TJDFT - 0728358-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:25
Baixa Definitiva
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19/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:09
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0728358-56.2023.8.07.0001 APELANTE: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A APELADO: CISSE CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a sentença ID 55189709 – integrada pela decisão ID 55189713 –, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação Monitória n. 0728358-56.2023.8.07.0001, ajuizada por CISSE CLÍNICA DE PSICOLOGIA LTDA., ora apelada (ID 55189715).
Depois da interposição do recurso, em 22/11/2023, foi juntado documento de renúncia de mandato pelos advogados da apelante (ID 55189721 e anexos).
No despacho ID 55189728, o Juízo de 1º Grau assim se pronunciou a respeito: Inicialmente, registro que o advogado da requerida comunicou a renúncia ao seu mandato, e comprovou a devida notificação de sua cliente, nos termos do termo de rescisão contratual de id 180782469 e comunicações de id. 180782472 e 180782474.
Nos termos do art. 112 do CPC/15 (antigo art. 45 do CPC), comunicada a renúncia compete ao mandante nomear seu sucessor, e o antigo patrono continua no patrocínio da causa nos dez dias seguintes, a fim de evitar prejuízo à parte ( Art. 112 , § 1º).
No caso, uma vez que a parte foi devidamente comunicada da renuncia de seu patrono, não é necessária a sua intimação para regularizar a sua representação, conforme precedente do STJ: [...] Desta feita, aguarde-se decurso de prazo conferido à parte autora para contrarrazões.
A apelada apresenta contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, ainda, pelo não provimento, bem como pelo indeferimento da gratuidade de justiça à apelante (ID 55189729).
Por cautela, este Relator determinou a intimação da apelante para que regularizasse a sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC (despacho ID 58497477).
As tentativas infrutíferas de intimação da apelante, via Postal/AR e oficial de justiça, foram certificadas nos autos (ID 61175837). É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade diante da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (capacidade postulatória).
Segundo consta nos arts. 103 e 104, do CPC, a parte que não postula em causa própria deve estar representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante procuração, na forma delineada nos dispositivos.
Caso o patrono renuncie ao mandato, devem ser observadas as regras constantes nos arts. 112 e 76, senão vejamos: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Pois bem.
Na hipótese em exame, verifica-se que, depois da interposição do presente recurso, os advogados da apelante juntaram comunicação de renúncia do mandato e comprovaram a notificação da parte, que se manteve inerte.
Este Relator, por cautela, determinou a intimação da apelante para que regularizasse a sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.
Foram expedidos mandados de intimação via Correios para os seguintes endereços: (i) SHIS QI 09, conj. 03, lote 08, Lago Sul - Brasília/DF - CEP: 71.625-030 (ID 58525486); (ii) SCN Quadra 01, Bloco F, Salas 1317 a 1320, Edifício América Office Tower, Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.711-905 (ID 59022102); (iii) SAUS Quadra 1 Bloco N Lote 1, 1, Sala 310, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70070-941 (ID 59728136).
Nas diligências realizadas nos endereços (i) e (ii), os avisos de recebimento – ARs foram devolvidos sem cumprimento com registro de que o destinatário havia se mudado (IDs 58994160 e 59579992); na realizada no endereço (iii), consta no AR que o destinatário era desconhecido (ID 60741285).
Diante desse cenário, em atenção ao art. 275 do CPC, foi efetuada a intimação via oficial de justiça no endereço (ii) (ID 60776873), cujo mandado foi cumprido sem êxito porque, segundo uma funcionária da recepção do Edifício América Office Tower, a apelante havia se mudado do local há mais de 3 (três) anos (ID 61129929).
Insta registrar que, na petição ID 167914170, apresentada pela apelante em 7/8/2023 nos autos de origem, consta que a sua sede estava localizada no endereço (ii), não tendo sido identificada nenhuma comunicação de mudança.
E, nos termos do art. 247, parágrafo único, [...] Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nessa perspectiva, presume-se válida a intimação da apelante para regularizar a sua representação processual, a despeito da desnecessidade de adoção de tal providência pelo fato de ela ter sido comunicada pelos advogados à época.
Desta feita, não resta outra alternativa a não ser reconhecer a inadmissibilidade desta Apelação Cível.
Ante o exposto, não conheço o recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, inciso III, ambos do CPC.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.059 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
15/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-23 (APELANTE)
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05/07/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:39
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 03:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 02:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELANTE: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A APELADO: CISSE CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA DESPACHO Constata-se que o advogado signatário da Apelação Cível (ID 55189715) juntou aos autos instrumento de renúncia ao mandato logo depois da interposição do recurso (ID 55189721).
Diante disso, intime-se a apelante para que regularize a sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
29/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/01/2024 08:48
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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