TJDFT - 0728443-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:55
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 16:45
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:40
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:40
Indeferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
05/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2025 17:56
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:24
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 16:51
Indeferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728443-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: AKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 235691411, por meio do qual a parte exequente requer, entre outros, a reiteração de pesquisa de bens de titularidade da parte executada com a utilização do sistema SISBAJUD, visando atingir o patrimônio de eventuais filiais da devedora.
Pois bem.
Já foram realizadas, nos autos, diligências com a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não tendo sido localizados de bens penhoráveis de titularidade da matriz.
Assim, não há óbice a que se avance sobre o patrimônio vinculado a eventuais filiais da devedora.
Desta forma, defiro o pedido em análise.
Antes, contudo, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, à parte credora, a fim de que apresente o demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo.
Com os cálculos, prossiga-se com o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da pessoa jurídica, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se os 8 (oito) primeiros números do CNPJ da executada, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Passado o prazo de 30 (trinta) dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Em caso de insucesso da medida, retornem conclusos para apreciação dos demais pedidos constantes da petição de id. 235691411.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:15
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:29
Indeferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728443-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: AKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 228458190/228460777.
Indefiro, por ora, o pedido voltado à realização de pesquisa de bens de titularidade da executada, passíveis de penhora, com a utilização do sistema SISBAJUD, visando atingir o patrimônio de eventuais filiais da devedora, eis que ainda não houve a implementação de quaisquer diligências constritivas em desfavor da pessoa jurídica executada.
No entanto, nada impede que, em caso de não localização de bens penhoráveis titularizados pela matriz, se avance sobre bens vinculados às suas filiais.
Essa, inclusive, é a orientação jurisprudencial estabelecida em sede de recursos repetitivos, por meio do julgamento do Tema 614, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nessa mesma linha, já decidiu o E.
TJDFT que "(...) é certo que a tese firmada se referiu a dívidas de natureza tributária da matriz.
Todavia, "apesar da situação em análise não envolver matéria tributária, verifica-se que, no julgamento da demanda repetitiva acima descrita, a Corte Superior de justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz" (Acórdão 1606546, 07197423220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022). (...)" (Acórdão 1859650, 07096156420248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às demais medidas pretendidas pela parte exequente, consigno que, em resguardo à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, serão apreciadas em momento oportuno, no caso de insucesso da diligência via SISBAJUD.
Segue minuta da ordem de bloqueio via SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta, e, em seguida, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes da decisão de id. 223615439.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:53
Indeferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:38
Outras decisões
-
24/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2025 15:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 14:44
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 03:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/11/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/10/2023 10:40
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:06
Outras decisões
-
21/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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