TJDFT - 0727781-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:19
Baixa Definitiva
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10/09/2024 22:51
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO AO RECONHECIMENTO DE UM DOS RÉUS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP.
PRISÃO EM FLAGRANTE LOGO APÓS MONITORAMENTO FILMADO PELA POLÍCIA.
CERTEZA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO.
ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006.
PENA-BASE.
MAIOR AUMENTO.
RÉU COM VÁRIAS CONDENAÇÕES.
CABIMENTO.
TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DO HOSPITAL DE BASE.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA APLICÁVEL.
CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
MANUTENÇÃO.
DETRAÇÃO.
RÉU PRESO.
CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
As circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos dos policiais comprovam, com a certeza necessária para a condenação, a prática do crime de tráfico de drogas, mostrando-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido. 2.
Os depoimentos do policial, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser apreciado com valor probatório suficiente para dar respaldo ao decreto condenatório, ainda mais quando se mostra harmônico com os demais elementos dos autos, tais como as declarações extrajudiciais de usuários e as filmagens realizadas pela polícia no local. 3.
Inviável a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 quando o conjunto probatório coligido para formação da condenação por tráfico mostra-se harmonioso e coeso. 4.
Constado que o crime de tráfico de drogas foi cometido nos locais e nas imediações mencionadas no inciso III do art. 40 da Lei Antidrogas, torna-se cabível a referida causa de aumento de pena, uma vez que a análise é realizada em abstrato, sendo irrelevante se efetivamente proporcionou maior vantagem ou benefício para o acusado na difusão ilícita. 5.
Fixada a pena-base em patamar inferior ao que se obteria com a aplicação do critério jurisprudencialmente aceito de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas a sentença deve ser mantida, não cabendo modificação se fixada dentro dos parâmetros mínimos e máximo e devidamente fundamentada. 6.
Conforme entendimento jurisprudencial deste TJDFT, a prática de novo delito durante cumprimento de pena é fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social, pois demanda maior reprovabilidade da ação do agente. 7.
Justifica maior aumento da pena-base para os corréus que tem diversas condenações aptas à consideração dos maus antecedentes, em relação àquele que somente ostenta uma condenação. 8.
Tratando-se de réu preso e tendo sido expedida carta de guia provisória, cabe ao juízo da execução penal analisar e conceder eventual detração ou unificação de penas, progressão ou regressão de regime ou, ainda, algum benefício da execução, nos termos do artigo 66, da Lei de Execução Penal. 9.
Não se concede ao condenado o direito de recorrer em liberdade, quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda estão presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. 10.
Apelações não providas. -
30/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 20:19
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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29/07/2024 14:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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29/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:17
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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24/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:27
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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08/05/2024 21:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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19/03/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0727781-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALEX DA SILVA SANTOS, FRANCILDO OZORIO SOUSA, JOSE LAZARO BERNARDO FILHO, CARLOS HENRIQUE BRAGA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante CARLOS HENRIQUE BRAGA DOS SANTOS, por meio de seu patrono constituído nos autos, para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 55842931), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
TÁRCIO PIRES MÁXIMO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
19/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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