TJDFT - 0728589-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:56
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO DE CARVALHO SOUSA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GLEICIANE RIBEIRO MENDES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LINCOLN XIMENES FEITOZA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 5.503,34, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente LINCOLN XIMENES FEITOZA - CPF: *61.***.*15-15, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
27/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728589-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN XIMENES FEITOZA EXECUTADO: ANTONIO DIEGO DE CARVALHO SOUSA, GLEICIANE RIBEIRO MENDES CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior e, em atenção ao comprovante de pagamento apresentado, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:15:38 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
26/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LINCOLN XIMENES FEITOZA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO DE CARVALHO SOUSA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de GLEICIANE RIBEIRO MENDES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728589-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN XIMENES FEITOZA EXECUTADO: ANTONIO DIEGO DE CARVALHO SOUSA, GLEICIANE RIBEIRO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 5.443,08.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LINCOLN XIMENES FEITOZA em face de ANTONIO DIEGO DE CARVALHO SOUSA e GLEICIANE RIBEIRO MENDES, quanto à obrigação de pagar R$4.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal em 10% sobre a condenação.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.443,08, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:16
Outras decisões
-
28/06/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO DE CARVALHO SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de GLEICIANE RIBEIRO MENDES em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO DE CARVALHO SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de GLEICIANE RIBEIRO MENDES em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/01/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO DE CARVALHO SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de GLEICIANE RIBEIRO MENDES em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:43
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO DE CARVALHO SOUSA em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/11/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/09/2023 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GLEICIANE RIBEIRO MENDES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO DE CARVALHO SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 20:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:47
Outras decisões
-
25/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 07:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 21:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 21:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/05/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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