TJDFT - 0728701-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos por DENIS CÉSAR BARROS FURTADO em face da sentença de ID 192492435.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença embargada. -
17/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728701-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: WANESSA RIBEIRO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a organização e saneamento do processo.
Não foram apresentadas preliminares.
As partes são legítimas e capazes.
Há possibilidade jurídica do pedido, bem como interesse de agir.
Os pressupostos processuais encontram-se presentes, além das partes estarem bem representadas. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1) a pratica de ato ilícito pela parte requerida que acarretar a configuração de responsabilidade civil e o dever de indenizar o autor; e 2) a existência de danos morais a serem indenizados e o valor destes; - ÔNUS DA PROVA O ônus da prova se dá pela regra ordinária: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I e II, do CPC). - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Além disso, verifico que não há necessidade de produzir outras provas, eis que a matéria é eminentemente de direito, sendo suficiente para o deslinde da controvérsias as provas documentais produzidas.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença, eis que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:29
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/08/2023 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:57
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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