TJDFT - 0728528-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 05:13
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GILSON LISBOA LIMA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE MARTINS BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:58
Processo Desarquivado
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04/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:36
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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27/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:20
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de GILSON LISBOA LIMA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/04/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE MARTINS BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GILSON LISBOA LIMA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728528-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GILSON LISBOA LIMA e outros Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A primeira ré interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 218491617, sob a alegação de que há omissão quanto ao fato de que ela concordou com o valor que a autora apresentou na inicial do cumprimento de sentença, sendo descabida nova atualização pela contadoria judicial.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação dos autores quanto aos embargos opostos (ID 223222456), tendo eles permanecido inertes.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a primeira ré que há omissão na decisão quanto ao fato de que ela concordou com o valor que a autora apresentou na inicial do cumprimento de sentença, sendo descabida nova atualização pela contadoria judicial.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a atualização dos valore devidos pela contadoria judicial, o qual deve ser objeto de recurso adequado.
Ressalta-se que o cumprimento de sentença está seguindo nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil com determinação de expedição de requisição de pequeno valor –RPV.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto aos documentos de ID 228422663 e seguintes, informando se a obrigação foi integralmente cumprida.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728528-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GILSON LISBOA LIMA e outros Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para informar se persiste o protesto objeto do feito.
Persistindo o protesto, intime-se pessoalmente o DISTRITO FEDERAL para cumprir a decisão de ID 223304843, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena multa a ser fixada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:45
Outras decisões
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17/02/2025 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/02/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE MARTINS BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de GILSON LISBOA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE MARTINS BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GILSON LISBOA LIMA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:01
Deferido o pedido de GILSON LISBOA LIMA - CPF: *43.***.*66-34 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/01/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GILSON LISBOA LIMA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728528-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GILSON LISBOA LIMA e outros Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 156713941, alterado pelo acórdão de ID 200789432, no qual foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o segundo réu, DISTRITO FEDERAL, referente ao imóvel sito no lote 7, da quadra 55 do Bairro Nossa Senhora de Fátima, Planaltina, DF, matrícula 18, determinar à primeira ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL-CAESB, que promova a alteração do registro imobiliário do referido imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão e condenar a primeira ré a reparar o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Além da condenação das partes, no percentual de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta) para a primeira ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo valor indicado na planilha de ID 214856622.
O cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de ID 214994374.
A ré, por sua vez, requereu a correção do andamento para que o processo seja encaminhado via painel PJe e concordou com os valores apresentados pelo autor, aguardando a expedição de requisição de pequeno valor – RPV (ID 216675008).
Decido.
Nada a prover quanto a alegação da ré para correção das intimações, uma vez que o ato de comunicação foi corretamente preparado pelo sistema PJe, por meio de expedição eletrônica, tendo a ré inclusive se manifestado novamente reiterando a petição já apresentada (ID 216844037).
A ré concordou com o valor pleiteado pelo autor e informou que aguarda a expedição da requisição de pequeno valor – RPV.
O cumprimento de sentença foi recebido com base nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, mas diante da decisão proferida na ADPF 890/DF impõe-se a modificação do procedimento estabelecido.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu na referida ação que o regime de precatório deverá ser observado no caso das condenações judiciais impostas à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Assim, revogo em parte a decisão de ID 214994374 para receber o cumprimento de sentença nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a determinação de pagamento espontâneo e a fixação de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento).
Considerando que a ré concordou expressamente com a quantia pleiteada, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pequeno valor - RPV do principal em favor do autor e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Bruno Henrique Martins Barbosa em relação aos honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:46
Outras decisões
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06/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728528-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GILSON LISBOA LIMA Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 156713941, alterado pelo acórdão de ID 200789432, no qual foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o segundo réu, DISTRITO FEDERAL, referente ao imóvel sito no lote 7, da quadra 55 do Bairro Nossa Senhora de Fátima, Planaltina, DF, matrícula 18, determinar à primeira ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL-CAESB, que promova a alteração do registro imobiliário do referido imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão e condenar a primeira ré a reparar o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Além da condenação das partes, no percentual de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta) para a primeira ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo valor indicado na planilha de ID 214856622.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Bruno Henrique Martins Barbosa OAB/GO 43.575, no polo ativo.
Tendo em vista que a condenação foi apenas em desfavor da primeira ré, CAESB, exclua-se o Distrito Federal do polo passivo.
Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:13
Deferido o pedido de GILSON LISBOA LIMA - CPF: *43.***.*66-34 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/10/2024 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILSON LISBOA LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILSON LISBOA LIMA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GILSON LISBOA LIMA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:23
Outras decisões
-
16/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
07/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:08
Deferido o pedido de GILSON LISBOA LIMA - CPF: *43.***.*66-34 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/07/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GILSON LISBOA LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:16
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de GILSON LISBOA LIMA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:28
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
29/08/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2023 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:34
Decorrido prazo de GILSON LISBOA LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:28
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/01/2023 13:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:09
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de GILSON LISBOA LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:54
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
-
05/11/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 13:21
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:57
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:56
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:52
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 10:57
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/09/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/09/2022 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:38
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/08/2022 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:39
Declarada incompetência
-
18/08/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/08/2022 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 20:25
Recebidos os autos
-
29/07/2022 20:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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