TJDFT - 0728365-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:33
Deferido o pedido de TOMAZ CANABRAVA JUNIOR - CPF: *85.***.*21-34 (EXECUTADO).
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04/08/2025 14:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TOMAZ CANABRAVA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728365-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TOMAZ CANABRAVA JUNIOR EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/10/2024 14:12
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 23:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:30
Outras decisões
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30/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
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29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TOMAZ CANABRAVA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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15/12/2023 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/12/2023 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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05/11/2023 21:37
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de TOMAZ CANABRAVA JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:26
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de TOMAZ CANABRAVA JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:47
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 10:48
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2023 01:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de TOMAZ CANABRAVA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:06
Recebidos os autos
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05/06/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 19:06
Outras decisões
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05/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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