TJDFT - 0728454-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:11
Baixa Definitiva
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18/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABEL DE LAGUNA GEISEL em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A DO CTB.
COMPROVAÇÃO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido inicial para declarar a nulidade de ato administrativo que aplicou à recorrente as penalidades previstas no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51694101).
Custas e preparo recolhidos.
Não conheço do pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente, diante da sua preclusão lógica, uma vez que recolheu o preparo recursal.
Indefiro o pedido para que se atribua duplo efeito ao recurso (devolutivo e suspensivo), pois não restou demonstrado o dano irreparável para a parte (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Assim, recurso recebido somente em seu efeito devolutivo. 3.
Alega a parte recorrente, em suas razões, que foi abordada em uma operação policial, na qual lhe foi solicitado que soprasse um aparelho passivo de detecção de álcool.
Disse que após a realização do exame, o aparelho não gerou nenhum extrato ou informação para a recorrente, e, ao final, informou que a recorrente seria autuada no artigo 165-A do CTB.
Afirma que não recebeu a notificação da penalidade para apresentação de defesa prévia, motivo pelo qual o auto de infração de trânsito está revestido de nulidade por não observar o devido contraditório, afrontando o art. 282, §4º do CTB, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e os arts. 2º e 27 da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo). 4.
Em contrarrazões, a parte ré aduz que não há qualquer irregularidade no auto de infração de trânsito, pois o ato foi lavrado na presença do condutor em abordagem pessoal e atende os requisitos do art. 280 do CTB. 5.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo, proposta pela autora em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
Pretende a recorrente a anulação do auto de infração de trânsito que lhe aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), bem como a perda de 07 (sete) pontos em sua carteira de habilitação por recusa ao bafômetro. 6.
No caso dos autos, a recorrente foi abordada em uma fiscalização de trânsito, tendo sido autuada por infringir o artigo 165-A do CTB, com a seguinte observação: "REC TEST EX CL PER PROC INFL ÁLC/SUB PSIC ART 277", conforme se depreende do documento anexo à petição inicial, ID. 51694093. 7.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 165-A e §3º do artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro ao condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Desse modo, a simples recusa do condutor infrator ao teste ou em se submeter ao exame para detecção de álcool o sujeitará ao pagamento de multa e suspensão do direito de dirigir, conforme estabelecido no artigo 165-A do CTB. 8.
Nos termos da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação" (Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: 539). 9.
Ademais, o STF, na apreciação do Tema 1.079 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Plenário, 19.5.2022. 10.
Sendo assim, havendo a recusa do condutor em se submeter a testes, exames, perícias ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, é desnecessária a aferição da validade e eficiência do aparelho passivo para detecção de álcool ou elaboração de auto de constatação.
Precedentes: (Acórdão 1748590, 07057545620238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1720457, 07028255020238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1704570, 07527816920228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
Sustenta a recorrente, ainda, que não teria recebido a notificação da penalidade para apresentação de defesa prévia.
A alegação da recorrente, no entanto, não se sustenta.
A notificação da autuação acostada pela parte aos autos no ID. 51694093, atende a todos os requisitos estabelecidos no artigo 280 do CTB, consignando, inclusive, a situação de multa com autuação notificada e data para a defesa prévia em 28/04/2023, sendo que consta o acesso ao DETRAN DIGITAL em 02/03/2023, às 14:16, antes mesmo do prazo limite para a defesa prévia.
Ademais, a autuação da recorrente foi presencial, de forma que resta suprida a necessidade de notificação do cometimento da infração.
Patente, portanto, que a recorrente tinha conhecimento da notificação e do prazo estabelecido para apresentação de defesa na esfera administrativa. 12.
O ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído à recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 13.
Sendo assim, da análise de tudo que consta dos autos, verifica-se que o improvimento do recurso e a confirmação da sentença, na forma como foi proferida, é medida que se impõe. 14.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:01
Conhecido o recurso de ISABEL DE LAGUNA GEISEL - CPF: *16.***.*45-53 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/09/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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