TJDFT - 0728002-16.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:43
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:45
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0728002-16.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(S) FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807936 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
SPOOFING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE 50% DOS VALORES.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo a culpa concorrente das partes, condená-lo a restituir à autora a quantia de R$ 7.290,00, a título de reparação por danos materiais, referentes às transferências realizadas a terceiro.
Nas razões recursais, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega que o golpe se deu por culpa exclusiva da autora, que atendeu às orientações de terceiro, o que afastaria o nexo de causalidade e, consequentemente, a conduta ilícita da instituição.
No mérito, requer sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência de falhas na prestação do serviço aptas a ensejar a responsabilização civil. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta o recorrente ser parte ilegítima por não tem qualquer relação com os fatos narrados.
Porém, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeitada a preliminar. 6.
Narra a autora ter recebido mensagens via SMS referentes a compras por ela não reconhecidas e, em seguida, ligação de suposto funcionário do banco requerido para informar-lhe acerca de tentativa de fraude em sua conta.
Alega a autora que tanto as mensagens recebidas via SMS quanto a ligação foram originadas de número de telefone da instituição financeira ré, amplamente divulgado nos meios de comunicação, fato que a fez acreditar estar falando com um preposto do réu, o qual possuía todos os seus dados pessoais.
Seguindo as orientações do interlocutor, acessou link pelo celular, acreditando estar efetuando o desbloqueio de sua conta.
Ato contínuo, e ainda seguindo as orientações, dirigiu-se ao caixa eletrônico de autoatendimento e digitou alguns números fornecidos pelo interlocutor.
A ação do estelionatário resultou em duas transferências, que totalizaram R$ 14.580,00. 7.
Percebe-se que a autora foi vítima de fraude mediante spoofing de chamada, técnica usada por estelionatários para falsificar o número de telefone de uma ligação.
Basicamente, eles conseguem esconder o número de telefone real usado para efetuar a chamada, sobrepondo-o com um número de telefone legítimo, idêntico ao da instituição personificada. 8.
De acordo com a Súmula 28, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, "as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 9.
A mesma lógica se aplica nas hipóteses em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do falso funcionário), realiza vários procedimentos via telefone e aplicativos e permite o acesso aos dados bancários. 10.
O conjunto probatório revelou que a mensagem e as ligações fraudulentas foram originadas de número de telefone idêntico àquele amplamente divulgado nos meios de comunicação como sendo do banco, fato que fez a autora acreditar que estava a falar com um preposto do requerido. 11.
Como afirmado pela juíza sentenciante "A autora/consumidora ao cumprir as orientações de terceiro/estelionatário, que se fizeram passar por prepostos do Banco réu, sem se atentar para os inúmeros avisos/casos de fraudes, diariamente divulgados por todas as mídias sociais e televisivas (...) não adotou as cautelas básicas do homem médio para se resguardar da astúcia de estelionatários". 12.
A instituição financeira,
por outro lado, não conferiu a segurança inerente ao serviço prestado, porquanto não adotou medidas de prevenção aptas a impedir o falso contato da central telefônica.
De igual modo, não demonstrou que as duas operações financeiras realizadas sucessivamente, no valor total de R$ 14.580,00, não destoaram do perfil de consumo da correntista.
Em razão dos riscos inerentes à atividade lucrativa que desempenham, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, somente eximindo-se dessa obrigação nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro (art. 17, §3º, I e II, CDC). 13.
Nesse contexto, conclui-se tratar-se de hipótese de culpa concorrente da usuária e da instituição financeira, uma vez que ambas as condutas foram determinantes para a consumação da fraude. 14.
No mesmo sentido: Acórdão 1756637, 07121054520238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1756505, 07245298320228070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1750156, 07024201120238070017, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 15.
Portanto, irretocável a sentença que condenou o recorrente a responder pela metade do prejuízo experimentado pela recorrida. 16.
Preliminar rejeitada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 17.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/11/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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