TJDFT - 0727788-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA DA CUNHA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos de nº 0727788-70.2023.8.07.0001, de forma a condenar a requerida: · ao pagamento de R$ 75.226,99 (setenta e cinco mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, que deverá ser corrigido pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e · ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% a. m., a contar da data em que deveria ter sido autorizado o tratamento indicado ao autor e correção monetária a partir desta data, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos de nº 0740305-10.2023.8.07.0001, de forma a condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% a. m., a contar da data em que deveria ter sido autorizado o tratamento indicado à autora e correção monetária a partir desta data, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao processo de nº 0727788-70.2023.8.07.0001, em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, quanto ao processo de nº 0740305-10.2023.8.07.0001, em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a cada parte.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727788-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AIRTON FERREIRA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: AIRTON ANDRE FERNANDES DA CUNHA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o processo foi suspenso, nos termos do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento da parte autora, a fim de que fosse regularizada a devida sucessão dos herdeiros (ID 180490052).
Com efeito, segundo o art. 687 do CPC, "a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
Neste passo, considerando que a parte falecida possui dois filhos vivos (ID 180387176), ora requerentes da habilitação, cumpridas as formalidades para o desiderato e ausente impugnação pela parte adversária, com fulcro no art. 689 c/c art. 691, do CPC, defiro o pedido de habilitação formulado por AIRTON ANDRE FERNANDES DA CUNHA e ESTERFANIA FERNANDES DA CUNHA.
Proceda-se ao cadastramento no polo ativo da demanda.
Assim, superada a questão da sucessão processual por ocasião da ora regular habilitação dos herdeiros, venham os autos conclusos para sentença, visando o julgamento conjunto deste feito com o PJe nº 0740305-10.2023.8.07.0001.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2024 10:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:58
Deferido o pedido de AIRTON ANDRE FERNANDES DA CUNHA - CPF: *85.***.*15-20 (REPRESENTANTE LEGAL).
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29/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:55
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:55
Outras decisões
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19/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/01/2024 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:43
Outras decisões
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09/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:14
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0020-90 (REQUERIDO)
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10/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:41
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2023 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA DA CUNHA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:04
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA DA CUNHA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 13:10
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/08/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:13
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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