TJDFT - 0728449-88.2019.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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09/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:14
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728449-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:50:26.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
11/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728449-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 207462776.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728449-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte adversa no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:04:16.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
20/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728449-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, que tramita entre as partes na epígrafe.
Narra o autor ser servidor pública aposentado com conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ao sacar seu saldo descobriu que a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição.
Requer gratuidade de justiça e a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 33.357,16.
A petição inicial foi instruída com o extrato da conta e as respectivas microfilmagens, além da planilha de cálculos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 33.357,16.
Custas iniciais recolhidas.
Citado, o réu contesta (ID 51396867), apontando questões preliminares.
Alega a prescrição do direito vindicado e, no mérito, acrescenta que presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação intermédio do Ministério da Fazenda, apenas administrando a conta.
Aponta que, ao longo dos anos a distribuição de rendimentos do Programa foi entregue à parte autora por meio de crédito em conta corrente ou por folha de pagamento, com ciência anterior à tentativa de saque.
Afirma erro nos cálculos da parte autora, uma vez que utilizou índices e percentuais diversos do aplicado na legislação pertinente.
Por fim, afirma que qualquer indenização de cunho material ou moral não é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Em réplica, a parte autora repisa os termos da inicial.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes não obteve êxito, consoante ata de ID 52339987.
A parte requerida pugnou pela realização de prova pericial contábil, o que foi deferido, consoante decisão de ID 57225030.
O laudo pericial foi juntado aos autos, ID 69698130, bem como seus complementos de IDs 71835684 e 194597288.
As partes se manifestaram e, na sequência, os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no SIRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000).
Retomado o trâmite em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, a parte autora impugnou o laudo e seus complementos.
Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença.
A parte autora pugnou por nova intimação do perito para manifestação, nos termos da petição de ID 199641631. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, aprecio as preliminares suscitadas pelo réu.
O BB é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União ou a Caixa Econômica Federal, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa.
Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários.
Já a responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda.
Assim, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A Lei Complementar n. 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Os extratos da conta da parte autora foram anexados ao processo, nos quais se verifica a inexistência de saldo vinculado à conta PASEP do autor, uma vez que este se vinculou ao programa PIS/PASEP somente em 13/07/1989, consoante informado na petição e documentos de ID 188060703.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003.
O art. 4º do referido Decreto estabeleceu que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Para que fossem analisadas as questões lançadas pela parte autora na inicial, foi determinada a realização de perícia contábil, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP.
Contudo, no laudo de ID 69698130 e anexos, o perito constatou que: “Conforme extratos apresentados pelo Réu – IDs 68524712, 68524713, 68524714 e 68524715 – a conta PASEP do Autor encontra-se zerada, não sendo possível fazer qualquer apuração sobre um possível montante que poderia ser restituído a ele referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP”.
Ou seja, como o autor se vinculou ao programa PIS/PASEP somente em 13/07/1989, consoante informado na petição e documentos de ID 188060703, não havia saldo a atualizar no presente caso.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a justiça gratuita que ora lhe defiro.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728449-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o autor sobre a petição retro.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:26:56.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728449-88.2019.8.07.0001 AUTOR: LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Mantenho o sigilo dos documentos da árvore ID 188060703.
Intime-se o autor sobre os documentos e o perito para complementação do laudo pericial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 18:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
29/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:47
em cooperação judiciária
-
28/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:33
Outras decisões
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30/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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05/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 13:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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17/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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17/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2023 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 19:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/11/2020 16:48
Juntada de Certidão
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17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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13/11/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 14:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 05:55
Juntada de Certidão
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12/11/2020 17:12
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/11/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:44
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/09/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
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11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2020.
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04/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 15:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 13:33
Recebidos os autos
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02/09/2020 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/09/2020 00:11
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:34
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 14:51
Juntada de Certidão
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11/08/2020 10:34
Juntada de Petição de laudo
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:23
Recebidos os autos
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 21:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 18:26
Recebidos os autos
-
24/07/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 14:35
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/07/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:02
Expedição de Ofício.
-
23/06/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 14:53
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2020 14:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 21:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 11:26
Recebidos os autos
-
21/02/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 11:05
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de LAZIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/02/2020 07:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:33
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 17:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/12/2019 17:12
Audiência Conciliação realizada - 06/12/2019 11:00
-
06/12/2019 13:06
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
04/12/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 10:53
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:06
Audiência conciliação designada - 06/12/2019 11:00
-
17/10/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 05:52
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 08:54
Recebidos os autos
-
25/09/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 08:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/09/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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