TJDFT - 0728434-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728434-80.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA DE JESUS SANTOS RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO Considerando que a parte recorrente alcançou seu objetivo e que o recurso não trata de outras questões, resta prejudicado o apelo especial em razão da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/04/2025 16:48
Prejudicado o recurso MARIA DE JESUS SANTOS - CPF: *71.***.*80-91 (RECORRENTE)
-
01/04/2025 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:16
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0002-37 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:53
Juntada de intimação de pauta
-
20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:31
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
-
12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2024 21:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:39
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
22/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728434-80.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA DE JESUS SANTOS RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE JESUS SANTOS contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão referente à validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, decidida no julgamento do REsp 1.716.113/DF (Tema 1.016).
A ementa do paradigma é a seguinte: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4.
Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1.
Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2.
Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5.
Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DE 67,57%.
REVISÃO PARA 16,5%.
SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003.
APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO.
CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA.
DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
Aplicação da tese “b”, fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6.
Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1.
Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2.
Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3.
Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7.
PARTE DISPOSITIVA: 7.1.
RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2.
RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3.
RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO (Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 8/4/2022). (g.n).
Por sua vez, o acórdão recorrido decidiu que (ID 59793551): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ANS.
MONITORAMENTO.
PERCENTUAL APLICADO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não define percentual máximo de reajuste para os planos de saúde coletivos que, não vinculados ao valor autorizado aos planos individuais, são apenas acompanhados pela agência reguladora para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos.
Precedentes do colendo STJ. 2.
Na hipótese, a operadora do plano de saúde comprovou a efetiva variação dos custos aptas a justificar o aumento no percentual realizado, de modo a promover o equilíbrio do contrato, sem mostrar-se abusivo. 3.
Recurso conhecido e provido.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando a suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no mencionado paradigma.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Por fim, determino que todas as publicações referentes à recorrente sejam feitas em nome dos advogados Fabio Alessandro Malatesta dos Santos, OAB/DF 29.957, e Jonas Sales Fernandes da Silva, OAB/DF 60.885, conforme requerido em ID 60872801.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
18/07/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
18/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
18/07/2024 14:45
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
17/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 10:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:34
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0002-37 (APELANTE) e provido
-
03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
07/02/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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