TJDFT - 0728748-20.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728748-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: AZUL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
13/10/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2024 15:44
Baixa Definitiva
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10/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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22/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO E PERDA DE BAGAGEM.
VOO DOMÉSTICO (NACIONAL).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ASSISTÊNCIA PRESTADA DURANTE O TEMPO DO EXTRAVIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS MINORADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA. 1.
Configura violação ao princípio da dialeticidade os trechos das razões recursais que tratam de atraso ou cancelamento de voo, uma vez que a hipótese dos autos está adstrita a extravio e perda de bagagem.
Apelo parcialmente conhecido. 2.
A relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura inquestionavelmente como destinatário final dos serviços de transporte aéreo fornecido pela empresa ré, que se enquadra como fornecedora, a teor do que se constata nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/1986, não deve ser aplicado no sentido de impedir a adequada reparação dos danos causados ao consumidor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O prazo de 7 (sete) dias para a devolução da bagagem previsto no artigo 32 da Resolução n. 400 da ANAC deve ser interpretado apenas como um parâmetro interno para a responsabilidade no âmbito administrativo da companhia aérea. 5.
No caso, a bagagem do autor foi restituída aproximadamente 4 (quatro) dias após a realização da viagem, sendo que seu assento (almofada) da cadeira de rodas foi perdido. 6.
A empresa aérea não prestou de forma segura e eficiente o serviço contratado que envolvia o transporte da bagagem até o destino final.
Houve falha no dever de cuidado, evidenciando-se o dano, o nexo de causalidade e a ausência de culpa exclusiva da vítima.
Devida, pois, a reparação dos danos sofridos pelo autor. 7.
O transtorno narrado mostra-se apto a ensejar reparação a título de danos morais, uma vez transbordar os limites do mero dissabor da vida em sociedade e que, no grau mencionado, apresenta potencialidade lesiva hábil a autorizar a sanção pleiteada. 8.
Deve a reparação ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva, exortando o ofensor a agir com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
No caso, deve ser considerado que a companhia aérea prestou assistência ao autor durante o período de extravio da bagagem, adquirindo roupas, medicamentos e materiais para curativos, e comprando nova almofada para a cadeira de rodas do autor.
Danos morais minorados. 9.
Não constatada a conduta dolosa da ré, tampouco incidindo essa em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. 10.
Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
13/09/2024 14:23
Conhecido o recurso de AZUL S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-29 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 21:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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14/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/04/2024 21:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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