TJDFT - 0727717-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ERNESTO JOSE DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:21
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727717-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO JOSE DE OLIVEIRA, RUBEN DA SILVA BENTO, EDMILSON FRANKLIN GRECIA FREIRE, JOAO BATISTA DE QUEIROZ MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com ação de cobrança, em que os autores alegam, resumidamente, que são funcionários aposentados do Banco do Brasil e que por força de acordo celebrado, em 1947, com a CONTEC, o réu assumiu a complementação da aposentadoria de seus empregados, nos termos da Portaria 966 de 06/05/1947.
Contudo, o direito foi suprimido de forma unilateral em 1967, com a transformação da CAPRE em PREVI, o que lhes acarretou prejuízo.
Em contestação, o réu arguiu o transcurso do prazo prescricional vintenário, o que fulminaria o próprio fundo de direito (ID 164077975).
Após o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, os autos foram distribuídos para este Juízo.
Houve a limitação do polo ativo a RUBEN DA SILVA BENTO, EDMILSON FRANKLIN GRECIA FREIRE, ERNESTO JOSE DE OLIVEIRA e JOÃO BATISTA DE QUEIROZ MOURA – ID. 207011426.
O réu, novamente, arguiu a prescrição da pretensão inicial (ID 209252512). É o relatório.
Decido.
Pretendem os autores o reconhecimento da nulidade da supressão da complementação de suas aposentadorias, em razão da transformação da CAPRE em PREVI.
Os próprios autores afirmam na inicial que foram comunicados da supressão do direito em 15.04.1967, por meio de Carta Circular encaminhada aos empregados do réu.
Como é cedido, o prazo prescricional surge no momento em que houver a violação do direito, vale dizer, a partir de quando o autor possa exercer sua pretensão, nos termos do que prevê a teoria da actio nata (artigo 189 do Código Civil).
Portanto, a pretensão dos autores teve início em 15.04.1967, quando a complementação da aposentadoria foi extinta.
Ainda que aplicável o prazo prescricional vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, a presente demanda foi ajuizada apenas em 2005, ou seja, 38 anos depois da suposta violação do direito dos autores.
Tendo em vista que a pretensão dos autores não é de revisão de complementação de aposentadoria, mais sim da própria instituição de nova complementação, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Ao contrário do que apontado pelos autores, não há que se falar em novação da dívida em razão do acordo firmado entre o Banco do Brasil e a PREVI em 27.12.1997.
Isso porque o acordo teve como objetivo unicamente disciplinar o custeio para a constituição de parcela do valor garantidor do pagamento da complementação da aposentadoria.
Sobre o tema, é entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PORTARIA 966/1947.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CONSUMADA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
NOVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDO DO DIREITO.
I.
Em se tratando de pretensão à complementação de aposentadoria prevista na Portaria BB 966/1947, a prescrição tem como termo inicial a data em que foi extinta, suprimida ou alterada, presente o princípio da actio nata consagrado no artigo 189 do Código Civil.
II.
O negócio jurídico celebrado entre o Banco do Brasil e a PREVI em 24/12/1997, versando sobre a forma do custeio dos benefícios dos participantes admitidos até 14/04/1967, não implicou novação e, por conseguinte, não projetou reflexo jurídico algum na prescrição da pretensão à complementação de aposentadoria instituída pela Portaria BB 966/1947.
III.
Não se cuidando de pretensão de revisão de benefício previdenciário, mas de instituição de novo regime de complementação de aposentadoria, a prescrição atinge o fundo do direito.
IV.
A prescrição vintenária do artigo 177 do Código de Civil, aplicável por força do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, estava consumada quando a demanda foi intentada no dia 18/04/2005.
V.
Apelação desprovida. (Acórdão 1894917, 07019456920248070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
PORTARIA 966/1947.
FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO.
REAPRECIAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PELO STF.
TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO.
NOVAÇÃO.
INICORRÊNCIA. 1.
Ante a expressa ordem proferida pelo STF no sentido de possibilitar à origem nova apreciação quanto à prescrição do direito material em discussão, impõe-se analisar a prejudicial de mérito quanto ao prazo prescricional para o exercício da pretensão de reconhecimento e cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, nos termos da Portaria nº 966/1947. 2.
A pretensão dos ex-funcionários do Banco do Brasil para instituição do direito material à complementação de aposentadoria nos termos da Portaria 966/1947 do banco, refere-se ao fundo de direito e, portanto, não consiste em obrigação de trato sucessivo. 3.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão de complementação de aposentadoria" (REsp 1691844/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 09/02/2022). 4.
O suposto direito dos funcionários do Banco do Brasil de receberem o pagamento de complementação de aposentadoria, nos termos que previa a Portaria 966/1947, foi violado em 15 de abril de 1967, data em que o Banco do Brasil deixou de realizar o pagamento do benefício, de acordo com o contido na Circular nº 351/1966, que deu ciência plena aos funcionários, iniciando-se, nessa data, o prazo prescricional de 20 anos. 5.
De acordo com o Código Civil, dá-se a novação "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior" (artigo 360, I, CC), mediante inequívoco ânimo de novar, expresso ou tácito (artigo 361, CC). 6.
O contrato firmado entre o Banco do Brasil e a Previ, em 1997, teve por objeto disciplinar a forma de custeio de parte da complementação de aposentadoria devida aos funcionários admitidos pelo Banco do Brasil até 14/4/1967, sem a intenção de reabrir a discussão a respeito de possível supressão de direitos advindos de atos praticados no ano de 1966, contendo cláusula expressa de não configuração de novação. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1825281, 00456774020078070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento proporcional (cada autor ao pagamento de 1/4) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do que prevê o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/09/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:49
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:42
Outras decisões
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02/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/08/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE QUEIROZ MOURA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SIMAS VIEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DE BARROS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MANOEL JUAREZ DO COUTO CORREA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RAYMUNDO JOSE SIMAS VIEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EDMILSON FRANKLIN GRECIA FREIRE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO BELARMINO GRANDEZ DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RUBEN DA SILVA BENTO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO RIBEIRO SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ERNESTO JOSE DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Defiro, pedido de ID nº 185855506.
Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme art. 313, V, "a", do NCPC.
Transcorrido o prazo acima mencionado, e não havendo manifestação da parte autora nos autos, intimem-se pessoalmente os Autores para darem andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes autoras a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RUBEN DA SILVA BENTO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DE BARROS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RAYMUNDO JOSE SIMAS VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SIMAS VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO BELARMINO GRANDEZ DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MANOEL JUAREZ DO COUTO CORREA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO RIBEIRO SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE QUEIROZ MOURA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de EDMILSON FRANKLIN GRECIA FREIRE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ERNESTO JOSE DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/02/2024 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/11/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de RAYMUNDO JOSE SIMAS VIEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DE BARROS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE QUEIROZ MOURA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MANOEL JUAREZ DO COUTO CORREA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de EDMILSON FRANKLIN GRECIA FREIRE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SIMAS VIEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de RUBEN DA SILVA BENTO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO RIBEIRO SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO BELARMINO GRANDEZ DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ERNESTO JOSE DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:46
Indeferido o pedido de ERNESTO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*73-53 (AUTOR)
-
09/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:24
Indeferido o pedido de MANOEL ANTONIO RIBEIRO SILVA - CPF: *05.***.*30-20 (AUTOR)
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DE BARROS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE QUEIROZ MOURA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de MANOEL JUAREZ DO COUTO CORREA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de RAYMUNDO JOSE SIMAS VIEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de EDMILSON FRANKLIN GRECIA FREIRE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de ERNESTO JOSE DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SIMAS VIEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO BELARMINO GRANDEZ DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO RIBEIRO SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:01
Deferido em parte o pedido de MANOEL ANTONIO RIBEIRO SILVA - CPF: *05.***.*30-20 (AUTOR)
-
24/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:32
Deferido em parte o pedido de ERNESTO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*73-53 (AUTOR)
-
27/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 01:05
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
03/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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