TJDFT - 0728805-78.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:34
Baixa Definitiva
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12/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:33
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0728805-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA APELADO: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA contra a sentença de ID 54794757, proferida pela 25ª Vara Cível de Brasília que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido do autor CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO (Terceiro Oficial de Registro de Ofício de Imóveis do Distrito Federal) para condenar a apelante/ré ao pagamento do valor de R$ 2.711,45 com correção monetária e incidência de juros legais de 1% ao mês desde a data da propositura da ação.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, foi determinado à parte apelante que juntasse aos autos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias, ou, no mesmo prazo, promovesse o recolhimento do preparo (ID 55019156).
Apesar disso, o apelante deixou transcorrer o prazo e não promoveu o recolhimento do preparo (ID 55551996).
O não atendimento de pressuposto objetivo, ou extrínseco, de admissibilidade recursal resulta na negativa de seguimento do recurso, pois verificada a deserção.
Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusa, remetam-se os autos à origem.
Int.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
08/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:36
em cooperação judiciária
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06/02/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/01/2024 20:43
Recebidos os autos
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19/01/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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