unicamente a imputada ao médico anestesista), a responsabilidade civil por conduta médica fica configurada em duas situações, subdivididas em razão da natureza da conduta (comissiva ou omissiva): (1) quando a ação médica configurar causa determinante do dano, por haver criado ou majorado a probabilidade de sua ocorrência em razão de inobservância de diretrizes técnicas da profissão, de modo a configurar desvio essencial em relação ao desdobramento normal da enfermidade tratada; (2) quando há omissão médica de adoção de conduta recomendada pelas diretrizes técnicas da profissão e que, se fosse praticada, evitaria a ocorrência do dano.
O laudo pericial de id. 152375909 apresentou as seguintes respostas a alguns dos quesitos das partes: “32.
Houve alguma conduta do anestesiologista durante o procedimento cirúrgico que foge ao diretrizes médicas? Resp: Não houve. 33.
Frente à cefaléia pós-punção de dura intensa e refratária, houve alguma ação do anestesiologista que não seguiu o tratamento preconizado pela literatura médica? Resp: A conduta do anestesista foi correta e dentro dos protocolos médicos preconizados neste tipo de ocorrência. 35.
A conduta do anestesiologista por ação ou omissão teve alguma relação com o déficit apresentado pela periciada? Resp: O déficit neurológico ocorreu após o “blood patch”, de maneira temporária e reversível.
Foi uma ação do anestesista. c) Se estabelece nexo causal entre as técnicas anestésicas empregadas no caso em comento e a ocorrência de hipotensão liquórica? Resp: Sim, há nexo causal entre a técnica anestésica aplicada no caso em tela e o surgimento de hipotensão liquórica. 5.
A periciada firmou Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para o procedimento anestésico realizado em 10/10/2017, que lhe foi apresentado em momento anterior ao procedimento cirúrgico realizado (Num. 148125155 – pag. 157)? Deste documento extraem-se informações quanto à possibilidade de ocorrência de cefaléia e disfunções sensoriais pós-anestésicas? Resp: Sim, assinou. 12.
Há registro em prontuário médico de que o médico anestesiologista JOSÉ FRANCISCO BUENO FILHO orientou verbalmente a periciada e seus familiares quanto aos riscos associados ao procedimento de “blood patch” (Num. 148125155 – Pág 19)? Resp: Sim,há. 23.
De acordo com a literatura médica, a perfuração acidental da dura-máter em associação ao bloqueio peridural decorreria exclusivamente da técnica empregada para execução do procedimento ou fatores intrínsecos ao organismo do paciente(tais como a espessura do folheto dural, o diâmetro do canal vertebral, a presença de plexo venoso mais exuberante, a existência de espinha bífida oculta, a idade mais jovem, dentre outros) também se caracterizam como fatores predisponentes para esse tipo de intercorrência? Resp: A perfuração inadvertida da dura-máter em punções epidurais não é uma ocorrência incomum.
Entretanto, outros fatores , tais como os citados acima, podem contribuir para este tipo de incidente. 4.
Conforme o prontuário médico juntado nos autos (Ids. 133024418,133024420,133024423,133024424, 133024425, 133024426,133024428,133024431,133024433, 133024436, 133024437,133024438,133025396,133024441, 133025399, 133025398,133025400,133025401,133025407, 133025420, 133025408,133025409,133025411,133025410, 133025412, 133025413, 133025414, 133025416) é possível concluir que houve erro médico por parte dos Requeridos? Resp: Não é possível concluir, com esses registros que houve erro médico por parte dos requeridos. 19. É comum que após o procedimento realizado pela Autora o paciente sofra forte dores de cabeça, tonturas em excesso, ausência de sensibilidades do corpo, perda de memória, déficit sensorial, falta de controle de seus movimentos (ficando em cadeira de rodas por mais de três meses), lesão radicular e medular, e automutilação? Resp: Esse quadro não é comum nesses casos.
Cefaléia persistente, tonturas, distúrbios da sensibilidade no corpo podem fazer parte do quadro clínico pós-punção inadvertida do saco dural com extravasamento de líquor e hipotensão liquórica, associada à tentativa do procedimento de “blood patch” para interromper a fístula.
Entretanto, perda da memória e automutilação nesse caso, são sintomas próprios de distúrbios emocionais, são sintomas psiquiátricos.” E concluiu: “ (...) A técnica escolhida pelo anestesista JOSÉ FRANCISCO BUENO FILHO é uma técnica consagrada para o objetivo da cirurgia e consistiu de um bloqueio regional promovido pela infiltração anestésica epidural em região torácica alta.
Ocorreu que incidentalmente, houve a perfuração da duramáter, promovendo uma fístula liquória interna, que culminou com hipotensão liquórica, levando a uma cefaléia de forte intensidade e incapacitante.
Quando retornou à clinica no 3º dia pós-operatório, a paciente foi atendida por outro anestesiologista da equipe, que acertadamente, adotou conduta conservadora, uma vez que havia uma chance da fístula fechar espontaneamente e a sintomatologia desaparecer.
Isto acontece na maioria das vezes.
Infelizmente, isto não ocorreu e no 7º dia pós-operatório, a autora retornou à clinica PLASTIKA DE BRASÍLIA, quando foi atendida pelo anestesiologista JOSÉ FRANCISCO BUENO FILHO.
Este a examinou, diagnosticou corretamente a causa da cefaléia da paciente como sendo uma Hipotensão Liquórica por perfuração inadvertida da dura-máter durante o ato anestésico e propõe à autora a realização de um “blood patch”, que consistia em injetar sangue autólogo no espaço epidural torácico alto, onde fora feito o bloqueio regional anestésico, anteriormente.
Explicou à paciente e aos familiares dos riscos do procedimento e após o consentimento, o faz no centro cirúrgico.
Após o procedimento de “blood patch”, a paciente sentiu-se mal, apresentou uma fraqueza e dormência súbitas em MSE.
O anestesista JOSÉ FRANCISCO, imediatamente solicitou a transferência da paciente para um hospital de maior complexidade, onde a autora pudesse ser avaliada por um neurologista e pudesse submeter-se a exames de imagem.
A autora foi transferida imediatamente e chegando ao Hospital Maria Auxiliadora, é examinada pelo neurocirurgião Baldomero, que a encaminhou para exames de imagem.
A RM da coluna torácica revelou pequeno hematoma subdural em T2-T3.
A RM da coluna cervical não demonstrou alterações.
A RM do crânio revelou sinais de hipotensão liquórica e pneumoencéfalo em regiões frontal e parietal bilateralmente.
O diagnostico estava selado.
Inicialmente, houve uma intercorrência anestésica por ocasião da cirurgia, com perfuração inadvertida da dura-máter, com consequente hipotensão liquórica e forte cefalalgia.
A indicação do procedimento “blood patch” foi acertada, era a única maneira de cessar rapidamente os sintomas de dores cefálicas incapacitantes.
Entretanto, o surgimento da hemiparesia e hemi-hipoestesia esquerda se deveu, muito provavelmente, ao pequeno hematoma subdural com compressão mielorradicular à esquerda, o que não significou erro de técnica, trata-se de uma complicação prevista na literatura médica especializada.
Medicada adequadamente com corticoide, pregabalina, ETNA (regenerador do sistema nervoso), a paciente foi admitida na UTI do Hospital Maria Auxiliadora, onde permaneceu 02 dias, sendo transferida para enfermaria já com sinais de melhora.
Na enfermaria permaneceu por mais 05 dias, onde já iniciou fisioterapia.
Recebeu alta hospitalar com sinais francos de melhora do quadro neurológico deficitário e recebeu prescrições para fisioterapia e programa de reabilitação.
O que é preciso esclarecer, é que embora tenha havido as complicações anestésicas, que levaram ao sofrimento da autora, essas são complicações previstas na literatura.
A perfuração dural é relativamente comum neste tipo de técnica de anestesia e o prognóstico costuma ser bom.
Há remissão espontânea e fechamento da fístula na maioria dos casos e, quando isto não acontece, a indicação de “blood patch” é a conduta de primeira escolha.
Este procedimento não é isento de riscos e, não significa absolutamente, imperícia do anestesista quando uma complicação, tal qual aconteceu, ocorre.
Mesmo assim, a recuperação da paciente, a longo prazo foi completa e hoje ela, praticamente, não apresenta sequelas.
Portanto, a técnica anestésica de bloqueio regional em região torácica alta foi uma escolha acertada para o tipo de cirurgia (mamoplastia), por ser de risco menor que uma anestesia geral.
A intercorrência (perfuração inadvertida da dura-máter) é relativamente comum nestes casos e de bom prognóstico, com remissão espontânea na maioria das vezes.
E quando não há remissão espontânea e a cefalalgia persiste de maneira. incapacitante, está indicado o procedimento “blood patch” como primeira escolha, por ser um procedimento relativamente simples, rápido e eficaz na maioria das vezes.
Não é um procedimento isento de riscos, isto foi explicado à paciente e familiares pelo anestesista responsável.
Infelizmente, houve a formação de pequeno hematoma subdural, que levou à hemiparesia e hemi-hipoestesia à esquerda, ocorrência prevista na literatura especializada e que foi bem conduzida pelos médicosassistentes, levando a uma recuperação praticamente completa da paciente a longo prazo.
Assim, o anestesista JOSÉ FRANCISCO foi ético, diligente e mostrou-se preparado para enfrentar uma adversidade na especialidade médica em que atua.
Portanto, esta perícia não conseguiu identificar erro médico consistente com imperícia, imprudência e negligência na conduta médica do anestesista JOSÉ FRANCISCO BUENO FILHO.
E, finalmente, a Clínica PLÁSTIKA DE BRASÍLIA, cumpriu adequadamente o seu papel de nosocômio de médio porte, tendo oferecido todos os recursos de que dispunha para a condução do caso da autora.
Não conseguimos observar falhas dentro daquilo que é previsto para os procedimentos de médio porte, aos quais a clínica se propõe a atender.
Quando houve a complicação no caso em tela, a paciente foi transferida imediatamente para um hospital maior, permitindo atendimento adequado ao que o seu caso exigia.” No caso em apreço, não se encontra provada a culpa/imperícia do 3º réu, uma vez que não houve criação ou majoração da probabilidade da ocorrência de dano e tampouco omissão da observância das diretrizes médicas a evitar o dano. É inequívoco, portanto, que os serviços executados pelo 3º réu observaram as diretrizes médicas e, por isso, não houve imperícia em sua conduta.
Insta salientar que o relatório médico de id. 133025419 não atesta que a instabilidade de humor, o descontrole de impulso e o prejuízo cognitivo da autora decorram direta e imediatamente da conduta médica do 3º réu.
Destaco que o fato de o 3º demandado ter pago sessões de fisioterapia e auxiliado financeiramente a autora durante um período, por si só, não acarreta assunção de culpa, no sentido jurídico, quanto ao ocorrido.
Como ressaltado pelo il.
Perito, infelizmente, as dores sofridas pela autora e as dificuldades motoras e neurais são consequências previstas na literatura médica, o que afasta a alegada culpa do médico anestesista quanto ao ocorrido, especialmente quando há termos de consentimento devidamente subscritos pela demandante (id. 147175661 e 148125155 - Pág. 15), a indicar que foi informada acerca de eventuais riscos do procedimento.
Desta feita, ausente a culpa do 3º requerido quanto ao ocorrido, não há se falar em sua responsabilidade civil pelos supostos danos sofridos pela autora, bem como da 4ª ré, estabelecimento onde a cirurgia foi realizada.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Em face da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:05
Outras decisões
-
02/02/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de THAYNA NEVES DA FREITAS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BUENO FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:33
Indeferido o pedido de THAYNA NEVES DA FREITAS - CPF: *39.***.*04-30 (REQUERENTE)
-
01/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de THAYNA NEVES DA FREITAS em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 04:15
Juntada de Petição de laudo
-
10/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
21/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 12:09
Recebidos os autos
-
09/07/2023 12:09
Indeferido o pedido de CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e LEONARDO MELO FRANCO BOTELHO - CPF: *84.***.*53-68 (REQUERIDO)
-
06/07/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 06:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 06:49
Deferido o pedido de PLASTIKA BRASILIA SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
-
22/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:15
Deferido o pedido de THAYNA NEVES DA FREITAS - CPF: *39.***.*04-30 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 19:15
Indeferido o pedido de JOSE FRANCISCO BUENO FILHO - CPF: *60.***.*59-53 (REQUERIDO)
-
29/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:26
Outras decisões
-
23/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
26/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:30
Outras decisões
-
18/04/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:17
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:23
Nomeado perito
-
13/03/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de THAYNA NEVES DA FREITAS em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
09/12/2022 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2022 12:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 02:29
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 17:46
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:21
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 05:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 22:01
Mandado devolvido dependência
-
08/11/2022 22:01
Mandado devolvido dependência
-
08/11/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
04/11/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 12:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 18:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de THAYNA NEVES DA FREITAS em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 05:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 17:34
Mandado devolvido dependência
-
08/09/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 18:27
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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