TJDFT - 0728420-33.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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09/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1267
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE SOUZA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE SOUZA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0728420-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIANA DE SOUZA SANTOS APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS D E C I S Ã O Tratam os autos de pleito que a parte autora busca o reconhecimento da inexigibilidade por prescrição de dívida que estaria sendo objeto de cobrança na via extrajudicial, postulando, ainda, a compensação por danos morais em face de tal situação que entende ter-lhe infringido direitos da personalidade.
Trata-se de controvérsia que fora objeto do REsp nº 2.092.190/SP, o qual fora afetado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte delimitação: “[d]efinir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema repetitivo 1.264).
Verifico, outrossim, que em 24/6/2024 fora publicada decisão proferida naqueles autos de lavra do relator, Min.
João Otávio de Noronha, com o seguinte teor: (...) “Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”. – grifo nosso Dessa feita, estando o tema em debate no processo em tela abarcado pelo Tema 1.264/STJ, dada a coincidência do pleito autoral com a matéria afetada, deve ser observado o sobrestamento determinado pela Corte Superior.
Anoto, ainda, por oportuno, que a presente demanda envolve controvérsia que se apresenta àquela acessória, igualmente identificada pelo STJ (controvérsia 578), e que é assim escrita: “[s]e a inscrição do consumidor em portal de negociação de dívidas, a exemplo do "Serasa Limpa Nome" e do "Acordo Certo", por si só, gera responsabilidade por danos morais, nos casos em que já houver ocorrido a prescrição do débito” - grifo nosso.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente recurso, com base na determinação exarada pelo relator do REsp nº 2.092.190/SP (Tema 1.264/STF), até ulterior deliberação da matéria por aquele Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 9 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0728420-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIANA DE SOUZA SANTOS APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS D E C I S Ã O Tratam os autos de pleito que a parte autora busca o reconhecimento da inexigibilidade por prescrição de dívida que estaria sendo objeto de cobrança na via extrajudicial, postulando, ainda, a compensação por danos morais em face de tal situação que entende ter-lhe infringido direitos da personalidade.
Trata-se de controvérsia que fora objeto do REsp nº 2.092.190/SP, o qual fora afetado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte delimitação: “[d]efinir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema repetitivo 1.264).
Verifico, outrossim, que em 24/6/2024 fora publicada decisão proferida naqueles autos de lavra do relator, Min.
João Otávio de Noronha, com o seguinte teor: (...) “Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”. – grifo nosso Dessa feita, estando o tema em debate no processo em tela abarcado pelo Tema 1.264/STJ, dada a coincidência do pleito autoral com a matéria afetada, deve ser observado o sobrestamento determinado pela Corte Superior.
Anoto, ainda, por oportuno, que a presente demanda envolve controvérsia que se apresenta àquela acessória, igualmente identificada pelo STJ (controvérsia 578), e que é assim escrita: “[s]e a inscrição do consumidor em portal de negociação de dívidas, a exemplo do "Serasa Limpa Nome" e do "Acordo Certo", por si só, gera responsabilidade por danos morais, nos casos em que já houver ocorrido a prescrição do débito” - grifo nosso.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente recurso, com base na determinação exarada pelo relator do REsp nº 2.092.190/SP (Tema 1.267/STF), até ulterior deliberação da matéria por aquele Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
09/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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09/07/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/07/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 15:29
Desentranhado o documento
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08/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 23:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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18/04/2024 09:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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