TJDFT - 0728542-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 20:48
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:47
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNA THAYNARA CAMPOS DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AMBULATORIAL - COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONTRATO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CURSO.
BENEFICIÁRIO DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM TRATAMENTO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
TEMA REPETITIVO N. 1.082.
STJ.
POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS, SEM CARÊNCIA, PARA PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM CONDIÇÕES SIMILARES EM DATA ANTERIOR AO DESLIGAMENTO NÃO AFASTADA.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A relação jurídica que decorre da contratação de plano de saúde com operadora de plano privado de assistência de saúde, na modalidade coletivo empresarial contratado por empresário individual, encontra regramento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes estão submetidas à hipótese normativa definidora das figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990). 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082, firmou tese segundo a qual: “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 2.1 Caso concreto em que não demonstrado qualquer obstáculo à portabilidade, em condições similares e sem carência, para o plano de saúde coletivo exclusivamente ambulatorial ofertado pela operadora ré/apelada à beneficiária titular, ora autora/apelante.
Hipótese em que, com observância de preceitos legais e regulamentares (Lei 9.656/95, art. 13, II, e Anexo I da Resolução Normativa 509 da ANS, de 30/3/2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2022) foi unilateralmente rescindindo o ajuste para assistência à saúde ambulatorial, bem como atendido o dever de oferecer aos beneficiários, entre eles o beneficiário dependente em tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA), outro plano de assistência enquanto ainda vigente o contrato relativo ao plano de saúde cancelado. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
18/07/2024 19:25
Conhecido o recurso de BRUNA THAYNARA CAMPOS DE SOUSA - CPF: *34.***.*27-85 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
15/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728903-29.2023.8.07.0001
Christian Michael Ali Haensell
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 17:05
Processo nº 0728816-67.2019.8.07.0016
Oredison Silva Moreira
Distrito Federal
Advogado: Mauro Sergio Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 16:27
Processo nº 0728789-21.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Esdras Nunes da Silva Filho
Advogado: Helinelson Lombardo Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 10:01
Processo nº 0729003-81.2023.8.07.0001
Policlinica Santa Rita LTDA - ME
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Rafael Ferreira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 13:02
Processo nº 0729058-84.2023.8.07.0016
Elza Crescencio da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 10:04