TJDFT - 0728677-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:05
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728677-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, pois não demonstrada qualquer viabilidade na medida, em especial quando considerado que há muito o exequente já deveria ter diligenciado.. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728677-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud e eRIDF (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2..
Nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil, a penhora de faturamento diário de sociedade empresária constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; e b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da sociedade empresária, comprometendo o desenvolvimento de suas atividades e o cumprimento das suas obrigações trabalhistas e tributárias.
No caso em tela, até o momento somente foi efetivada uma tentativa de penhora via Sisbajud, parcialmente frutífera, e de penhora de maquinários da empresa.
Diante desse quadro, forçoso reconhecer que ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, veículos, móveis em geral etc.
Assim, INDEFIRO o pedido contido no ID 189787328. 3.
Ao exequente, para: - comprovar as diligências extrajudiciais realizadas, inclusive Registro de Imóveis, Ofícios de Notas, Junta Comercial, Portais da Transparência etc., se o caso; - comprovar que a executada continua em atividade; - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas pelo Juízo, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:53
Outras decisões
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20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste juízo, fica o Exequente intimado da expedição da certidão de crédito solicitada ID 189886794.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para apreciação da petição retro do exequente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à intimação ID 186633777.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:23
Juntada de termo
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09/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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18/12/2023 21:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 21:22
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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18/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 11:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:41
Outras decisões
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16/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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05/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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20/09/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:34
Juntada de termo
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31/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 18:37
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/07/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 10:52
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2022 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:11
Outras decisões
-
10/05/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 19:23
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:23
Outras decisões
-
08/04/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 13:08
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/03/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 12:57
Publicado Ata em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 13:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2022 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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24/11/2021 20:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 17:45
Recebidos os autos
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09/11/2021 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/10/2021 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2021 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 13:14
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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