TJDFT - 0728737-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça já concedida (ao menos é o que consta em sede de juízo de 2º grau) nos autos.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 13 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/03/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0728737-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Nada a prover (ID 187422739).
Caso a patrona da parte autora disponha de tempo suficiente para ler os autos digitais, favor se reportar à breve síntese da decisão de ID 186845945 (pág. 3), ao invés de despender o tempo do Juízo, de forma desnecessária, como o fez em relação ao requerimento de ID 187422739.
A propósito, vale a transcrição da referida decisão (ID 186845945 - pág. 3): "(...) A parte autora apelou da sentença, tendo sido reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para determinar o processamento da ação, consoante acórdão acostado no ID 186821740, inclusive ali (ao que consta) restou concedida a gratuidade de justiça à parte autora".
Logo, a questão envolvendo a gratuidade de justiça é matéria que refoge da alçada de 1º grau dada a manifestação (ID 186821740 - pág. 2) do juízo de 2º grau.
Deste modo, aguarde-se o prazo para resposta pela requerida.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/02/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0728737-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão.
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que vem sendo "surpreendida com várias ligações e mensagens de texto não só da empresa requerida como do próprio SERASA”, vindo a constatar que as cobranças se referiam a uma dívida originada com a empresa requerida, vencida no ano de 2016, no valor originário de R$ 183,83 (cento e oitenta e três reais e oitenta e três centavos).
Sustenta que a aludida cobrança, por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, é indevida, pois se trata de uma dívida prescrita.
Assevera que a cobrança da dívida, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, tornando públicas “informações negativas”, causa alteração no sistema de pontuação de crédito da consumidora (“score”), razão pela qual defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pleiteia, “seja liminarmente retirada as informações referente a dívidas prescritas do contrato FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, número de contrato: 1501989546, no valor de R$183,33, vencido em 30/05/2016, do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou Limpa Nome em nome do consumidor até o julgamento definitivo, ao final, julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pretensos pedidos desta AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA Através De Plataformas De Órgão De Proteção em razão da OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO C.C.
OBRIGACAO DE FAZER” (ID 164853274 -pág. 24).
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Foram determinadas emendas à inicial, conforme decisão prolatada em ID 164963142, inclusive a fim de que a parte autora justificasse o interesse processual no manejo da ação, haja vista que, alcançada a prescrição mas uma vez persistindo a dívida, é possível ao credor envidar esforços extrajudiciais para o recebimento do crédito, evidenciando a regularidade de eventual cobrança por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, ao passo que a inserção da dívida na referida plataforma não repercute no regime de pontuação de crédito, não ocasionando, portanto, qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, inexistindo maculação à sua honra ou dignidade a ensejar danos morais indenizáveis.
A parte autora, por sua vez, por intermédio do petitório de ID 166423814, não atendeu de forma escorreita ao comando judicial, limitando-se a reiterar a pretensão disposta na peça inaugural.
Houve a prolação de sentença reconhecendo a ausência do interesse processual (ID166457596).
A parte autora apelou da sentença, tendo sido reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para determinar o processamento da ação, consoante acórdão acostado no ID 186821740, inclusive ali (ao que consta) restou concedida a gratuidade de justiça à parte autora.
DECIDO acerca da tutela de urgência.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, págs. 430-431).
Na hipótese dos autos, a autora se insurge contra o apontamento de dívida prescrita, que teria diminuído seu "score" e a impedido de obter crédito.
Em sede de cognição sumária, ao que transparece, houve a prescrição da dívida, eis que já decorrido o prazo de 5 anos, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil.
Contudo, o único fundamento da ação é a ocorrência da prescrição.
Neste sentido, mesmo que considerada a incidência da prescrição quinquenal (em 30/05/2021), esta afasta somente a pretensão da ré em exigir o débito em juízo através das ações de execução e cobrança/monitória, conforme previsão do art. 189 do Código Civil, senão vejamos:“Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 (...)”.
Daí verifica-se que o débito, mesmo prescrito, permanece válido na forma de dívida natural, passível de exigibilidade na esfera administrativa, embora não seja possível subsistir a negativação (com ampla publicidade) nos bancos de proteção ao crédito.
De fato, a prescrição implica na perda do direito do credor de cobrar o débito por meio judicial.
Todavia, a dívida não deixa de existir.
A respeito do tema, colaciono a lição de Silvio de Salvo Venosa: "A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais.
Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição.
Não há direito de repetição.
Ademais, quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito.
Mesmo prescrita, a obrigação existe.
Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor." (Silvio de Salvo Venosa, Código Civil interpretado, Editora Atlas, artigo 882, pág. 802).
Neste sentido, cito precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.6.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NA FORMA DE COBRANÇA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 2.
Ausência de prequestionamento sobre a existência de abusividade e coercitividade relacionada às particularidades da cobrança de dívida prescrita.
Incidência da Súmula 282/STF. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) (negritos meus).
Veja o entendimento do TJDFT em caso semelhante, por meio do excelente Desembargador Arnoldo Camanho, in verbis: “APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO. 1.
Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material.
Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 4.
Se não há prova de que a empresa ré promoveu a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, uma vez que não se provou sequer haver qualquer inscrição, não há como reputar legítima a ré para responder à demanda. 5.
Tendo havido a angularização da relação jurídico-processual, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, do CPC. 6.
Apelo não provido”. (Classe do processo: 07062370620208070012 - 0706237-06.2020.8.07.0012 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1356374.
Data de Julgamento: 15/07/2021 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível.
Relator: ARNOLDO CAMANHO.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos meus) Nesse cenário, ainda que eventualmente fulminada a pretensão da ré de cobrança judicial do referido débito prescrito, subsiste a obrigação natural que não impede que seja feita a cobrança extrajudicial e até mesmo o pagamento espontâneo pela devedora.
A propósito, como a dívida prescrita constitui obrigação natural e pode até mesmo ser objeto de novação, de sorte que o cumprimento espontâneo desta pode ocorrer a qualquer tempo, aplica-se à hipótese o disposto no art. 191 do Código Civil, senão vejamos: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.
Ora, o fato de a demandada ter cobrado (segundo alega a petição inicial) o cumprimento de obrigação natural, mediante renegociação, ainda que por meio de preposto do banco de dados de proteção ao crédito (SERASA), não se trata de coação e tampouco prejuízo para a devedora, a qual pode prestar obrigação devida tardiamente, podendo obter, inclusive, pelo que se vê dos autos, desconto significativo para quitação do débito, justamente em razão da prescrição implementada.
Por outro lado, o nome da autora não consta inscrito nos cadastros de inadimplentes da SERASA para fins de impedir obtenção de crédito.
Com efeito, não há divulgação pública do nome da consumidora como devedora no comércio em geral, pois o Portal "SERASA Limpa Nome" só é acessível com cadastro e senha do consumidor e credor.
Nesse sentido, o Portal do “Serasa Limpa Nome” esclarece que dívidas vencidas há mais de 5 anos, como é o caso, não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Nesse sentido, a corroborar tal afirmação, é preciso consignar que o próprio documento de ID 164854953 (pág. 1) trazido pela autora, informa que o débito prescrito não se encontra em cadastro de inadimplentes.
Assim sendo, não há publicidade do referido débito, sendo de acesso apenas da própria consumidora.
Por derradeiro, deferir-se o aqui postulado pela parte autora implicará indiretamente em declarar a inexigibilidade do débito, o que constitui o próprio mérito da ação, a ser dirimido em cognição exauriente.
Portanto, ausentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
Dito isso, intime-se (eis que já citada ao tempo das contrarrazões), via DJe, o patrono da requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 16 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/07/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/07/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:26
Declarada incompetência
-
11/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728263-26.2023.8.07.0001
Nara Andrea Ferreira Marra
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adriano Diniz Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 12:46
Processo nº 0728927-57.2023.8.07.0001
Raimundo da Silva Cunha
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 16:28
Processo nº 0728816-38.2021.8.07.0003
Geovan da Silva Sousa
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Danielson Jose Candido Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 13:57
Processo nº 0728462-48.2023.8.07.0001
Kely Cristina Cestari
Marcelo Augusto Fernandes
Advogado: Bruno Zabeu Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 15:19
Processo nº 0728468-10.2023.8.07.0016
Erivelton da Costa Gomes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 19:17