TJDFT - 0729016-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA PRESENCIAL Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Número do processo: 0729016-51.2021.8.07.0001 Relator: Des.
ARNALDO CORREA SILVA APELANTE: HELIO GIL GRACINDO FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento da 29ª Sessão Ordinária Presencia em cumprimento ao despacho de ID. 63481128 Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 Francisco Arnaldo Pessoa de França Diretor de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
18/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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03/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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20/05/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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02/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729016-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELIO GIL GRACINDO FILHO SENTENÇA HELIO GIL GRACINDO FILHO foi denunciado como incurso nas penas do artigo 102 da Lei 10741/03, tendo em vista a seguinte prática delituosa: “No período compreendido entre 01 de março de 2016 e 05 de novembro de 20192 , na SQS 116, bloco B, ap. 301, Brasília-DF e no Distrito Federal, o denunciado, voluntária e conscientemente, por diversas vezes, apropriou-se e desviou valores referentes aos proventos de seu geniotor, o idoso HÉLIO GIL GRACINDO, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade, que totalizaram, aproximadamente, R$ 592.768,17 (quinhentos e noventa e dois mil setecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), durante o período em que atuou como curador da vítima, nomeado através de sentença proferida no processo de interdição PJe n.º 0014590-40.2015.8.07.0016, da 5ª Vara de Família de Brasília-DF.
A vítima HÉLIO GIL GRACINDO é pessoa idosa, (contava com 76 anos no início da curatela) e foi interditada por meio de sentença proferida nos autos PJe n.º 0014590- 40.2015.8.07.0016, por ser portador de Alzheimer em estágio avançado na época da interdição.
O denunciado HELIO GIL GRACINDO FILHO foi nomeado curador de seu genitor, permaneceu no encargo de 01/03/2016 a 05/11/2019 e foi substituído na curatela por má administração do patrimônio da vítima quando nova curadora assumiu o encargo após essa data.
Na Ação de Prestação de Contas (PJe n.º 715036- 94.2018.8.07.0016, da 5ª Vara de Família de Brasília-DF), restou demonstrado que, entre 01/03/2016 e 31/12/2017, houve uma diferença negativa de R$ 150.894,94 (cento e cinquenta mil oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) dos valores recebidos pela vítima a título de proventos e o montante dos comprovantes de despesas apresentados pelo denunciado (...) No período informado, R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) foram transferidos da conta bancária da vítima (Banco do Brasil, agência n.º 8615-0, conta corrente n.º 509998-6) para a conta bancária pessoal do denunciado (Citibank, conta 91820553) (...) Apurou-se, também, que R$ 12.966,00 (doze mil novecentos e sessenta e seis reais) foram transferidos da conta bancária da vítima (Banco do Brasil, agência n.º 8615-0, conta corrente n.º 509998-6) para a conta da empresa SOX ENGENHARIA – 07.***.***/0001-90, da qual o denunciado é sócio-administrador (Banco do Brasil, agência n.º 3478, conta n.º 45013-8). (...) Ainda, em outra Ação de Prestação de Contas referente ao período compreendido entre 01/01/2018 e 05/11/2019 (PJe n.º 0711348-56.2020.8.07.0016, da 5ª Vara de Família de Brasília-DF), restou demonstrado que o denunciado não comprovou a utilização dos proventos do idoso no importe de R$ 441.873,23 (quatrocentos e quarenta e um mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos) e foi condenado a devolver a referida quantia.” A denúncia foi recebida em 11/05/2023 (ID 158381766).
Citado (ID 159280316), o réu apresentou resposta à acusação (ID 160324368).
Em instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu.
Em sede de diligências complementares, as partes formularam requerimentos, devidamente atendidos pelo Juízo.
Em alegações finais (ID 176952912), o Ministério Público, entendendo provadas autoria e materialidade, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno, em alegações finais (ID 192649368), suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão de as testemunhas haverem prestado depoimento na ausência do acusado.
No mérito, argumenta que o processo se funda em provas documentais extraídas de processos ainda em andamento, com sentenças proferidas, ainda pendentes de apreciação pela instância revisora.
Em razão disso, não existem provas seguras da conduta atribuída ao réu.
Com relação à prova testemunhal constante dos autos, afirma que as testemunhas fazem parte do rol de pessoas impedidas de depor, conforme artigo 447 do CPC, não podendo seus depoimentos servir de base para uma eventual condenação.
Aponta a fragilidade do conjunto probatório para, ao final, pugnar pela absolvição.
Relatado o necessário.
Passo a decidir.
A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar.
As testemunhas Thaís Regina e Bruno, na verdade, informantes, prestaram depoimento sem a presença do acusado na sala de audiência por haverem manifestado receio de depor em sua presença.
O artigo 217 do CPP dispõe que o depoimento de testemunhas na ausência do réu dá-se em razão da necessidade de preservação da idoneidade e tranquilidade da testemunha em prestar depoimento livre de coerções.
No caso dos autos, ambos informantes são parentes próximos do réu, que têm uma relação de particular animosidade com este, conforme inclusive se pode verificar das cópias de inquérito policial acostadas aos autos, nas quais fazem acusações mútuas relacionadas ao tratamento dispensado ao pai, pessoa idosa.
Sendo assim, não se verifica nenhum cerceamento à defesa do réu, em primeiro lugar, por se tratarem de informantes, ouvidos com particular reserva, e em segundo lugar, porque o advogado de defesa fez-se presente e pôde participar da coleta do depoimento.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, a existência material do fato vem devidamente respaldada no contexto probatório carreado aos autos, notadamente na prova documental e testemunhal colhida após regular instrução.
A autoria, de igual maneira e nada obstante a argumentação lançada pela defesa em suas razões finais, resulta suficientemente demonstrada após acurada análise do acervo probatório.
A condição de pessoa idosa de HÉLIO GIL GRACINDO veio devidamente comprovada pela sua identificação civil (ID 100644489, fl. 6).
Passa-se, inicialmente, à análise da prova testemunhal coligida aos autos e produzida mediante regular contraditório.
A informante Thaís Regina, enteada da vítima, relatou em juízo que o acusado nunca teve um bom relacionamento com os demais irmãos, e que a animosidade aumentou quando ele descobriu uma conta conjunta com ela, depoente.
Informou que em meados de 2012, logo após o diagnóstico de Alzheimer da vítima, esta se viu com muitas dívidas e um débito de R$ 57 mil de cheque especial, que consumia toda sua remuneração.
Essas dívidas foram quitadas com o produto da venda de um apartamento pertencente à vítima, e a partir disso, como co-correntista, passou a monitorar o uso da conta, mas logo se retirou quando a vítima voltou a endividar-se e se incomodar com o questionamento de gastos, chegando a um ponto em que passou a não arcar com as despesas básicas da casa.
A situação e perda do controle das contas ficou clara quando descobriram que o então motorista teria se apropriado de valores, fazendo vários pagamentos de salário em duplicidade para ele mesmo com a permissão da vítima.
Em razão disso a declarante requereu a interdição, mas o acusado foi contra a decisão.
A declarante então propôs que o próprio acusado fosse curador e ele aceitou o encargo, e desde então passou a gerir as contas bancárias da vítima.
Em dado momento, BRUNO, o irmão mais novo, acompanhou a vítima na lotérica para fazer um jogo e soube que não havia dinheiro nas contas.
Com isso, levou a vítima ao banco e emitiu os extratos, constatando diversas transferências para contas vinculadas ao acusado e às empresas dele, bem como para pessoas desconhecidas.
Após o fato, tentou remover o acusado da curatela, mas somente conseguiu o intento após comprovar que ele não prestou nenhuma assistência quando o genitor sofreu um acidente e ficou hospitalizado, sem receber visita por parte do acusado.
O acusado permaneceu na curatela de março de 2016 a novembro de 2019.
Após assumir a curatela, soube da existência de uma conta da vítima no Citibank, na qual transitaram cerca de quinhentos mil reais, e tais valores foram utilizados pelo acusado em benefício próprio.
O acusado justificou que tais valores lhe pertenciam e seriam referentes ao recebimento de honorários advocatícios, mas não poderia recebê-los em suas contas devido a um bloqueio judicial por dívidas trabalhistas.
A depoente soube que referidos honorários pertenciam ao seu pai e não ao acusado, pois o contrato de honorários foi assinado pela vítima.
Na primeira prestação de contas, foram realizadas várias perícias e restou um saldo devedor de cento e cinquenta mil reais.
A segunda ação de prestação de contas foi julgada à revelia, e a condenação foi mantida em segunda instância, aguardando julgamento de recurso especial, e ao todo, o valor total não justificado é de seiscentos e vinte mil reais.
O informante Bruno Reis informou, em juízo, que no período em que o acusado foi curador de seu pai, tomou conhecimento de desvios ocorridos na conta bancária, pois as contas da casa não eram mais pagas e não havia mais dinheiro para os gastos básicos.
Em determinado dia, acompanhou seu pai ao banco para retirar os extratos da conta, quando soube de diversas transferências para as contas pessoais do acusado e de suas empresas e registrou ocorrência policial a partir disso.
No total, o acusado foi condenado por não prestar contas sobre mais de seiscentos mil reais.
Posteriormente, soube da existência de uma conta bancária do Citibank, na qual houve diversas movimentações e o acusado afirmou que o valor lhe pertencia.
As testemunhas de defesa Maicon Carvalho e Francisco Aldir, também ouvidas em regular instrução, informaram que trabalharam como motoristas para a vítima.
Que levavam-na para passear e fazer atividades do dia-a-dia.
Afirmaram também que durante a curatela do acusado, sempre receberam em dia.
O acusado por vezes entregava o cartão a eles para compras de remédios, mas sempre exigia a apresentação de nota fiscal.
Em juízo, o acusado negou a veracidade da imputação.
Informou que assumiu a curatela da vítima em março de 2016 e, na época, havia pouco dinheiro e muitas dívidas, sendo que tomou providências para equilibrar as finanças do pai.
Perguntado sobre as transferências para sua própria conta e para a conta da Sox Engenharia, informou que precisou fazer isso para evitar que seu irmão BRUNO tivesse acesso ao pouco dinheiro existente, e sobre as transferências e gastos do Citibank, informou que os recursos lhe pertenciam e se referiam ao recebimento de honorários advocatícios, que não poderia receber em sua própria conta em virtude de bloqueios judiciais que sofreu.
A provas coligidas aos autos, tanto a documental acostada desde a fase investigatória, quanto a testemunhal, colhida em regular instrução probatória, dão conta com a efetiva suficiência da culpabilidade do acusado nos fatos apontados na denúncia.
Restou devidamente demonstrado que o acusado, na condição de curador da vítima, de março de 2016 a novembro de 2019, apropriou-se e desviou valores dos rendimentos d seu pai, o idoso HÉLIO GIL GRACINDO, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade, totalizando expressivo prejuízo a este.
O acusado foi nomeado curador do idoso nos autos pje 14590-40/2015, perante a 5ª Vara de Família de Brasília-DF, ficando no encargo durante o período de 01/03/2016 a 05/11/2019, sendo substituído da curatela por má administração do patrimônio da vítima.
O laudo de perícia contábil (ID 158295509), realizado na prestação de contas pje 715036-94/2018, comprova que entre 01/03/2016 e 31/12/2017, houve diferença negativa de R$ 150.894,94 (cento e cinquenta mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), dos valores recebidos pela vítima a título de proventos e o montante dos comprovantes de despesas apresentados pelo acusado.
Consta dos autos a demonstração que, destes valores, R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) foram transferidos da conta bancária da vítima (Banco do Brasil) para a conta bancária do Citibank, de titularidade da vítima, porém gerida pelo acusado.
Tais transferências encontram-se demonstradas nos extratos bancários ID 158295511.
O acusado informou que, apesar de a conta do Citibank ser também de titularidade da vítima, esta se destinava ao recebimento de honorários do próprio acusado.
Todavia, as transferências e gastos realizados nesta conta – Citibank – bem como nas demais contas bancárias da vítima ensejaram a condenação do acusado na ação de prestação de contas pje 715036-94, a devolução do total de R$ 150.894,94 (cento e cinquenta mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos).
De outra parte, o acusado não demonstrou, nestes autos, a legitimidade das transferências da conta bancária de titularidade da vítima, do Banco do Brasil, para a conta de sua empresa, a Sox Engenharia.
Tal fato é facilmente verificável analisando-se os extratos acostados aos autos, nos quais se verificam o envio de R$ 12.966,00 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais) da conta bancária de titularidade da vítima para a conta da empresa Sox Engenharia, da qual o acusado é sócio-administrador.
Ou seja, tanto a ausência de justificativa das transferências da conta do Citibank, que embora seja de titularidade do acusado, mas também da vítima, para contas de titularidade única do acusado ou de terceiros, mas também de transferências das contas de titularidade exclusiva da vítima, para contas de titularidade do acusado, da empresa da qual é sócio, estão demonstrados os atos que demonstram a conduta delituosa imputada ao acusado.
A tal conclusão se chega compulsando-se os autos, os extratos anexados ao presente processo, em conjunto com o Laudo pericial ID 158295509, elaborado por perito judicial, nos autos da ação de prestação de contas, que apurou valores de despesas que não teriam sido realizadas em proveito do então curatelado (ID 158295509, fl. 22).
A complementação ao laudo pericial, ofertada na ação de prestação de contas respectiva (ID 176952910) evidencia que o acusado recebeu, na conta na qual tinha titularidade juntamente com seu pai, valores da conta deste último, dando destinação não justificada naqueles autos, ou seja, não justificando que os valores foram retirados da conta corrente do idoso, transferidos para essa conta do CITIBANK, e dada destinação para benefício do próprio idoso.
Consta, ainda, dos autos, em resposta a determinação deste Juízo, e a pedido da defesa, certidão do SERASA informando constar, em nome do idoso, protestos de títulos vencidos no período da interdição, tomados por credor (CENTRAL COM. e REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.), evidenciando que o acusado, no período em que geriu as finanças do próprio pai, deixou de efetuar pagamentos dessas dívidas.
A alegação de que o presente feito embasa-se em provas documentais produzidas em ações de natureza cível cujo desfecho ainda não se ultimou pela coisa julgada não se sustenta, tanto em razão da independência entre as instâncias, quanto em razão de que os presentes autos contêm todos os extratos bancários, que demonstram a efetiva apropriação dos valores, por parte do acusado.
As circunstâncias dos autos demonstram que a conduta foi reiterada por período considerável.
As apropriações foram praticadas por reiteradas vezes, em relação de continuidade umas com as outras, ensejando a aplicação da figura prevista no artigo 71 do Código Penal, com a majoração em seu máximo, diante do tempo transcorrido e do número de condutas praticadas.
Verificadas, portanto, autoria e materialidade, emergem típicos e antijurídicos os fatos, não militando em favor do réu nenhuma das excludentes. É também culpável, já que não se verifica presença de nenhuma das dirimentes.
Imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforço algum em caminhar conforme ao Direito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, para condenar HELIO GIL GRACINDO FILHO nas penas do artigo 102 da Lei 10741/03, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Reprovabilidade comum ao tipo penal.
Réu primário, de bons antecedentes.
Sem elementos para análise de sua conduta social ou personalidade.
A vítima não colaborou para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, favorável, fixo-lhe as penas-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes a serem computadas.
Em razão da continuidade delitiva, e levando-se em consideração período verificado, e o número de vezes em que as apropriações se consolidaram, exaspero as penas em dois terços, tornando-as definitivas em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, consoante disposto no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato.
Diante do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem convenientemente indicadas pelo Juízo da VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento.
Transitada em julgado esta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
26/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:20
Juntada de termo
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25/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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10/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
01/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/02/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 734, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que foi recebida a resposta de SPC Brasil, conforme documento anexo.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
IAGO MALTA MASCARENHAS 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Estagiário HENRIQUE DOS SANTOS PINTO 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
21/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:03
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
11/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 14:21
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:26
Outras decisões
-
23/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
22/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/11/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:09
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
06/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
28/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:35, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:35, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/07/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/07/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:12
Outras decisões
-
13/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:16
Outras decisões
-
05/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
02/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
29/05/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
11/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/12/2022 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 18:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 13:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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