TJDFT - 0728804-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728804-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA VICTORIA LEAL RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RACHEL RIBEIRO ALVES BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se, por ora, o pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até 31/09, sob pena de prosseguimento da execução.
Sobrevindo notícia do depósito, retornem os autos conclusos para homologação do acordo (ID 246326485) e suspensão da execução por dois meses.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 23:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:14
Outras decisões
-
19/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728804-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA VICTORIA LEAL RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RACHEL RIBEIRO ALVES BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, na planilha de cálculos anexada ao ID 243922400, a parte exequente aplicou, ao longo de todo o período, juros de mora no percentual de 1% ao mês, o que se revela indevido.
Diante disso, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova planilha de atualização dos débitos, observando, quanto aos juros de mora, os índices oficiais adotados pelo TJDFT, quais sejam: 0,5% ao mês até 10/01/2003; 1% ao mês a partir de 11/01/2003; e taxa legal a partir de 30/08/2024.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar acerca da proposta de parcelamento da dívida, em 3 (três) parcelas, apresentada pela parte executada.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:35
Outras decisões
-
01/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:58
Outras decisões
-
24/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:49
Outras decisões
-
03/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:54
Outras decisões
-
03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:48
Outras decisões
-
13/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LEAL RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:07
Outras decisões
-
22/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, HOMOLOGO a metodologia de cálculo de ID 226555679, que aponta valor do débito atualizado até abril de 2024 a quantia de R$ 10.288,70 (dez mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos).INTIMO o exequente para indicar os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual o valor depositado no ID 230524727 será transferido. -
01/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:55
Outras decisões
-
28/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:22
Juntada de Petição de comprovante
-
26/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Deferido o pedido de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LEAL RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728804-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA VICTORIA LEAL RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RACHEL RIBEIRO ALVES BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a executada para se manifestar sobre a petição de ID222038280, no prazo de 10 (dez) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:14
Outras decisões
-
10/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:38
Outras decisões
-
17/12/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 21:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:37
Outras decisões
-
04/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728804-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: MARIA VICTORIA LEAL RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RACHEL RIBEIRO ALVES BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID 211712488, dando conta de que os valores se encontram depositados nos autos originários de n. 0730866-77.2020.8.07.0001, traslade-se cópia da sentença de ID 183569507 e, naqueles autos, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 171920259), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada pela executada no ID 210917852.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de ID 210998719.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Outras decisões
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728804-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA VICTORIA LEAL RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RACHEL RIBEIRO ALVES BARRETOS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, na forma da sentença de ID 183569507, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 171920259), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada pela executada no ID 210917852.
No mais, trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor da verba honorária.
ANOTE-SE nos autos e cadastre-se no sistema PJe, observando-se a inversão dos polos, devendo constar no polo ativo a Associação qualificada no ID 210916913.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Ultimadas a providências supra, INTIME-SE a executada, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTA-SE, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimada a executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:47
Outras decisões
-
13/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:56
Outras decisões
-
27/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LEAL RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:27
Outras decisões
-
12/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 13:27
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
09/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/01/2024 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 23:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 23:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/10/2023 23:22
Indeferido o pedido de MARIA VICTORIA LEAL RIBEIRO - CPF: *85.***.*35-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
25/10/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2023 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:44
Outras decisões
-
27/09/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:05
Outras decisões
-
14/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/09/2023 12:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:10
Deferido o pedido de MARIA VICTORIA LEAL RIBEIRO - CPF: *85.***.*35-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
22/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:46
Outras decisões
-
11/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2023 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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