TJDFT - 0728467-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Publique-se: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. -
29/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728467-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LESLEY MARTINS CANTUARIA REPRESENTANTE LEGAL: GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da presente ação de conhecimento, pretende LESLEY MARTINS CANTUÁRIA, parte autora, a revisão do contrato de plano de saúde celebrado com as corrés a fim de conformar os percentuais de reajuste por elas praticados àqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como a condenação das demandadas à restituição dos valores supostamente pagos a maior.
Espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte corré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A..
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no tema 610 (REsp 1.360.969/RS), conquanto a pretensão revisional dos contratos de plano de saúde possa ser deduzida a qualquer tempo durante a vigência da relação jurídica, os efeitos de sua eventual procedência retroagirão observando o limite de 3 anos fixados no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Assim, acolho em parte a prejudicial de mérito suscitada pela corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A..
Ademais, não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de plano de saúde, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às rés hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência..
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:10
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 16:01
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/08/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:53
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:29
Indeferido o pedido de LESLEY MARTINS CANTUARIA - CPF: *06.***.*15-15 (AUTOR)
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01/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 07:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a LESLEY MARTINS CANTUARIA - CPF: *06.***.*15-15 (AUTOR).
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18/07/2023 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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