TJDFT - 0728716-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:14
Baixa Definitiva
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02/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOEL BRAGA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO INATIVO.
MÚTUOS.
PRESTAÇÕES.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
DESFALQUE PATRIMONIAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
EXTRAPOLAÇÃO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
MODULAÇÃO NECESSÁRIA.
TESE DEFENSIVA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A FÓRMULA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.877.113/SP, TEMA REPETITIVO nº 1.085).
APLICAÇÃO INVIÁVEL.
HIPÓTESE DE APLICABILIDADE.
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
PRECEDENTE QUALIFICADO.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS DERIVADOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS DEBITADOS EM CONTA CORRENTE.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESFALQUE PATRIMONIAL.
PEDIDO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
EXTRAPOLAÇÃO.
MÚTUOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL IMPLANTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA POR MUTUANTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI nº 14.509/2022.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
INCIDÊNCIA DA NORMA POSTERIOR.
INVIABILIDADE.
PEDIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DUM MUTUANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo o contrato de mútuo firmado por servidor público federal sido formalizado anteriormente à vigência da Lei nº 14.509/2022, que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, ressoa inviável que seja alcançado pelo comando enunciado no artigo 2º, parágrafo único, do aludido normativo, devendo a controvérsia estabelecida entre mutuante e mutuário ser resolvida, em compasso com o princípio que resguarda o ato jurídico perfeito, sob a égide da legislação que vigorava à época da celebração do contrato (tempus regit actum). 2.
A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra vedação no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, quanto às parcelas consignadas em folha, ser proporcionais à remuneração do mutuário, e, no somatório, guardarem subserviência ao equivalente ao firmado como margem consignável, parâmetro reputado apto a prevenir o superendividamento, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico e sua subsistência com um mínimo de dignidade. 3.
O mutuário que, gerindo desordenadamente sua economia pessoal, contrai empréstimos diversos junto a instituições distintas, é alcançado pela limitação que apregoa que as prestações do mútuo realizado mediante a consignação das prestações em folha de pagamento sejam limitadas ao equivalente à margem consignável – 30% (trinta por cento) dos rendimentos –, de forma ponderada, pois essa modulação, coadunada com os princípios do endividamento responsável e da prevenção do superendividamento ativo, deve ser considerada de forma individualizada, ou seja, em face de cada mutuante, e não mediante o somatório das obrigações derivadas dos mútuos fomentados indistintamente por mais de um agente financeiro. 4.
A apreensão de que os descontos derivados do contrato de empréstimo consignado confiado ao servidor, a despeito de emergirem de previsão contratual legítima, alcançam importes aptos a interferirem no equilíbrio da sua economia pessoal e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porquanto não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, legitima, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos os descontos compulsórios (Lei nº 8.112/90, art. 45; Decreto nº 8.690/16, art. 5º; e Lei nº 14.131/21, art. 1º). 5.
No ambiente da resolução conferida ao REsp nº 1.877.113/SP, julgado sob a fórmula dos recursos repetitivos (Tema 1.085), fora fixada tese no sentido de que a limitação aplicável às parcelas originárias de empréstimos consignados, ou seja, aqueles em que as prestações são implantadas na folha de pagamento do mutuário, não se aplica aos empréstimos que não se enquadram nessa segmentação, notadamente aos mútuos cujas prestações são implantadas em conta corrente, como forma de ser prestigiada a autonomia de vontade e prevenida a interseção judicial nas relações privadas à margem das situações excepcionais que legitimam essa intervenção, e, ademais, porque sujeita a implantação e perduração dos descontos em conta à anuência da correntista tomadora do empréstimo. 6.
Cuidando-se de hipótese fática em que os mútuos foram pactuados com previsão de descontos diretamente em folha de pagamento, a intersecção judicial a velar pela limitação da chamada “margem consignável” não destoa do precedente qualificado promanado da egrégia Corte Superior (Tema Repetitivo nº 1.085), prestando-lhe, em verdade, a devida homenagem (técnica do distinguishing), porquanto, diferentemente dos descontos realizados em conta corrente, que demandam além da livre pactuação, autorização expressa do correntista, o mútuo cujas prestações são decotadas diretamente da folha de pagamento do mutuário deve prestar subserviência aos limites positivados nos regramentos específicos. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. -
31/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:26
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:25
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 21:13
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 03:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:36
Outras Decisões
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14/05/2024 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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10/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/03/2024 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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