TJDFT - 0728131-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/11/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728131-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YAGO RODRIGUES RAMOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de YAGO RODRIGUES RAMOS pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 No dia 11/08/2021, por volta das 07h00, na SQN 306, Bloco H, Apartamento 103 – Asa Norte/DF, ocasião em que o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, a) 06 (seis) porções, de vegetal pardo-esverdeado, conhecido como maconha, acondicionadas em forma de cigarro artenasal, perfazendo a massa líquida de 0,41g (quarenta e um centigramas); b) 01 (uma) porção da mesma substância, maconha, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 16,11g (dezesseis gramas e onze centigramas); c) 01 (uma) porção, de maconha, acondicionada em um dichavador, perfazendo a massa líquida desprezível; d) 01 (uma) porção, de maconha, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 0,20g (vinte centigramas); e) 01 (uma) porção, de maconha, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 0,28g (vinte e oito centigramas); f) 01 (uma) porção, de substância na forma de pó, conhecida como MDMA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida desprezível, conforme Laudo Preliminar de Substância nº 4352/2021, de ID: 100017574, e Laudo de Exame Químico nº 9492/2021, de ID: 102593961.
O acusado foi preso em flagrante e, após audiência de custódia, foi-lhe restituída a liberdade.
A denúncia foi recebida em 11/07/23 (ID 163699437).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Carlos Eduardo Bezzi Coelho, Thiago Moreno Pereira, Cleidilene Barbosa Santos, José Rodrigues dos Santos.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em seguida, foi declarada encerrada a instrução processual, foi determinada a juntada da FAP atualizada e concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais por memoriais.
Em alegações finais escritas (ID 213887653), o Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos com a condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu A) que seja acolhida a preliminar de nulidade do processo por litispendência com o processo de nº 0716268-84.2021.8.07.0001; B) que seja acolhida a preliminar de violação do princípio da congruência, pois, nos memorias apresentados pelo Ministério Público, o Parquet teria pedido a condenação do réu por fatos não descritos na denúncia inicial, ou, então, que seja o acusado absolvido por falta de justa causa; C) que seja acolhida a preliminar de nulidade processual pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal; D) no mérito, que seja rejeitada a Denúncia quanto à conduta de ter em depósito os itens “a”, “c”, “d”, “e” e “f” citados na peça por se tratar de crime impossível ou conduta insignificante; E) ainda no mérito, que, seja desclassificado o crime de tráfico de drogas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para porte de droga para consumo próprio do artigo 28 da mesma Lei; F) em caso de condenação, que sejam aplicadas as minorantes do art. 33, §4º da LAT, e atenuantes do art. 65 do Código Penal. (ID 215122166).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, com suporte no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares.
Rejeito a tese de nulidade da ação por suposta litispendência com o processo de nº 0716268-84.2021.8.07.0001.
Inicialmente, as investigações tiveram início com a Cautelar nº 0716270-54.2021.8.07.0001, que se ocupou de quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares de vários investigados, dentre eles, Yago.
Após, ante a constatação de indícios da prática de outros delitos, foi deferida a busca e apreensão no domicílio do réu, diligência que redundou na ação penal aqui em análise.
Nos autos nº 0716268-84.2021.8.07.0001, vê-se que YAGO foi denunciado pela conduta, em tese, de, em comunhão de esforços com outras pessoas, oferecer/expor à venda, por meio de Watsapp, substâncias entorpecentes durante o período, ao menos, de 23/04/2021 a 06/05/2021, in verbis: Em data cujo início não se pode precisar, mas que remonta pelo menos desde 23 de abril de 2021, e perdurou o dia 06 de maio de 2021, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, OFERECERAM/EXPUSERAM À VENDA/FORNECERAM, especialmente por meio do aplicativo WhatsApp, substâncias entorpecentes de diversas naturezas.
Não há, assim, identidade de fatos criminosos e de partes na presente ação penal e no processo nº 0716268-84.2021.8.07.0001, reforçando-se que a presente ação se debruça sobre a conduta praticada em 11/08/2021 consistente em guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes.
A propósito, é essa a razão pela qual não cabe acolher a alegação de nulidade da ação penal em decorrência da suposta violação ao princípio da congruência.
Diferentemente do que propõe a defesa, os fatos narrados não sofreram qualquer alteração ao longo da instrução.
O Ministério Público, em seus memoriais, deixou bem claro que as condutas criminosas tratadas nos autos nº 0716268-84.2021.8.07.0001 e na presente ação penal são distintos.
Afasto a preliminar, portanto.
Rejeito, igualmente, a preliminar de nulidade da ação em decorrência do não oferecimento de acordo de não persecução penal ao acusado, na forma do art. 28-A do CPP.
O dispositivo diz: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (...). (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; Ocorre que, in casu, o acusado não preenche os requisitos legais.
A uma, porque a acusação é da prática do crime do art. 33, caput da Lei de Drogas, cuja pena mínima é superior a 4 anos de reclusão.
A duas, porque a folha de antecedentes indica conduta criminal reiterada.
No mais, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Avanço ao mérito.
A materialidade do delito é incontestável, achando-se plenamente provada pelo auto de prisão em flagrante (100017562), pelo auto de apresentação e apreensão (ID. 100017566), laudo de exame preliminar (ID. 100017574) e laudo de exame físico-químico (ID. 102593961).
Todas as substâncias apreendidas (maconha e MDMA) são proscritas no território nacional, conforme Lista F2 - Lista das Substâncias Psicotrópicas, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em regulamentação à Lei nº 11.343/2006.
A autoria do crime de tráfico igualmente resta indubitável.
O Acusado foi preso em flagrante em casa quando guardava e tinha em depósito substâncias vulgarmente conhecidas por maconha e MDMA destinadas à difusão ilícita.
Tal conclusão é alcançada pela análise de todo o conjunto probatório.
Em Juízo, o agente de polícia CARLOS EDUARDO BEZZI COELHO relatou que participou das investigações realizadas antes do cumprimento do mandado de busca na residência do réu.
Segundo o depoente, os investigadores observaram dois indivíduos em circunstâncias típicas de comercialização de drogas em duas ocasiões.
Em uma dessas ocasiões, o passageiro entrou no veículo e saiu rapidamente; em outra, uma pessoa aproximou-se pelo lado do motorista, permaneceu por cerca de um a dois minutos e, em seguida, também se retirou.
Diante dessas observações, os policiais decidiram seguir os suspeitos, realizaram a abordagem e localizaram porções de entorpecentes (haxixe e maconha) em posse dos abordados.
A partir desse episódio, foi instaurada uma ocorrência de "tráfico em apuração", e, com o relatório da abordagem, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo dos dados dos aparelhos apreendidos.
Após a análise dos celulares, identificou-se um grupo composto por quatro jovens, entre eles o acusado YAGO.
Nesse grupo, os indivíduos combinavam a aquisição de entorpecentes com a finalidade de comercializá-los a terceiros.
Com base nesses achados, foi elaborado um relatório e solicitada a expedição de mandado de busca para o endereço residencial dos quatro suspeitos.
No cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de YAGO, foram encontradas maconha e MDMA e mais de R$ 1.000,00 em espécie.
Observou-se que, nos celulares apreendidos, não havia diálogos diretos de YAGO com clientes, pois os aparelhos apreendidos não estavam vinculados ao acusado; entretanto, existiam conversas entre YAGO e seus associados, nas quais combinavam o armazenamento de entorpecentes e a reunião de dinheiro para compra de drogas.
CARLOS EDUARDO BEZZI COELHO acrescentou que ele não esteve na residência de YAGO no dia do flagrante, mas em outro endereço.
Havia, entre os integrantes do grupo, conversas sobre com quem ficaria com a balança usada para pesar as drogas, que, segundo ele, "girava" entre eles.
Esse grupo constituía um canal de compra e venda de drogas.
O agente afirmou acreditar que a droga encontrada na casa de YAGO não pertencia exclusivamente a ele, mas também a outros "colegas" do grupo.
Por fim, Bezzi Coelho mencionou que normalmente um grama de MD é comercializado por aproximadamente 160 reais, sendo que uma dose costuma variar entre 0,1 g e 0,4 g.
O agente de polícia THIAGO MORENO PEREIRA, também ouvido em Juízo, prestou depoimento em concordância com o policial Carlos Eduardo Bezzi Coelho, acrescentando que participou das buscas realizadas na casa de YAGO, onde foram localizadas substâncias entorpecentes.
Informou que não participou das investigações preliminares, limitando-se ao cumprimento do mandado de busca.
Declarou que as drogas, os celulares e o dinheiro apreendidos foram encontrados no quarto de YAGO, onde havia cigarros de maconha parcialmente consumidos, MD e um pote de maionese ou palmito contendo maconha do tipo "Colômbia".
Além disso, foram apreendidas embalagens e um dichavador com resquícios de droga.
Thiago relatou ainda que a mãe de YAGO afirmou que o dinheiro encontrado lhe pertencia.
Contudo, YAGO assumiu a propriedade tanto do dinheiro quanto das drogas, alegando que seriam destinadas ao seu consumo pessoal.
O agente destacou que a quantidade de maconha "Colômbia" lhe chamou atenção, pois seria uma “droga gourmet” e de custo mais elevado, sendo a apreensão, na oportunidade, a maior desse tipo de droga de que já havia participado.
Durante seu interrogatório judicial, o acusado assumiu a posse das drogas, alegando que eram destinadas exclusivamente ao seu consumo pessoal.
Informou que entregou voluntariamente o pote de vidro contendo maconha aos policiais, os quais teriam também pegado “algumas pontas” de cigarro que guardava.
Mencionou que possuía uma quantia de R$ 1.000,00 reais em dinheiro, destinada a uma cirurgia ocular que sua ex-namorada faria.
Esclareceu que o montante era de sua propriedade, proveniente de seu trabalho e de um seguro-desemprego.
Reiterou que a droga era para uso pessoal.
Ao ser questionado sobre o relacionamento com GUILHERME e LUCCA, afirmou conhecê-los apenas como colegas, conhecidos da Asa Norte, pois jogavam futebol juntos e frequentavam os mesmos locais.
Relatou que costumavam fumar maconha em grupo, mas enfatizou que nunca comprou ou vendeu drogas com essas pessoas.
Quando indagado se era conhecido pelo apelido "RASTAGANGAMANDAPIO", declarou que se tratava apenas de uma brincadeira entre amigos, que usavam o nome nos contatos do celular.
Aduziu, ainda, que guardava o dinheiro em casa, porque “fazia um cofrinho”.
Diante desse contexto e pela prova colhida nos autos, não há como se negar a prática pelo acusado da conduta criminosa nas modalidades indicadas na denúncia, quais sejam guardar e ter em depósito, para fins de difusão ilícita, substâncias proibidas (maconha e MDMA). É certo o enquadramento típico de sua conduta no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, portanto.
Não há lastro na tese defensiva de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas.
Ainda que o réu possa ser usuário de entorpecentes, há de se destacar que, em que pese não ser extraordinária a quantidade de droga apreendida em seu poder, tal circunstância deve ser cotejada com os demais elementos trazidos aos autos.
Aqui, tem-se situação em que a Autoridade Policial, com ordem judicial, teve acesso a diálogos mantidos por YAGO e outras pessoas que sugerem o real envolvimento do acusado na difusão ilícita da droga.
Em Juízo, o réu confirmou ser conhecido pelo apelido “RASGATANGAMANDAPIO”, sendo que é justamente esse o nome utilizado no grupo de Watsapp denominado “SPORTING BET 0,2,4$”, em que os integrantes combinam o local para a mercancia e também para o consumo de drogas (Num. 191652625 - Pág. 10 e ss). À guisa de exemplo: “Tu vai pegar aq o teu bagui? (...) E sg é duas de 50? Ou a tua tem menos?”.
Ademais, relembre-se o depoimento da testemunha CARLOS EDUARDO, que reforça os indicativos concretos de associação do réu com outras pessoas para os fins de comercialização da droga, conforme apurado em investigação anterior aos fatos aqui processados.
Além disso, os itens apreendidos quando do flagrante do acusado também apontam para a traficância, e não para o mero uso de entorpecentes.
Nesse particular, cito o dichavador (triturador) e dinheiro em espécie (mais de R$ 1.000,00).
Note-se que não faz sentido a tese defensiva de que o dinheiro seria fruto de seguro-desemprego e remuneração por “bicos”, como referiu o réu em Juízo.
A testemunha THIAGO MORENO bem destacou a grande quantidade de “droga gourmet” na residência do réu, droga essa que é mais cara.
Se o réu estava desempregado desde 2019, como mencionou em seu interrogatório, nada crível que adquirisse grande quantidade dessa “droga gourmet”, conhecida como “Colômbia”.
Quanto ao pedido para que seja reconhecida a insignificância da conduta atribuída ao acusado, em razão da quantidade de droga apreendida, é consolidado o entendimento de que não há como afastar a tipicidade material no caso de tráfico de entorpecentes.
Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato ou presumido, considerando-se consumado pela demonstração do seu resultado jurídico, qual seja a exposição a risco do bem jurídico tutelado.
Dessa forma, nos crimes descritos na Lei de Drogas, não há que se falar em atipicidade da conduta em decorrência do Princípio da Bagatela, como pleiteado pela defesa. À guisa de exemplo: Acórdão 1715676, 07035750520208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023.
Por fim, o réu não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porque, em relação a ele, há elementos que afastam os pressupostos objetivos estampados na norma (primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração de organização criminosa).
Note-se que atualmente o réu se encontra preso pelo delito de tráfico de drogas apurado nos autos nº 0717874-45.2024.8.07.0001, além de responder à ação penal pelas condutas de vender/expor à venda, entorpecentes (através de grupo de watsapp).
Considerando todos os elementos acima referidos, é possível inferir que o réu se dedica, de forma reiterada, à prática do ilícito lucrativo.
Não há, por fim, causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, sendo a condenação a medida de rigor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu YAGO RODRIGUES RAMOS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena, na forma do art. 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Ressalto que, em relação ao tráfico de entorpecentes, a natureza e quantidade de droga devem ser analisadas em conjunto, conforme a jurisprudência deste E.
TJDFT e do STJ.
Nesse aspecto, as quantidades e variedades de drogas apreendidas com o réu, somadas aos demais elementos já citados, demonstram o propósito da traficância, i.e, da difusão ilícita das substâncias.
Não justificam, porém, a negativação da circunstância na etapa de dosimetria de pena, já que a quantidade apreendida de entorpecente não é extraordinária.
No exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta não transbordou da própria tipologia penal.
Tecnicamente, a despeito dos diversos registros criminais, o réu não tem antecedentes.
Quanto à personalidade do agente, não há como formar qualquer juízo de valor seguro.
Tal circunstância relaciona-se com “o conjunto de caracteres subjetivos do agente, seus aspectos psíquicos, expressão psicológica do temperamento, como a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade, perversidade, de forma geral." (Acórdão 453027, 20080210045085APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/9/2010, publicado no DJE: 13/10/2010).
Os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie (obtenção de lucro).
A conduta social, como se sabe, tem caráter comportamental na vida em sociedade. “Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente."(SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129).
No caso em comento, a conduta social não pode ser aqui avaliada com segurança, de maneira a justificar eventual negativação, à míngua de elementos concretos e seguros que permitam adequada valoração.
As circunstâncias e consequências do delito são normais à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não reconheço a atenuante da confissão espontânea, cf.
Súmula nº 630-STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Além disso, a pena já está no mínimo legal, não se admitindo a redução da pena abaixo desse patamar (Súmula nº 231 do STJ).
Não há agravantes.
Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena, cf. fundamentação supra.
Diante disso, estabilizo a reprimenda em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal, já que não há elementos que sugiram maior capacidade econômica do réu.
Em que pese seu endereço residencial se localizar em área nobre da Capital, o réu, quando do flagrante, morava com os pais, presumidamente proprietários do imóvel.
Considerando o art. 33, § 2º, "b" do CP, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME SEMIABERTO.
Deixo de aplicar a benesse do art. 44 do Código Penal, haja vista que o quantum de pena aplicado extrapola 4 anos de reclusão.
Custas pelo sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP).
Eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da Execução.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro apreendido, considerando as circunstâncias, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD (art. 91, II, "b", do CP).
Em relação ao aparelho Apple, modelo A1549 (iPhone 6), IMEIs 359233062862598, e Apple, modelo A1633 (iPhone 6s), IMEI 353256079178456, deve o interessado comprovar a origem lícita do bem em 90 dias, cf. art. 123 do CPP, sob pena de perdimento em favor da União, que decreto desde já.
Ato contínuo, fica aqui autorizada a destruição dos aparelhos (Num. 121951579 - Pág. 4 e Num. 123422412 - Pág. 4).
Os demais itens descritos no auto de apreensão (pote de vidro, dichavador e outros), ficam perdidos em favor da União, porque instrumentos do crime.
Dado o baixíssimo valor dos bens, e considerando o princípio da eficiência administrativa, determino desde já a destruição dos objetos.
Transitada em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Comunique-se, ainda, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 8 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 9 de agosto de 2013, deste Tribunal; OFICIE-SE ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno Juízo da Execução para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público e a sua Defesa técnica.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, dando-lhe ciência da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
06/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:30
Juntada de ata
-
28/08/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728131-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YAGO RODRIGUES RAMOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 23/09/2024 16:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 30 de abril de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
30/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:45
Publicado Ata em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11/03/2024 15:30, nesta cidade de Brasília/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, comigo, BRUNO CANDEIRA NUNES, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal n. 0728131-37.2021.8.07.0001, movida pelo Ministério Público contra REU: YAGO RODRIGUES RAMOS.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
MARIANA SILVA NUNES, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e seu defensor, Dr.
ARIEL FOINA.
Presentes, ainda, as testemunhas Carlos Eduardo Bezzi Coelho, Thiago Moreno Pereira e Alexandre da Silva Trannin.
Ausentes José Rodrigues dos Santos e Barbosa Santos, não intimados, diligências negativas.
A Defesa dispensou a oitiva da testemunha Alexandre da Silva, o que foi homologado.
Por sua vez, insistiu na oitiva das testemunhas ausentes, requerendo prazo para indicação de endereço atualizado.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das testemunhas presentes, devidamente compromissadas.
Os depoimentos foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Dê-se vista a defesa, conforme requerido, no prazo de 05 dias.
Dê-se vista ao Ministério Público para análise da conviniência da juntada de relatórios e quebra de sigilo de telefones relacionados a investigação que cominou na expedição de busca e aprensão objeto do presente feito, no prazo de 05 dias.
Designe-se nova data para audiência de instrução em continuação.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Assistente, e confirmado pelos presentes.
Sessão encerrada às 16h. -
12/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:37
Juntada de ata
-
08/03/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:51
Publicado Ata em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:17
Expedição de Ata.
-
11/09/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/08/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/07/2023 22:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
27/04/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 19:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 18:26
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:26
Outras decisões
-
06/12/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/12/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 09:44
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 05:43
Recebidos os autos
-
19/08/2022 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
20/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/07/2022 15:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2022 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 16:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 01:23
Recebidos os autos
-
17/01/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/01/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 18:18
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/09/2021 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 21:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
12/08/2021 21:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/08/2021 19:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/08/2021 18:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
12/08/2021 18:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/08/2021 18:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/08/2021 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
12/08/2021 05:35
Juntada de laudo
-
11/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:40
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
11/08/2021 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728044-65.2023.8.07.0016
Iolanda Ramira de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 06:03
Processo nº 0728132-06.2023.8.07.0016
Rodrigo Benito Tenorio
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:36
Processo nº 0728029-72.2022.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Valerio Lima de Vasconcelos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 16:21
Processo nº 0727912-42.2022.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Jorge Roberto Alves
Advogado: Gustavo Rodrigues Suhet
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2023 22:04
Processo nº 0727878-72.2023.8.07.0003
Banco Pan S.A
Ernandes Espindola Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 08:00