TJDFT - 0728087-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728087-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHYOVANNA MELL DA SILVA SANTOS MELO REU: COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 208308654.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728087-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHYOVANNA MELL DA SILVA SANTOS MELO REU: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por DHYOVANNA MELL DA SILVA SANTOS MELO em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata o autor ter celebrado contrato de consórcio contato com a ré, no dia 03 de abril de 2023, dando de entrada o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Alega que os funcionários aduziram que se desse este valor seria contemplado de forma imediata.
Todavia, depois percebeu que estava sendo enrolada quanto a promessa de contemplação de forma imediata.
Aduz, ainda, que inicialmente foram ajustadas parcelas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), as quais, na verdade, passaram a ser cobradas no valor aproximado de R$ 1.750,00, pago nos meses de abril e maio de 2023.
Pleiteia, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas mensais, bem como o bloqueio nas contas das ré, o montante de R$ 27.250,00 (valor pago pela autora).
No mérito, requer: a) confirmação da tutela; b) declarar a nulidade do contrato de consórcio firmado entre autora e ré, ante o fato de ele ter sido eivado de dolo essencial, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a consequente e integral devolução dos valores pagos pela autora à ré, sem desconto da taxa de administração, ante a requerida ter gerado a nulidade; c) danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial no Id 171739812.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 171739812 indeferiu a tutela de urgência.
Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça.
Citada (Id 193233415), a requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos no ID 195338719.
Defende a ré, em síntese: a) que o autor, ao contrário do que argumentou em sua vestibular, tinha total ciência dos termos do contrato e do regulamento do consórcio; b) que as contemplações ocorrem mediante lance (maior lance) e sorteio, motivo pelo qual inexistiu promessa de contemplação, tampouco omissão sobre a natureza do negócio jurídico firmado; c) defende inexistir vício do consentimento e que, em caso de rescisão, cabe exclusivamente a devolução dos valores ao final do consórcio, com aplicação da cláusula penal e outros descontos devidamente contratados; d) que, não havendo falhas nos serviços, incabível a condenação por danos morais.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica ID n. 198271571.
Em fase de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente, nos termos do que dispõem os arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise dos documentos que foram coligidos aos autos, deflui-se que a autora aderiu à proposta de participação em grupo de consórcio de nº 00522.65 e 00194.57, objetivando carta de crédito de R$160.000,00 em cada contrato.
Para tanto, deu de entrada o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Ocorre que a autora alega ter sido enganada, pois recebera a promessa de que seria contemplada imediatamente, o que não aconteceu.
Aduz, ainda, ter sido enganada quanto o valor das parcelas, que teriam sido ajustadas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mas passaram a ser cobradas no valor aproximado de R$ 1.750,00.
Por isso, a autora pediu a declaração de nulidade do contrato de consórcio e a devolução dos valores pagos.
Não obstante, em que pese a autora tenha alegado que foi enganada pela ré, pois lhe teria sido prometida a contemplação imediata, a prova dos autos não ratifica seus argumentos; ao contrário, os infirma, pois, como se depreende, a autora declarou, ao ID 195338738 e 195338740, expressamente, não ter recebido qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance.
Quanto ao funcionamento do negócio jurídico celebrado e em relação aos valores das parcelas a serem pagas, a ré comprovou, por meio do anexo de gravação telefônica ao autos, que a autora estava ciente e anuiu com todos os termos, valores das parcelas e taxas do contrato de consórcio (Id. 195338738 e 195338740).
Evidente, portanto, que, no caso, não houve falha na prestação dos serviços por parte da ré, a qual cumpriu com seu dever informacional, sendo o negócio jurídico celebrado, de forma livre, consciente e sem quaisquer vícios de consentimento.
O que a autora pretende é, sob alegação de defeito no negócio jurídico, obter a imediata e integral restituição dos valores por ela aportados.
Ademais, a autora tem direito de deixar o grupo de consórcio e, nesse sentido, a Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, garante esse direito, ao dispor, ainda, que: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Porém, a discussão dos autos, que se limita ao pedido contido na petição inicial (nulidade do contrato, com devolução dos valores pagos pela restituição das partes à situação anterior), na forma do art. 492 do Código de Processo Civil, não envolve a desistência ou manifestação de opção de cancelamento de participação.
Assim, no caso, não existindo qualquer tipo de vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, não há de se falar em restituição imediata dos valores aportados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pela parte autora.
Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de DHYOVANNA MELL DA SILVA SANTOS MELO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728087-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHYOVANNA MELL DA SILVA SANTOS MELO REU: COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de DHYOVANNA MELL DA SILVA SANTOS MELO em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DHYOVANNA MELL DA SILVA SANTOS MELO em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:44
Deferido o pedido de DHYOVANNA MELL DA SILVA SANTOS MELO - CPF: *86.***.*43-94 (AUTOR).
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2023 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 08:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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