TJDFT - 0727598-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727598-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pelas partes REQUERENTE e REQUERIDA (ID's 191852576 e 191827564), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
03/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
04/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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04/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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27/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/02/2024 13:11
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727598-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FED NAC EMPRESAS SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS - FENACON Réu: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID. nº 186160952 os Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte requerida.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença de ID. nº 184911368, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
09/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727598-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – FENACON contra LB Arquitetura e Interiores Eireli, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora narra: (...) Em 03/05/2022 as partes firmaram “Contrato de Execução de Obras e Fornecimento de Materiais” para a reforma da sede da autora, que fica no endereço Setor Bancário Norte, Quadra 02, Lote 12, Bloco F, Edifício Via Capital, Salas 904 a 912, Asa Norte.
O contrato firmado entre as partes é do tipo empreitada mista, e a ré Luciana foi responsável técnica por toda a obra.
As partes firmaram negociação mediante pagamento de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) de forma parcelada, com entregas faseadas e previsão de finalização do serviço em 110 dias corridos, podendo ser prorrogados em até 150 dias.
Os pagamentos firmados deveriam seguir as fases da obra, e que em conformidade com a cláusula décima-oitava, perfaziam a seguinte ordem: a) R$ 316.666,66 na data da assinatura do contrato; b) R$ 316.666,66 após a finalização da etapa b; c) R$ 200.000,00 após a conclusão da etapa c; d) R$ 116.666,66 ao término da obra.
As etapas indicadas supra seguem as atividades descritas na cláusula primeira do Contrato mencionado, que acompanham orçamento financeiro indicando itens necessários e serviços contratados para a execução da obra.
Porém até o presente momento a obra não terminou, conforme adiante será exposto.
Impende mencionar que no curso dos serviços, diante de novas negociações entre as partes e alterações nos serviços da obra foram firmados mais 3 aditivos, sendo eles: - em 28/07/2022 foi firmado aditivo de R$ 68.000,00; - em 05/11/2022 foi firmado aditivo de R$ 48.000,00; - em 11/01/2023 foi firmado aditivo de R$ 13.700,00.
Todos os valores descritos em aditivos já foram pagos, conforme atestam os comprovantes de pagamento e notas fiscais anexas.
Apesar dos aditivos não indicarem haver qualquer prorrogação do prazo inicialmente proposto, as partes concordaram que o prazo final para a entrega da reforma finalizada se daria em 20/01/2023.
Porém no transcurso da execução da obra ocorreram situações que obrigaram a autora a notificar a contratada para imediata resolução, que aqui se destacam: - em 04/08/2022 o Condomínio do Edifício Via Capital denunciou irregularidades de descarte de restos de obra, incorreta higienização das áreas comuns, queda de energia gerada por serviços da reforma e desavenças entre os funcionários da ré.
A autora prontamente notificou a ré para que tomasse as devidas providências e corrigisse as falhas; - em 09/08/2022 um funcionário da ré denunciou à autora que haviam irregularidades na obra.
A autora notificou a ré para que esclarecesse o teor da denúncia; - em 27/09/2022 o Condomínio do Edifício Via Capital novamente denunciou a má postura urbana dos funcionários da ré, que prontamente foram encaminhados à ré para tratativas; - em 20/01/2023, no dia combinado para a entrega da reforma pronta e acabada, a autora notificou a ré para que prestasse contas dos serviços entregues e pendentes; Após recebida a notificação final para prestação de contas, a ré enviou em 07/02/2023 contranotificação que diz: (...) A resposta indicada supra falta com a verdade ao passo de que a autora foi até o local e viu que inúmeros itens ainda não haviam sido entregues, a exemplo de rodapés, espelhos de tomadas e outros itens.
Cabe ainda ressaltar que na resposta enviada pela ré há a indicação de negociação que jamais fora firmada pela autora, in verbis: (...) Tal negociação jamais fora firmada, ao passo de que sequer existe termo aditivo com essa formalização.
Ao ser informada pelo condomínio de que a ré não comparecia mais no local da obra desde meados de janeiro de 2023, a autora enviou notificação final a ré requerendo a imediata continuidade na obra e conclusão dos serviços, sob condição de que a ausência de qualquer atitude seria considerada “imediata rescisão contratual, medição do que já foi entregue e cobrança de todas as pendências e prejuízos, além da cominação prevista no artigo 624 do Código Civil”.
A notificação foi enviada na data de 14/02/2023, conforme se vê abaixo: (...) Ocorrida a inércia da ré, deixando claro o seu desinteresse em continuar a prestação de serviços, a autora bloqueou todos os acessos da ré nas dependências da obra na data de 27/02/2023.
Em 28/02/2023 a ré enviou a seguinte mensagem ao preposto da autora: (...) Apesar da indicação de que haveria resposta a notificação final enviada, esta nunca ocorreu.
Ao perceber que a prestação de serviços firmada entre as partes não lograria êxito em chegar até o fim, a autora contratou expert que indicasse qual era o real status da obra.
Conforme laudo anexado aos autos, é clara a demonstração que a prestação de serviços foi muito aquém do esperado e indicado pela ré, e que na verdade houve quebra contratual da ré durante o transcurso da execução dos serviços.
A patente má-fé da ré em prestar informações que faltaram com a verdade quebraram toda a confiança da autora na prestação dos serviços que fora contratada, além de todos os percalços que já haviam desgastado toda a relação contratual.
Tal situação não deixou a autora outra alternativa senão a proposição da presente ação a fim de resguardar os seus direitos e reaver os seus prejuízos. (...) Conforme o laudo técnico anexado a estes autos, os serviços prestados estão aquém do que fora contratado.
Em razão disso, é direito da autora ter ressarcido o que pagou a mais pela contratação feita, e ainda, receber pelas perdas e danos referente aos reparos que deverá realizar por culpa exclusiva da contratada, conforme previsão do artigo 615 c/c 616 do Código Civil.
Ademais, o Código Civil prevê em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, logo, no caso concreto restou patente o dano causado pela ré.
Inicialmente, conforme já confessado pela ré, não foi entregue os aparelhos de ar condicionado, cortinas e parte dos vidros.
Conforme orçamento do primeiro termo aditivo, pelos aparelhos de ar condicionado foi pago o montante de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) e mais R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) pela mão de obra; Pelas cortinas foi pago o montante de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos; E, pelos vidros, o valor de R$ 154.900,00 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos).
Considerando a ausência de 30% dos vidros – conforme laudo técnico anexo -, a autora pagou a mais por vidros o valor de R$ 46.470,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais).
Desta feita, apenas o já confessado pela ré resulta na pendência do montante de R$ 178.970,00 (cento e setenta e oito mil, novecentos e setenta reais).
Além do disposto anteriormente, há as pendências que a ré omitiu.
Conforme laudo técnico, falta fiação, rodapés, as instalações de ar condicionado estão para os lados errados necessitando de correção, as pinturas estão com falhas grotescas, faltam portas de vidro, faltam as duchas higiênicas, faltam porcelanatos, cabos e correções de erros feitos inclusive na área comum do condomínio como pintura, rodapé e o circuito de energia da lixeira e do depósito.
Foram entregues 42 móveis e pagos 52, considerando-se que foi pago o valor de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos) e que foi entregue 80% da mobília, a autora pagou a mais pelos móveis o valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
Os revestimentos não seguiram os orçamentos indicados, conforme se verifica no laudo técnico não estão entregues os porcelanatos de alto padrão que foram pagos, logo, é devida a devolução de R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais).
As bancadas da copa não são conforme orçamento, que descreve haver “copa com Bancada no Granito Escovado Preto São Gabriel”, portanto, devida a devolução de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
As portas de vidro não foram entregues, fazendo jus a autora a devolução de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Apenas diante da apuração que aqui se verifica, a ré recebeu contratualmente a mais o valor de R$ 268.670,00 (duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta reais).
Considerando não ter havido o pagamento final (pois a obra não foi finalizada), deve-se descontar o valor de R$ 116.666,66 (cento e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), resultando no valor de R$ 152.003,34 (cento e cinquenta e dois mil, três reais e trinta e quatro centavos) a ressarcir, tudo devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. É certo que tais valores não permitirão que a obra seja finalizada a contento, pois diversos itens que estão entregues não são da qualidade esperada e existem inúmeras tratativas a corrigir, como falhas de pinturas e correções de cabeamento.
Como farta comprovação das correções necessárias aqui alegadas, traz a autora os orçamentos que já fez para que sejam corrigidos os problemas aqui verificados, que até o momento atualizam a monta de R$ 264.415,98 (duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos), que não são objeto de cobrança no presente processo, por se tratar de danos materiais a serem posteriormente cobrados.
Diante de todo o aqui exposto, pede a autora, com fulcro nos artigos 615 e 616 do Código Civil que seja condenada a ré a restituir à autora a monta de R$ 152.003,34 (cento e cinquenta e dois mil, três reais e trinta e quatro centavos). (...) Com base em tais fatos, a autora pede, textualmente: (...) a) Liminarmente, seja declarado encerrado o contrato firmado entre as partes para todos os fins desde 15/02/2023, permitindo a autora que dê o andamento que preferir ao seu imóvel; b) A condenação da ré na multa contratual no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); c) A condenação da ré com fulcro nos artigos 615 e 616 do Código Civil para restituir à autora a monta de R$ 152.003,34 (cento e cinquenta e dois mil, três reais e trinta e quatro centavos). d) A condenação da ré em custas e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. (...) A decisão de ID 166684372 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da parte ré.
Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação ao ID 172940934, na qual alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma que a autora demandou diversas alterações no projeto pré-estabelecido, o que gerou atraso na obra, ainda que tenham ocorrido os pagamentos mediante aditivos contratuais.
Argumenta que houve inúmeros percalços gerados pela Autora e pelo Condomínio, os quais igualmente trouxeram atraso à obra, como negativa de acesso aos funcionários da ré e à entrega de materiais e suspensão pela autora, por mais de uma vez, do andamento das obras.
Aduz, também, que houve recorrentes atrasos nos pagamentos por parte da autora.
Alega que, na data de entrega da obra (20/01/2023), apesar de ainda não ter realizado o pagamento do preço integral da empreitada, a autora exigiu a imediata conclusão dos serviços, o que não foi feito devido à ausência de recursos.
Assim, afirma que na verdade quem estava em mora era a autora, ante a falta de pagamento e ao bloqueio do acesso dos funcionários à obra, o que, por força do artigo 611 do Código Civil, exime a contratada da responsabilidade pelo atraso.
Argumenta, ainda, que o serviço contratado foi prestado substancialmente, restando tão somente ínfimas pendências, o que afasta o pedido de resolução contratual.
Pede improcedência do pedido, para que seja permitida à ré a finalização dos serviços.
Réplica ao ID 175161594.
A decisão de ID 175352751 rejeitou a preliminar arguida, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e declarou o feito saneado.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A autora afirma que contratou a ré para realização de obra na modalidade empreitada mista, pelo valor de R$ 950.000,00, com entregas faseadas e previsão de finalização do serviço em 110 dias corridos, prorrogáveis por até 150 dias.
Esclarece que no curso da obra houve 3 aditivos: em 28/07/2022, de R$ 68.000,00; em 05/11/2022, de R$ 48.000,00; em 11/01/2023, de R$ 13.700,00.
Diz que, apesar de os aditivos não indicarem haver qualquer prorrogação do prazo inicialmente proposto, as partes concordaram que o prazo final para a entrega da reforma finalizada se daria em 20/01/2023.
A autora alega que a parte do contrato inadimplida alcança R$ 268.670,00, por isso a ré deve lhe pagar R$ 152.003,34, que é o resultado daquele valor menos a última parcela cujo pagamento foi suspenso pela autora, de R$ 116.666,66.
Compõem o valor de R$ 268.670,00, segundo a autora: 1) R$ 82.000,00 por aparelhos de ar condicionado e R$ 2.600,00 de respectiva mão de obra; 2) cortinas no valor pago de R$ 47.900,00; 3) R$ 46.470,00, que equivale a 30% de R$ 154.900,00, valor pago pelos vidros; 4) móveis, pois pagou R$ 104.500,00 por 52 e recebeu 42, de modo que tem direito a R$ 20.900,00 – 20% do valor pago e não entregue; 5) R$ 39.800,00 referentes a porcelanatos de alto padrão e entregues em padrão inferior; 6) R$ 18.000,00 referentes a bancadas em granito escovado preto São Gabriel, em desconformidade com o orçamento contratado; 7) portas de vidro não entregues, pagas no valor de R$ 11.000,00.
A autora ressalta que, conforme laudo técnico juntado, há irregularidades quanto a fiação, rodapés, instalações de ar condicionado, pinturas, portas de vidro, duchas higiênicas, porcelanatos, cabos, bem como há erros na área comum do condomínio, na pintura, rodapé e circuito de energia da lixeira e do depósito.
Verifica-se que o “Contrato de Execução de Obras e Fornecimento de Materiais”, firmado pelas partes em 03/05/2022, foi juntado ao ID 163893693, pelo valor total de R$ 950.000,00, sendo: R$ 316.666,66 na assinatura do contrato, R$ 316.666,66 correspondente a etapa B (20 dias), R$ 200.000,00 após correspondente a etapa C (20 dias) e R$ 116.666,66 na entrega final da Obra.
Confiram-se as cláusulas do contrato mais importantes para julgamento da presente lide: 21.
Com exceção da parcela paga na assinatura do contrato, os pagamentos serão feitos conforme as entregas das etapas (independente do cumprimento do prazo), desde que estejam em conformidade com o que foi acordado em projeto, o que será certificado mediante termo assinado pelo CONTRATANTE.
A não aprovação ou postergação por descumprimento da CONTRATADA não implicará em correção monetária dos valores e nem dará direito a qualquer reparação ou indenização. 25.
A CONTRATADA fica obrigada a cumprir os seguintes prazos, contados da data de assinatura deste Contrato: 26.
Até 110 dias corridos para a entrega final a partir da liberação da obra; 27.
O prazo acima poderá ser prorrogado por 40 dias corridos, totalizando 150 dias corridos para a entrega final, caso não seja permitida a execução da obra no período da manhã e durante os finais de semana. 28.
O descumprimento do prazo supra por exclusiva culpa da CONTRATADA incidirá na multa de 1% sobre o valor do item 18 por cada semana de atraso, limitada a 10% deste valor, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC; A autora juntou termo aditivo ao ID 163895148, orçamentos ao ID 163895147 e 163895151, cronograma até 20/01/2023 (ID 163895171) e comprovantes de pagamentos de R$ 316.666,66 em 9/5/2022 (ID 163895162), R$ 316.666,66 em 22/8/2022 (ID 163895165), R$ 200.000,00 em 27/10/2022 (ID 163895166); R$ 71.500,00 em 28/7/2022 (ID 163895167); R$ 13.700,00 em 26/12/2022 (ID 163895168).
Por sua vez, as notificações de ID 163896625, 163896626 e 163896627 especificam várias irregularidades na obra.
A autora juntou ainda laudo técnico ao ID 163896639 especificando as várias irregularidades, como não finalização de acabamentos, não colocação de aparelhos de ar condicionado, colocação de porcelanatos de qualidade inferior à contratada etc.
Confira-se a conclusão do laudo, que especifica um a um os problemas encontrados e valores apurados: Após visita técnica no local e análise de todos os projetos, conclui-se que a obra foi executada dentro das normas, porém, detectou-se alguns erros de execução em relação a projeto.
Erros técnicos, amadores, como exemplo, a sinfra de ar condicionado, em vários ambientes temos o ponto de dreno fora da altura padrão, as linhas de chegada e retorno fora da altura exigível pelo fabricante dos equipamentos, em outros locais não encontramos o ponto de dreno, tem pontos que a infra de cobre saí do forro, dificultando a instalação das máquinas e consequentemente causando retrabalho, se constatou ainda locais onde a máquina não tem espaço suficiente para fixação adequada e seu perfeito funcionamento.
Detectou-se também a falta de terminalidade e a conclusão de alguns serviços, como assentamento das portas, alinhamento dos portais com as portas, revestimentos incompatíveis com o relacionado em contrato, fornecimento de louças e metais de qualidade duvidosa, porcelanatos, divisórias de vidros com acabamentos por fazer, pontos de tomadas de energia e rede lógica diferentes do projeto, inversão de posição das tomadas da cozinha, acabamentos entre o piso e a pele de vidro do condomínio, acabamento nos quadros de energia, acabamentos nas paredes de drywall, acabamentos gerais de pintura além da limpeza geral da obra.
A falta de maquinas de ar condicionado e conforme informado pela FENACOM as máquinas estão orçadas mais não foram compradas.
Quanto aos itens dos mobiliários, verificou-se uma inconsistência em relação ao que está em projeto e o que foi entregue.
Segue planilha.
Planilha dos móveis relacionados e entregue na obra: Conclui-se que os móveis entregues em obra não estão com os tamanhos e quantitativos sugeridos em projetos.
Com esse último item findamos nosso laudo.
Desde já agradecemos a colaboração de todos que de maneira direta ou indireta contribuíram para a sua elaboração.
Verifica-se que a ré não impugnou de maneira específica a existência de tais irregularidades e o valor apurado com relação a cada uma, o que atrai a presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do artigo 341, do CPC.
Importante ressaltar que os valores pedidos pela autora se referem a ar condicionado, vidros, móveis, porcelanatos, bancadas e portas de vidro.
A ré não falou nenhuma palavra em sua contestação sobre a entrega de tais materiais, muito menos sobre a qualidade inferior daqueles materiais que foram entregues.
Sendo assim, confessou tacitamente as irregularidades.
Paralelamente, as alegações da ré quanto à ausência de pagamento não prosperam, uma vez que, conforme pontuado acima, à exceção do sinal, o contrato estipulou pagamentos após a conclusão de cada etapa, os quais foram comprovados pela parte autora, sem atrasos.
Com relação ao argumento de adimplemento substancial, trata-se de teoria destinada a evitar o rompimento do vínculo contratual quando já adimplida parte substancial do contrato, em homenagem à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Pressupõe que parte considerável do contrato esteja adimplida pela parte devedora, evitando-se um desfazimento injusto.
No caso, não se pode dizer que foi ínfimo o descumprimento, dada a quantidade de itens em desacordo com o contratado ou não entregues, muito menos em boa-fé da ré, já que até mesmo colocou na obra porcelanato de tamanho inferior ao previsto no contrato, apenas para exemplificar.
Logo, a parte autora tem direito ao pagamento do valor de R$ 152.003,34, pelos materiais não entregues ou entregues em desconformidade com o contrato.
Ademais, como a ré infringiu o contrato, deve pagar a multa prevista na cláusula 28: 28.
O descumprimento do prazo supra por exclusiva culpa da CONTRATADA incidirá na multa de 1% sobre o valor do item 18 por cada semana de atraso, limitada a 10% deste valor, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC; Entretanto, quanto ao valor da multa, prevê o artigo 413, do Código Civil, “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
No caso, embora não seja o caso de aplicação da teoria do adimplemento substancial, pelas razões já expostas, é fato que mais de 50% da obra foi concluída, conforme reconhece a autora, razão pela qual a multa deve ser fixada em patamar proporcional.
Assim, entendo que o montante de 40% do valor máximo da multa de R$ 95.000,00, o que equivale a R$ 38.000,00, atende aos ditames do artigo 413, do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré a pagar R$ 152.003,34 (cento e cinquenta e dois mil e três reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária desde 28 de março de 2023, data do laudo de avaliação de ID 163896639, pág. 87, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC), bem como a multa contratual de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Em razão da sucumbência mínima da autora, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2024.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
29/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:47
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:47
Outras decisões
-
22/08/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:36
Outras decisões
-
28/07/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/07/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 07:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 07:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 02:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 07:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 07:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/07/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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