TJDFT - 0727746-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:40
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:40
Homologada a Transação
-
04/09/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727746-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REQUERIDO: FABIANO ANTONIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:04:30.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
26/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727746-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REQUERIDO: FABIANO ANTONIO DE LIMA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA contra a sentença de Id. 220491476 com alegação de omissão e contradição.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, sob o argumento de que houve omissão quanto a aplicação do CDC ao caso, análise da abusividade das cláusulas contratuais e contradição quanto à utilização do artigo 25 da Lei de Cheques.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessário frisar que na decisão de saneamento de Id. 191582922 foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, no entanto, não foi deferida a inversão do ônus da prova de forma fundamentada.
Por fim, é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentados deduzidos pelas partes.
Vejamos: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:21:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727746-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REQUERIDO: FABIANO ANTONIO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c liminar de retirada de protesto ajuizada por MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI – ME e FABIANO ANTONIO DE LIMA, todos qualificados no processo – emenda de id 165174125.
Afirma a parte autora que, em 27 de agosto de 2021, firmou com a requerida CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME contrato para aquisição de lote localizado no SMPW Quadra 04, Conjunto 06, Chácara 28, Rua 01, Lote 67, Park, Way, Brasília/DF, com área total de 480 m², e benfeitorias lá existentes.
Aduz que a requerida CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME se apresentou como legítima possuidora de todos os direitos relacionados ao lote.
Alega que o contrato previa o pagamento de R$ 210.000,00, com uma entrada de R$ 60.000,00 e 15 cheques no valor de R$ 10.000,00, sendo o primeiro descontado em outubro de 2021 e o último, em dezembro de 2022.
Discorre que efetuou o pagamento da entrada e entregou à requerida CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME os cheques, cumprindo sua parte na avença.
Narra que, não obstante, o requerido CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME não cumpriu sua parte no contrato, haja vista que o lote jamais foi entregue ao requerente em virtude do atraso no procedimento de regularização do imóvel.
Sustenta que, diante disso, sustou os 06 cheques dados à requerida CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME que ainda não haviam sido compensados.
Diz que as partes fizeram diversas tratativas para desfazimento do negócio, restando acordado que os cheques remanescentes não seriam mais depositados até que o lote fosse regularizado.
Alega que, em 06/05/2023, tomou conhecimento de que o sócio da requerida CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME tinha sido preso em virtude de suposta grilagem de terras no Park Way.
Ato contínuo, informa que descobriu que o requerido FABIANO ANTONIO DE LIMA ajuizou duas ações de execução de título extrajudicial (processos nº 0706087- 93.2023.8.07.0020 e nº 0706089-63.2023.8.07.0020) visando ao recebimento forçado do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) representado pelos cheques nº 139 e 138, os quais já haviam sido sustados.
Discorre, ainda, que houve o protesto de 03 de seus cheques pelo requerido FABIANO ANTONIO DE LIMA.
Afirma que, em contato com o requerido FABIANO ANTONIO DE LIMA conseguiu recuperar o cheque nº 136, se negando este a entregar as demais cártulas sob o argumento de que os havia recebido como pagamento efetuado pela requerida CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME.
Argumenta que, diante dos fatos narrados, as condutas dos requeridos são ilícitas, pretendendo, ao fim, a rescisão do contrato firmado e a devolução dos valores pagos.
Diz que sofreu danos de ordem material e moral e finaliza com os seguintes pedidos: V – DOS PEDIDOS 45.
Diante do exposto requer, preliminarmente: a) seja DEFERIDA a tutela de urgência para determinar que Terceiro Requerido se abstenha de realizar a execução/cobrança dos cheques que estão em seu poder e que foram emitidos pelo Requerente, bem como seja aceito o bem GRADE CIVEMASA SGAC 16X34x9MM, no valor de R$78.229,76, como garantia do Juízo e, ato seguinte, DEFIRA-SE a sustentação dos cheques já protestados de nº 137, 138 e 139, expedindose ofício para 3º OFÍCIO DE NOTAS, REG.
CÍVIL, TDPJ E PROTESTO DE TÍTULOS DE TAGUATINGA; b) seja reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, determinando a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência processual; 46.
No mérito, requer seja confirmada a limitar/tutela de urgência deferida, julgando PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa da Requerida, dispensado o Requerente de qualquer obrigação de pagar ou outra obrigação que tenha assumido em razão da assinatura do contrato; b) CONDENAR a Primeira e o Segundo Requerido a restituir a integralidade dos valores pagos (R$ 150.000,00) acrescidos e juros e correção monetária, na forma da lei; c) CONDENAR os Requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, conforme fundamentação acima; d) DECLARAR A NULIDADE DOS CHEQUES SUSTADOS, a saber, cheques nº 137, 138, 139, 140, 141, confirmando a sustação do protesto dos cheques 137, 138 e 139 e de outros, caso ocorram após a data de emissão da certidão em 31/05/2023, determinando que o Segundo Requerido se abstenha de realizar qualquer ato tendente à cobrança dos valores, bem como restitua as cartulas ao final do processo.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pela decisão de id 164169260.
A decisão de id 170282113 deferiu novo pedido de antecipação de tutela mediante caução.
O autor fez o depósito de id 170576184.
FABIANO ANTÔNIO DE LIMA apresentou a contestação de id 175188621 arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de pressupostos processuais e aduzindo que não participou do negócio; que o autor sabia que a área era pública e invadida; que recebeu os cheques de boa-fé; que o autor não lhe pode opor o descumprimento do negócio para se furtar ao pagamento dos cheques; que seu nome não está envolvido em qualquer conduta ilícita; que não há dano moral; que recebeu os cheques em razão de negócio feito com Jairo.
Pede o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos e faz pedido reconvencional de condenação do requerente ao pagamento dos cheques, no valor de R$ 58.779,35.
O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, aduzindo, em síntese, que não responde pelo valor estampado nos títulos em razão do descumprimento do negócio subjacente.
O requerido/reconvinte apresentou réplica.
A decisão de id 191582922 saneou o processo, decidindo as questões processuais pendentes e deferindo a produção de prova oral.
Aos 21 de maio de 2024 foi realizada audiência de instrução, na qual foi declarada nula a decisão que decretou a revelia da primeira requerida – id 197537032.
A primeira requerida deixou de apresentar defesa – id 215066175.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário, decido.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca o autor a resolução de contrato de compra e venda ao fundamento de que o requerido não cumpriu as obrigações assumidas e de reconvenção pela qual pretende o réu/reconvinte a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do valor ajustado e representado por cheques.
O autor firmou com a primeira requerida Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com Cessão de Direitos.
Conforme cláusula 2ª do contrato, foi ajustada a venda do imóvel localizado no SMPW Quadra 04, Conjunto 06, Chácara 28, Rua 01, Lote 67, Park, Way, Brasília/DF, com área total de 480 m², e benfeitorias lá existentes.
Foi ajustado o preço de R$ 210.000,00, com pagamento parcelado em entrada de R$ 60.000,00 e parcelas mensais de R$ 10.000,00, garantidas por cheques.
A requerida não cumpriu sua obrigação.
Não entregou o lote negociado entre as partes.
Em razão disso, afirma a parte autora ter direito à resolução contratual com a devolução dos valores pagos.
O requerido contestou o pedido aduzindo que o autor tinha conhecimento de que se tratava de imóvel público e sabia do risco do negócio.
De fato.
O contrato é expresso quanto a tratar-se de área pública.
A sua cláusula 4ª, a qual está em negrito, informa que a área é pública e que há um projeto arquitetônico que será apresentado aos órgãos competentes.
Ou seja, ao tempo da contratação, o projeto de regularização ainda não tinha sequer sido iniciado, e o autor sabia disso desde o início. É o seguinte o teor da cláusula: O autor sabia, portanto, que firmava contrato de compra e venda de imóvel público.
Tinha mera expectativa de que, após apresentação de projetos arquitetônicos ao governo do Distrito Federal, a área poderia vir a ser regularizada em uma data futura.
Em razão do risco envolvido, o preço foi ajustado em valor bastante inferior ao de mercado.
O lote encontra-se em área nobre e de preservação e o valor ajustado não representa o valor de imóveis regularizados em áreas semelhantes.
O autor assumiu o risco de a regularização não se concretizar, tomando para si a responsabilidade de diligenciar junto aos órgãos públicos e isentando o vendedor de qualquer ônus.
Dispõe o Código Civil que, tratando-se de contrato aleatório, como é o caso dos autos, o contratante não se exonera das obrigações assumidas, nos seguintes termos: Art. 458.
Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. É ínsito aos contratos aleatórios o caráter especulativo e de elevado risco.
O contratante tem expectativa de obter extrema vantagem com o negócio, mas deixa ao acaso sua concretização, posto depender de evento futuro. É o que se verifica no caso dos autos.
O autor pagou preço inferior ao de mercado buscando obter vantagem financeira futura com a regularização do loteamento, estando ciente ao tempo da contratação de seu elevado risco.
Após a contratação, o risco conhecido pelo autor se concretizou, retirando-lhe qualquer possibilidade de receber a propriedade da área pública.
O autor afirma que os requeridos agiram de má-fé, posto terem ciência de existência Ação Civil Pública nº 0706345-80.2021.8.07.0018 movida pelo Ministério Público do Distrito Federal em face de Maria Aparecida de Brito, Jairo Ferreira de Souza, Construtora e Incorporadora Lunar Eireli-ME e Maria Amarilio Rodrigues.
Afirma que, na data de assinatura do contrato, não o informaram desse processo, no qual foi deferido pedido liminar de desocupação do imóvel.
Como visto, o contrato foi assinado em 27 de agosto de 2021.
A Ação Civil Pública nº 0706345-80.2021.8.07.0018 foi autuada em 1º de setembro de 2021.
Logo, ao tempo da assinatura do contrato, a requerida não estava de má-fé, uma vez que o referido processo sequer tinha sido distribuído.
O autor deve, portanto, cumprir a obrigação contratual, não havendo dano material ou moral a ser indenizado.
De modos que a pretensão do autor não prospera.
Por consequência, considerando que o contratante não pode deixar de cumprir a obrigação assumida – art. 458 CC, e considerando que o autor emitiu cheques em pagamento das parcelas ajustadas, o pedido reconvencional deve ser provido para o fim de condenar o autor ao pagamento dos valores neles estampados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno autor/reconvindo a pagar o valor de R$ 58.779,35, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
O valor depositado nos autos deve ser liberado em favor do reconvinte.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 15:25:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
18/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0727746-21.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA Requerido: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 207859631, fica a parte autora intimada para indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 10:34:24.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727746-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REQUERIDO: FABIANO ANTONIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:48:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:14
Outras decisões
-
16/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:43
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *69.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727746-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REQUERIDO: FABIANO ANTONIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (ID 205606034).
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:23:19.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
29/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0727746-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REQUERIDO: FABIANO ANTONIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-88 na pessoa de seu sócio JAIRO FERREIRA DE SOUZA, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (89) 99401-0450 Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727746-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REQUERIDO: FABIANO ANTONIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (id 201906749).
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:53:10.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
26/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:26
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *69.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:56
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *69.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 02:42
Publicado Ata em 24/05/2024.
-
23/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727746-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REQUERIDO: FABIANO ANTONIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c liminar de retirada de protesto ajuizada por MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI – ME e de FABIANO ANTONIO DE LIMA.
Pretende a parte autora a rescisão de contrato firmado com a primeira requerida e a condenação dos requeridos à devolução de cheques dados em pagamento e ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o segundo requerido contestou o pedido arguindo sua ilegitimidade passiva e falta de pressupostos processuais.
Fez pedido reconvencional.
Decido.
Estabelece o CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Há questões processuais pendentes de apreciação.
O segundo requerido arguiu sua preliminar de ilegitimidade passiva.
Para que se configure a legitimidade do réu é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo autor.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140).
Nesse descortino, e no que tange à ilegitimidade passiva “ad causam” invocada pelo réu, o caso é de rejeição.
A parte autora invoca direitos que teriam como lastro pacto que teria sido firmado entre as partes.
E sustenta tal aspecto com base em alegação de ocorrência de fato que dá ensejo ao desfazimento do negócio, do qual teriam, em tese, participado o segundo requerido.
A alegação de que não entabularam qualquer negócio com a parte autora é questão de mérito e necessita da análise das provas produzidas para que seja averiguada.
Com efeito, a esfera de interesses jurídicos do réu será objeto de afetação por eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Rejeito a preliminar.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A alegação do requerido de se tratar de imóvel público não se confunde com a preliminar arguida, devendo ser analisada de acordo com os termos do contrato e obrigações assumidas pelas partes.
Rejeito a preliminar.
As partes controvertem em relação ao negócio jurídico estabelecido, sustentando o requerente que o primeiro requerido não cumpriu as obrigações contratuais e que o segundo requerido, a quem foram endossados os cheques, tomou parte no negócio e sabia do descumprimento contratual.
Há entre as partes uma relação de consumo.
Não é o caso, todavia, de se inverter o ônus da prova, uma vez que o autor não se apresenta hipossuficiente técnica ou economicamente, dispondo de meios para comprovar os fatos que alega em sua inicial.
As partes não controvertem quanto à celebração do negócio nem quanto ao descumprimento das obrigações por parte da contratada, que não entregou o lote negociado.
Há controvérsia quanto à participação do segundo requerido no negócio, sustentando o autor que ele fez parte do negócio e sabia do descumprimento das obrigações.
O segundo requerido sustenta que apenas recebeu os cheques e tem direito ao recebimento do valor devido.
Tais questões dependem de dilação probatória.
Diante disso, defiro o a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor MARCOS SOARES BRAGA e VINICIUS MONICI LIMA.
Designe-se audiência de instrução.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:05:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 11:35
Juntada de Petição de denúncia
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727746-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REQUERIDO: FABIANO ANTONIO DE LIMA DESPACHO Ficam os requeridos intimados a se manifestarem sobre documento juntado.
Prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento do processo.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:21:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727746-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REQUERIDO: FABIANO ANTONIO DE LIMA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:25:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:46
Decretada a revelia
-
26/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:40
Deferido o pedido de FABIANO ANTONIO DE LIMA - CPF: *93.***.*46-68 (REQUERIDO).
-
23/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2023 10:14
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:21
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *69.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:25
Deferido em parte o pedido de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *69.***.*91-15 (REQUERENTE)
-
24/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2023 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727344-94.2020.8.07.0016
Marco Paolo Picinin
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Marco Paolo Picinin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 16:50
Processo nº 0727932-36.2022.8.07.0015
Villegaignon Pereira Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 13:47
Processo nº 0727576-49.2023.8.07.0001
Daniel Santos Cruz
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edson Ribeiro Amaral Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 15:22
Processo nº 0727567-42.2023.8.07.0016
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Tancredo Silva Nascimento
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 11:35
Processo nº 0727458-73.2023.8.07.0001
Abilio Fontoura da Silva Filho
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 15:59