TJDFT - 0728045-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:09
Baixa Definitiva
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13/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo : 0728045-95.2023.8.07.0001 DECISÃO De acordo com o art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo.
No caso, a parte autora interpôs recurso de apelação da sentença prolatada em ação de conhecimento (id. 66013615), não comprovando, no prazo legal, o recolhimento do preparo.
Por isso, foi intimada para o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (id. 66478443).
Todavia o apelante não atendeu a determinação e deixou transcorrer in albis o prazo de recolhimento do preparo (id. 66905213), resultando, assim, na deserção recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Com efeito, o art. 1.007 do CPC determina que a comprovação deve ser efetuada no ato de interposição do recurso.
Sobre o tema, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: Ausência de Recolhimento do Preparo Nos termos do §4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor. É preciso registrar que o art. 1.007, §4º do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único do Novo CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro.
Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas.
A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1.007, §4º do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso.
A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer.
Nesse caso não será necessária recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes.
Basta, portanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental.
Nesse cenário, impõe-se a deserção recursal.
Ante o exposto, por deserção, não conheço da apelação na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Majoro em 1% os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Preclusa a decisão, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília – DF, 17 de dezembro de 2024 FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, 2016, pag. 1662. -
17/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:39
Não conhecido o recurso de Apelação de SIDNEY LENINE SA DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*52-00 (APELANTE)
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16/12/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY LENINE SA DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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