TJDFT - 0728130-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 18:50
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 18:49
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
11/10/2024 18:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728130-81.2023.8.07.0001 RECORRENTE: APUÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: FERNANDO MARQUES DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
TAXA DE FRUIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POSTERIOR À LEI N. 13.786/2018.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado, situação verificada nos autos. 2.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento processado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.002), fixou a seguinte tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”. 3.
Na espécie, o contrato particular de compromisso de compra e venda foi celebrado depois da entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018, logo, não se aplica a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.002 pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data da citação, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil. 5.
Apelação interposta pela Ré não provida.
Unânime.
A recorrente aponta violação ao artigo 67-A, § 2º, inciso III, da Lei 4.591/1964, sustentando, em suma, o cabimento da fixação da taxa de fruição na hipótese de desfazimento do contrato de compra e venda de terreno não edificado.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJSP.
Alega, ainda, quanto ao termo inicial para incidência dos juros da mora, que a decisão colegiada diverge de julgados do STJ quanto à interpretação dos artigos 397, e 405, ambos do Código Civil, e 240 do CPC.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto à pretendida condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto ao invocado dissídio interpretativo no que se refere ao termo a quo para incidência dos juros da mora.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
16/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 10:31
Recurso especial admitido
-
11/07/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/07/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728130-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: FERNANDO MARQUES DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
13/05/2024 17:05
Conhecido o recurso de APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
29/01/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 15:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727492-53.2020.8.07.0001
Rita Comercio de Colchoes LTDA - ME
Rita Comercio de Colchoes LTDA - ME
Advogado: Catiane da Silva Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 11:04
Processo nº 0728050-25.2020.8.07.0001
Creacoes Opcao LTDA
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Advogado: Charles Ribeiro Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 18:08
Processo nº 0727613-18.2019.8.07.0001
Empreendimentos Imobiliarios Amazonas Lt...
Maria Isabel Medeiros de Morais Aguiar
Advogado: Roberto Luz de Barros Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 19:35
Processo nº 0727728-39.2019.8.07.0001
Danielle Coutinho Cavalcante
Danielle Coutinho Cavalcante
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2021 13:38
Processo nº 0727841-22.2021.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Josue Guilherme de Medeiros
Advogado: Poliana Lobo e Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 15:00