TJDFT - 0727603-94.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 13:35
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INCIDÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO CABAL E INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO DAS TESES AO JÚRI.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia está adstrita a um mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se seja verificada a materialidade do fato e indícios mínimos de autoria ou participação delitivas, prevalecendo nesta fase o princípio in dubio pro societate. 2.
No juízo de prelibação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença por força de disposição constitucional, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. 3.
A absolvição sumária (art. 415 do CPP) só é possível diante da existência inconteste e irrefutável da causa excludente de licitude, tornando-se inviável o acolhimento da tese de legítima defesa quando não detectável, de plano, suporte fático para a absolvição precoce do réu. 4.
Quando a ausência do dolo homicida não resta demonstrada, com segurança e certeza, pelos elementos de prova amealhados ao longo da fase de instrução processual, incabível o pleito de desclassificação da conduta imputada ao réu para crime diverso da competência do Tribunal do Júri. 5.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. -
11/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
09/10/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
27/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
16/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727910-83.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco F da Quadra 1307 Shc...
Marconio Santos Pereira
Advogado: Francisco Bastos Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 15:43
Processo nº 0727539-22.2023.8.07.0001
Domingas Dias Soares
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 13:22
Processo nº 0728201-54.2021.8.07.0001
Tupi Materiais de Construcao LTDA
Banco Safra S A
Advogado: Dilvan Pereira Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 13:39
Processo nº 0727727-67.2023.8.07.0016
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Antonio Muniz Furtado
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 13:20
Processo nº 0728143-17.2022.8.07.0001
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Natalia Lopes Lima Tozzatti
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 18:56