TJDFT - 0728255-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2025 01:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2025 07:44
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728255-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES FERREIRA DE MELO EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME DESPACHO Despacho de id 217701720, visando pela ordem e segurança jurídicas, intimou o credor para que "se limite a apontar as 4 (quatro) empresas do grupo econômico com maior potencial financeiro (valoração esta a ser alcançada seja pelo capital social declarado ou por fatores outros a serem demonstrados pelo autor) de forma que o incidente seja iniciado.
Ou, acaso o credor vislumbre potencial jurídico e financeiro, pode também perquirir pelo pedido de desconsideração de forma a incluir os sócios pessoas físicas que, em menor número, traria inclusive mais celeridade ao feito".
Em resposta, o autor anexou diversas petições retiradas de outros processos, que nada provam quanto à similitude entre sócios e negócio objeto das empresas apontadas, dentre outros elementos congruentes que levem à presunção de formação de grupo econômico, e pugnou pelo reconhecimento de formação de grupo econômico entre o réu e outras 12 empresas sem juntar respectivas certidões e atos constitutivos das mesmas, bem como pela inclusão ao feito de 5 sócios, sendo que a certidão e atos constitutivos da ré, de ids 228822755 e 228822756, fazem prova que apenas ALMIR e REGINALDO são sócios da empresa ré.
Sem a documentação tanto da ré (já apresentada), quanto das empresas que se aponta formadoras do mesmo grupo econômico, este juízo não detém elementos suficientes para afirmar que há, de fato, grupo econômico.
O fato de existirem demandas diversas com este mesmo pedido também não fazem prova do alegado grupo, por si só.
Portanto, defiro ao credor mais 10 dias para que atenda ao despacho de id 217701720, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728255-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES FERREIRA DE MELO EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME DESPACHO Defiro mais 15 dias ao credor.
Em caso de omissão, o feito pode ser suspenso.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/09/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728255-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES FERREIRA DE MELO EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:12
Deferido o pedido de EUCLIDES FERREIRA DE MELO - CPF: *96.***.*90-68 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/07/2024 11:34
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728255-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES FERREIRA DE MELO EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME DESPACHO O mandado de despejo/desocupação já foi expedido, em aguardo de cumprimento.
Entretanto o autor informa que o imóvel está abandonado, o que tornaria a ordem do mandado vazia, no que amparado pela sentença o próprio requerente já poderia ingressar no imóvel.
Assim, intime-se o autor para que em até 5 dias explique se o mandado de despejo continua sendo necessário.
Em não mais sendo, recolha-se o mandado.
Caso contrário, aguarde-se por seu cumprimento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/07/2024 08:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728255-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: EUCLIDES FERREIRA DE MELO REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
EUCLIDES FERREIRA DE MELO, em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME.
Retifique-se a autuação.
Expeça-se mandado de despejo, como determinado em sentença (ID 181803657).
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 12:15
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Deferido o pedido de EUCLIDES FERREIRA DE MELO - CPF: *96.***.*90-68 (AUTOR).
-
04/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/02/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/10/2023 15:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:58
Deferido o pedido de EUCLIDES FERREIRA DE MELO - CPF: *96.***.*90-68 (AUTOR).
-
12/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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