TJDFT - 0728903-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:30
Baixa Definitiva
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25/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:01
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM NÃO DETECTAR TEMPESTIVAMENTE A “QUEBRA DE PERFIL” DE CONSUMO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (“PIX”) DE ALTO VALOR.
RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DA QUANTIA TRANSFERIDA FRAUDULENTAMENTE.
DANOS IMATERIAIS CONFIGURADOS.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM DESFAVOR DA PARTE RÉ.
I.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora, por alegada por violação à dialeticidade.
A apelação contesta a improcedência do pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de ocorrência de operação bancária efetuada, sem sua autorização, em conta corrente.
Desse modo, não se constata a alegada ausência de impugnação específica.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que o requerente, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (artigo 14 – teoria do risco do negócio).
III.
Os prejuízos do consumidor decorreram da falha na prestação dos serviços da instituição bancária quanto ao dever de segurança, por não criar mecanismos básicos que tempestivamente detectem e impeçam movimentações atípicas ao perfil de consumo, com vistas a evitar ou minorar os danos.
IV.
No caso concreto, a parte autora comprovou que em 1º de fevereiro de 2023 sua conta corrente foi acessada por terceiros, que efetuaram a transferência via “PIX” no valor R$ 9.500,00.
O consumidor contestou imediatamente a operação perante o Banco Bradesco S.A. e registrou boletim de ocorrência policial e reclamação administrativa perante a Ouvidoria do Banco Central, tudo a conferir verossimilhança à versão de que teve a sua conta bancária invadida por terceiros e que a transferência dos valores foi realizada à pessoa estranha, sem o seu consentimento.
V.
Diante da falha na prestação de serviços do demandado (não percepção da quebra de perfil de consumo da parte demandante), devem ser restituídos, de forma simples, os valores transferidos da conta da autora, tal como determinado na sentença ora revista.
VI. É devida a reparação por danos extrapatrimoniais quando situação fática extrapolar o mero aborrecimento do cotidiano para provocar e/ou agravar o quadro de aflição e ansiedade da parte ofendida, por afetação à integridade moral e psicológica dos direitos inerentes à personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186), de sorte que, no caso concreto, os danos extrapatrimoniais se evidenciam da relevante situação vivenciada pela parte consumidora, qual seja, ter sido tratada com grave descaso pela instituição financeira.
VII.
De modo a resguardar proporcional correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano (não relevantes a causar prolongado descontrole financeiro), sobretudo em observância ao princípio de proibição de excesso, dado que não foi provada qualquer outra consequência mais gravosa à esfera jurídica da parte demandante, a estimativa da reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente a compensar os incontestes abalos psicológicos (interesse jurídico lesado).
VIII.
Apelações conhecidas.
Rejeitada preliminar.
Desprovida a da parte ré.
Provida a da parte autora.
Redimensionados os ônus sucumbenciais, agora a encargo total da parte ré. -
28/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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28/05/2024 15:17
Desentranhado o documento
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27/05/2024 17:58
Conhecido o recurso de CHRISTIAN MICHAEL ALI HAENSELL - CPF: *36.***.*66-04 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 17:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/03/2024 09:22
Recebidos os autos
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09/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/03/2024 07:47
Recebidos os autos
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07/03/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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