TJDFT - 0728826-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728826-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN SOUSA DE AGUIAR REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo no qual já encerrada a fase de conhecimento.
Por meio da petição de ID 175822182, a parte requerida informou o pagamento do valor da condenação.
A requerente, no ID 198558119, concordou com os valores depositados e afirmou quitação.
Diante de tanto, tenho que houve a satisfação da obrigação pela parte requerida (art. 526, §3º, do CPC).
Como não se iniciou a fase de cumprimento de sentença, a Decisão Interlocutória é ato processual com força suficiente para determinar o arquivamento do feito.
Cuidando-se de pagamento espontâneo, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do EXEQUENTE das quantias depositadas na conta judicial (ID 175822191), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 198558119 (procuração ID 164926506).
No mais, ante o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se.
Intime-se.
Arquive-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:50
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:50
Deferido o pedido de IVAN SOUSA DE AGUIAR - CPF: *28.***.*57-50 (AUTOR).
-
29/05/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:18
Outras decisões
-
13/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/04/2024 17:07
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:31
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 18:29
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2023 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 23:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 23:48
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
07/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 21:36
Outras decisões
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06/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de IVAN SOUSA DE AGUIAR em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de IVAN SOUSA DE AGUIAR em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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