TJDFT - 0728771-61.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/04/2025 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728771-61.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE GOIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
19/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728771-61.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE GOIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
14/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 16:53
Desentranhado o documento
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/12/2024 17:03
Outras decisões
-
18/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728771-61.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE GOIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À autora sobre parecer da contadoria judicial de ID 220974702.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/12/2024 10:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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18/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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16/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:44
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DE GOIS - CPF: *85.***.*07-91 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 19:30
Juntada de Informações prestadas
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14/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728771-61.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE GOIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:31:16.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
30/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728771-61.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE GOIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 10:28:04.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
17/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728771-61.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE GOIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS requer a reconsideração da decisão que pede a informação do nome e matrícula do servidor da autarquia responsável pelo não cumprimento da ordem judicial e a dilação do prazo para cumprimento da obrigação.
Sustenta que os procuradores federais não têm poder hierárquico sobre os servidores do INSS, bem como não podem ser responsabilizados com imposição de penalidade por descumprimento.
Assevera que os servidores não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais, pois o atendimento é promovido a partir de uma fila única de atendimento.
Defende que a decisão impugnada revela tentativa do magistrado de imiscuir-se na apuração de falhas internas da Administração Pública, sem observância do devido processo legal e que as ameaças de apuração disciplinar contra servidores não promovem a agilidade no atendimento da demanda, ao contrário, acabam desestimulando os servidores.
Salienta que a autarquia providenciou a construção de ferramenta para atendimento das ordens judiciais com eficiência e segurança, a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, que requer a adesão deste Tribunal.
O exequente, por sua vez, requer a manutenção da decisão e o cumprimento da obrigação pelo réu. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar ao executado que a decisão que determinou a informação do nome do servidor da autarquia responsável pelo descumprimento da determinação judicial não diz respeito à apuração de falta disciplinar deste e nem se trata de intromissão deste magistrado nos assuntos internos da Administração Pública.
Trata-se, na verdade, de aplicação de instrumento de coerção previsto na legislação civil, que prevê a aplicação de multa a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo" (art. 77 do CPC).
No caso das ações previdenciárias, o cumprimento da ordem de implantação de benefício ou seu restabelecimento, depende de ato a ser praticado por servidor da autarquia e, por isso, ele é considerado participante do processo, estando passível de punição processual nos autos.
Para a aplicação da multa, é necessária a intimação pessoal, por isso a determinação para a identificação do servidor, não tendo sido determinada aplicação de penalidade até o presente momento.
Outrossim, não há qualquer determinação nestes autos para responsabilização dos procuradores federais, embora o juiz possa oficiar ao órgão de classe ou corregedoria respectiva para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do §6º do art. 77 do CPC.
Em relação à nova ferramenta criada a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, criada pelo CNJ, saliento que este Tribunal está tomando todas as medidas necessárias para adesão, o que, porém, não afasta a responsabilidade do executado quanto ao cumprimento da obrigação.
No presente caso, o INSS foi várias vezes intimado para promover a implantação do benefício acidentário na forma determinada pela sentença e acórdão proferidos nos autos, no entanto não cumpriu as determinações.
Verifica-se que o réu vem descumprindo as decisões judiciais de forma reiterada, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua conduta, que configura ato atentatório à dignidade da justiça, pois infringe o disposto no art. 77, IV, do CPC.
O INSS descumpre os princípios da boa-fé, da cooperação, da duração razoável do processo e sobretudo o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não obstante, o autor é parte hipossuficiente e necessita do benefício previdenciário para subsistência, no período em que se encontra impossibilitado de exercer atividade laborativa, não podendo ficar aguardando indefinidamente pelo cumprimento da obrigação por parte da autarquia.
Assim sendo, conforme já exposto na decisão anterior, entendo cabível também a responsabilização pessoal do agente público, que se mostra recalcitrante no cumprimento da ordem judicial, observando-se, obviamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do INSS de ID 208131302 e, com fundamento no art. 77, inciso IV e §§1º e 2º do CPC, determino a intimação PESSOAL do gerente da agência do INSS de demandas judiciais, por meio de mandado, advertindo-o de que, caso não comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a implantação do auxílio-doença acidentário à autora desde 25/11/2022, que deverá ser mantido até a reabilitação da segurada, sua conduta será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de um salário mínimo, sem prejuízo das sanções civis e criminais.
Ressalto ao Oficial de Justiça que, no momento da diligência, deverá solicitar ao intimando documento de identificação, CPF e número de matrícula no órgão, o que deverá ser devidamente certificado.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:21
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
26/08/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728771-61.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE GOIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 208131302.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:11
Outras decisões
-
08/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:45
Outras decisões
-
03/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:07
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 22:12
Juntada de Petição de laudo
-
06/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 03:16
Recebidos os autos
-
06/07/2023 03:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 04/07/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE GOIS em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:20
Juntada de intimação
-
31/01/2023 10:51
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:51
Nomeado perito
-
31/01/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 10:51
Outras decisões
-
27/01/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2023 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:43
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 23:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2022 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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