TJDFT - 0728490-68.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:38
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MONICA AMELIA VIANA DA SILVA MATTE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0728490-68.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MONICA AMELIA VIANA DA SILVA MATTE RECORRIDO(S) FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834182 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
EQUÍVOCO NA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
PARTE DESACOMPANHADA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Intimada a se manifestar sobre a pretensão de “satisfação da obrigação de fazer às custas do executado ou, alternativamente, se almeja a conversão em perdas e danos” (ID 55670851) a exequente pediu “a satisfação da obrigação de fazer às custas do executado”, com a indenização da multa diária pelo descumprimento do acordo firmado no prazo solicitado (22/10/2023) pelo executado na audiência de conciliação” (ID 55670853). 2.
Diante da manifestação da exequente, o juízo reconheceu a “satisfação da obrigação constituída” e extinguiu a execução pelo cumprimento. 3.
Ocorre que a exequente – que estava desacompanhada de advogado - se limitou a reproduzir os termos da intimação feita pelo juízo, circunstância que desautoriza a extinção da execução sob a premissa equivocada de que houve o reconhecimento da quitação. 4.
O Sistema dos Juizados Especiais é regido por princípios e regras próprias, que se integram sob a inspiração dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, independentemente da natureza da demanda ou da assistência ou não do advogado. 5. "Cabe a todos os 'operadores' do direito, em especial no Sistema dos Juizados, observar e garantir ao cidadão, quando desprovido da representação de advogado, consiga utilizar as ferramentas ou armas processuais, sem que também lhe possa exigir qualquer conhecimento jurídico.” (Acórdão 1120377, 07155927220178070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2018) 6.
A manifestação da exequente não pode ser interpretada como quitação da dívida, mesmo porque a sentença que extingue a execução não assume a autoridade de coisa julgada material, a respeito do direito do credor.
Nesse sentido: “(...) I.
Sentença que extingue a execução pela satisfação da obrigação não faz coisa julgada material e por isso não obsta a dedução de pretensão de repetição de indébito em demanda autônoma.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão 1607993, 07231860720218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Inexistindo prova do cumprimento integral do acordo a execução deve prosseguir até a quitação do débito. 8.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença.
Relatório em separado. 9.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de acordo.
Decisão (ID 55670851).
Determinou a intimação da ré para “comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária, que fixo desde já no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.” e consignou que “Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente, se for o caso, manifestar se pretende a satisfação da obrigação de fazer às custas do executado ou, alternativamente, se almeja a conversão em perdas e danos”.
Petição da autora (ID 55670853).
Pediu “a satisfação da obrigação de fazer às custas do executado, com a indenização da multa diária pelo descumprimento do acordo firmado no prazo solicitado (22/10/2023) pelo executado na audiência de conciliação”.
A requerida não se manifestou.
Sentença (ID 55670855).
Considerou que o “processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal”.
Julgou extinto o processo.
Petição da autora (ID 55670857).
Informou que “houve um equívoco na informação prestada na última petição que protocolei.
O Executado, na verdade, NÃO CUMPRIU, a obrigação de fazer.
Ele NÃO PAGOU O DEVIDO E NÃO APRESENTOU QUALQUER DEFESA OU IMPUGNAÇÃO pelo descumprimento da obrigação.
Assim, venho solicitar que esse Poder Judiciário ORDENE ao EXECUTADO que cumpra a obrigação de fazer, já com a indenização da multa diária pelo descumprimento do acordo firmado em 22/10/2023, na audiência de conciliação”.
Decisão (ID 55670864).
Considerou que “A obrigação foi extinta por sentença em razão de expressa manifestação da parte.
Assim, não há erro material ou defeito atacável por embargos de declaração.
O erro da parte não autoriza o Juízo a rever a própria sentença.
Caso a parte não concorde com a sentença proferida, poderá interpor recurso no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença”.
Recurso da autora (ID 55670867).
Alega que o acordo não foi cumprido e que na petição de ID 55670853 a requerente, sem possuir defesa técnica, se expressou de maneira equivocada.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a modificação da sentença para que seja garantido o cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo homologado ou a condenação da empresa requerida ao pagamento de multa e de perdas e danos, no valor de R$ 30.600,00, e dos débitos do veículo, no valor de R$ 17.477,68.
Recurso tempestivo.
Gratuidade de justiça indeferida.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas (ID 55670880).
Sustenta ausência de requisito objetivo diante do transcurso do prazo recursal.
No mérito, alega que o acordo foi cumprido e que houve perda superveniente do objeto. É o relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. -
04/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:16
Conhecido o recurso de MONICA AMELIA VIANA DA SILVA MATTE - CPF: *84.***.*26-00 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/03/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0728490-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MONICA AMELIA VIANA DA SILVA MATTE RECORRIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO O despacho de ID 55679349 determinou que o recorrente apresentasse os extratos de todas as contas e investimentos e de todos os cartões de crédito.
O texto foi realçado em negrito e sublinhado exatamente para que não passasse despercebido o alcance da decisão.
Acontece que o recorrente apresentou o extrato de apenas duas contas bancárias.
A recorrente apresentou extrato do Banco Itaú e do Nu bank.
Deixando as demais contas de outras instituições bancárias Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, PagueVeloz IP LTDA e Banco Santander em que possui também relacionamento financeiro fora da análise do presente juízo.
Os extratos dessas outras contas não foram apresentados nos autos.
A omissão impede a análise da real situação financeira das partes e, convém ressaltar, denota omissão deliberada a fim de induzir o juiz a erro, tangenciando a litigância de má-fé.
Ainda que nessas outras contas não tenham ocorrido nenhuma movimentação, caberia à parte informar o fato ao julgador, atendendo integralmente a ordem judicial.
Cabe ao juiz analisar criteriosamente a situação financeira da parte que requer a gratuidade de justiça e, se necessário, investigar essa situação, conforme orientação da jurisprudência.
Nesse mesmo sentido, o judicioso estudo realizado por este Tribunal de Justiça sobre a gratuidade de justiça, levantou dados relevantes sobre o tema, conclamando os juízes a atuarem criteriosamente na análise do benefício pleiteado.
Transcrevo, pela pertinência, alguns trechos da Nota Técnica CIJDF n. 11/2023: Nessa perspectiva, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida àqueles que a ela façam jus, o que é necessário para a maior proteção dos litigantes que necessitam do benefício, pois o esvaziamento do instituto lhes seria extremamente prejudicial, como visto acima.
Além do que, o próprio inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao restringir o benefício àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, indica limitação ao direito fundamental em questão.
Conforme afirmação lançada no voto proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 249003/RS, o benefício em comento “visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si”, uma vez que “não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio”.
No referido julgado, decidiu-se pela recepção do à época vigente art. 12 da Lei nº 1.060/1950 (RE 249003 ED, relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Acórdão eletrônico DJe-093, divulgação: 9/5/2016, publicação: 10/5/2016).
No decorrer da fundamentação lançada pelo relator: ministro Edson Fachin, destaca-se a sua preocupação em evidenciar a natureza tributária da taxa judiciária, e, por conseguinte, a necessidade de o Estado-juiz exercer o controle no momento de aplicação da “norma imunizante”.
O relator destacou que o entendimento da Corte Suprema é no sentido de que “as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito”, esclarecendo que a taxa judiciária seria o tributo a ser cobrado para cada processo, conforme estabelecido pelo legislador, de acordo com a natureza da causa ou com o seu valor, enquanto as custas em sentido estrito seriam as despesas com os atos praticados no curso do procedimento.
Em seguida, partindo de tal distinção, são apontadas duas situações diferentes que ocorrem por ocasião do deferimento da gratuidade.
Confira-se: Visto isso, o artigo 98, §3º, do NCPC, parece referir-se apenas às custas processuais em sentido estrito, quando fala na condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar essa verba, caso contrário restaria configurado um vício formal de inconstitucionalidade, dado que uma lei ordinária estaria dispondo sobre matéria tributária com reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mostra-se razoável que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao “isentar” o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade.
Logo, uma vez implementada a condição no prazo de cinco anos, exsurge a responsabilidade pelo pagamento do débito.
Em síntese, não se vê qualquer incompatibilidade entre esse raciocínio e a normatividade constitucional, de modo que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito.
Por sua vez, cabe, ainda, examinar a taxa judiciária, dado o regime tributário que lhe é inerente.
Nada obstante esteja topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconhecem o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, como uma imunidade, por conseguinte assim deve ser lido o termo “isenção” do artigo 12 do diploma normativo impugnado. (...) Nesse contexto, parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (Sem grifos no original). É possível dizer, portanto, que na análise do pedido de gratuidade o magistrado funcionaria como um “fiscal anômalo” do princípio da obrigatoriedade tributária.
Em outras palavras, a concessão ou não do benefício depende da verificação de critérios que demonstrem a sua necessidade, não sendo lícito ao julgador dispensar a referida análise, sob pena de comprometer o princípio constitucional da obrigatoriedade tributária.
Diante disso, emerge a necessidade de estabelecer critérios seguros e transparentes para o (in)deferimento do benefício, sendo “dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais” (REsp 1584130/RS, relator: ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016).
Referida Nota Técnica realça o baixo custo ao demandante no TJDFT, sobretudo levando-se em conta a capacidade financeira de boa parte dos litigantes: Percebe-se claramente que o TJDFT é o que possui menor arrecadação entre os tribunais de justiça (R$ 246,15 por processo ingressado).
Tal constatação poderia sugerir questionamento paralelo à questão da gratuidade de justiça.
Ou seja, as baixas custas estimulariam mais litigância no Distrito Federal? Conforme explicitado em estudo do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL.
Diagnóstico das Custas Processuais Praticadas nos Tribunais.
CNJ, 2019, p. 7), as custas judiciais possuiriam dupla função, quais sejam: A primeira função é ser fonte de recursos financeiros destinados a custear a prestação de serviço jurisdicional.
A segunda, desempenhar papel educativo, na medida em que a cobrança, a depender dos valores, pode mitigar o abuso do direito de acesso ao Judiciário.
Tais funções devem atuar em harmonia no Sistema Judiciário, a fim de que custas, taxas e despesas processuais não configurem nem óbice ao acesso à Justiça nem estímulo à litigância excessiva. (...) Especificamente com o foco no Distrito Federal, dados revelam que estamos na unidade da Federação com o melhor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH-M do país, situação que, a princípio, não justificaria a concessão de gratuidade de justiça em patamares semelhantes aos dos demais Estados da Federação.
Portanto, é imperioso que haja análise acurada dos pedidos de gratuidade de justiça a fim de evitar que pessoas sejam beneficiadas indevidamente.
Essa análise também é estimulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.592.645/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.) RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016.) O relator do referido acórdão destacou que o Judiciário deve coibir o abuso do direito, sobretudo quando se verifica omissão da parte quanto a informações essenciais à análise do benefício, o que tangencia a má-fé processual.
Eis a advertência do Ministro Relator: (...) vem bem a calhar as ponderações do Ministro Celso de Mello, em seu voto condutor proferido no julgamento, pelo STF, do AI 207808 AgR-ED-ED, no qual Sua Excelência consignou que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, visto ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
Nesse mencionado precedente, Sua Excelência arrematou: O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.
Aliás, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, por certo essa circunstância atrai a incidência do art. 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.
Em verdade, o art. 125, III, do CPC [correspondente ao art. 139, III, do Novo CPC] estabelece que é poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, e o art. 5º do novel Diploma estabelece que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Dessarte, "[c]omo corolário da proteção à boa-fé objetiva, o exercício abusivo de uma posição jurídica deve ser reprimido.
O abuso ocorre quando se excederem manifestamente os limites próprios do exercício de um direito". (MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 123) Como dito, o art. 5º do Novo CPC impõe que as partes comportem-se de acordo com a boa-fé, e o art. 187 do CC - a par das disposições do novel CPC, v.g., art. 80, 918, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.026, parágrafos 2º e 3º - constitui instrumentário útil para auxiliar no reconhecimento do descumprimento da boa-fé objetiva, ao estabelecer que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Diante dessas considerações e uma vez que a recorrente não atendeu a determinação judicial, omitindo os dados necessários à análise de sua situação financeira, a gratuidade de justiça será indeferida.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 horas para a recorrente comprovar o recolhimento do preparo e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso inominado.
Ressalvada a possibilidade de desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA AMELIA VIANA DA SILVA MATTE - CPF: *84.***.*26-00 (RECORRENTE).
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19/02/2024 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/02/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/02/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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