TJDFT - 0727921-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARISA VERGACAS DE ASSIS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
09/12/2024 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2024 22:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 20:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 02:26
Publicado Ata em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:09
Juntada de ata
-
09/10/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:48
Expedição de Ata.
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06/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727921-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DOS ANGELOS RECONVINTE: MARISA VERGACAS DE ASSIS SANTOS REU: MARISA VERGACAS DE ASSIS SANTOS RECONVINDO: JOAO BOSCO DOS ANGELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOAO BOSCO DOS ANGELOS em face de MARISA VERGACAS DE ASSIS SANTOS com pedido reconvencional.
Narrou o autor ser síndico do condomínio em que ele e a ré residem.
Aduziu que, em 13/3/2023, determinou a aplicação de formicida fora das dependências do condomínio, onde havia um formigueiro.
No dia 14/4/2023, a ré, que não fazia parte do grupo de WhatsApp dos condôminos, entrou no grupo e nele alegou que seu cachorro havia falecido em razão de ter ingerido o formicida, informou ter sido aplicado na área verde dentro do condomínio.
A demandada teria afirmado ainda que o síndico (ora autor) teria cometido crime ao não colocar um comunicado no condomínio sobre a aplicação do formicida.
No mesmo grupo, a demandada teria afirmado que “... gostava do outro síndico (ele nunca se metia com nossas vidas de quem tem animal de estimação).
E sempre foi legal” e “mais simpático e da paz”.
Afirmou que, no dia 14/4/2023, emitiu um comunicado aos moradores em que se colocou à disposição para quaisquer esclarecimentos e informou que “sempre contrata serviços de empresas especializadas, que cumprem as exigências legais e são licenciadas nos órgãos competentes”.
Noticiou que, na reunião do condomínio do dia 22/4/2023, a ré lhe acusou de ter causado a morte de seu cachorro.
Alegou que sua advogada entrou em contato com o Coordenador Técnico de praguicidas da INSETMAX, TIAGO MACHADO, que afirmou que os produtos utilizados não seriam aptos a causar a morte do cachorro, e são, inclusive, utilizados para tratamento de pulgas e carrapatos em cães.
Sustentou ter sofrido danos morais em razão das condutas da requerida.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu: i) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em desculpar-se publicamente no grupo de WhatsApp pertencente dos condôminos do Bloco B da SHCES Quadra 02, informando que cometeu um grave equívoco ao condenar sem provas o autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais); ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Na decisão de ID 164329456, foi determinada a citação.
Citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção de ID 173335139.
Alegou que: i) no dia 9/3/2023, sua cachorra começou a passar mal após circular sem coleira embaixo do prédio em que reside; ii) no dia 13/3/2023, após piora do quadro, levou o animal ao veterinário, e, persistindo o mal estar, a cachorra foi internada no dia seguinte; iii) os veterinários informaram que o quadro de saúde poderia ter sido causado por envenenamento; iv) sua cachorra morreu em 27/9/2023 v) após pesquisa, constatou que os sintomas de seu animal eram compatíveis ao de intoxicação por veneno de formiga; vi) o autor não alertou todos os condôminos sobre o uso do veneno na área verde; vii) seria obrigação da administração alertar sobre a utilização de veneno; viii) o fato poderia ser enquadrado como crime de maus tratos a animais; ix) a ficha técnica deste tipo de produto alerta sobre a necessidade de precaução com crianças e animais; x) ela e a filha desenvolveram depressão em razão da morte de seu animal de estimação; xi) durante a reunião mencionado pelo autor, apenas questionou se o autor já havia esclarecido a ausência de aviso com circular; xii) que o reconvindo lhe mandou “calar a boca” em voz alta e na frente dos demais moradores; xiii) não praticou nenhum ato ilícito.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação do reconvindo: ao pagamento de R$ 6.090,000 (seis mil e noventa reais) a título de indenização por danos materiais; ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 179696601.
Alegou o reconvindo que: i) não cometeu ato ilícito; ii) o veneno foi aplicado fora do condomínio; iii) o veneno aplicado não teria potencialidade para matar um cachorro.
Réplica da reconvinte no ID 184727368.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO.
REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS Postulam as partes a produção de prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Mostra-se pertinente, para a elucidação da controvérsia, a produção da prova oral requerida.
Assim, defiro a colheita do depoimento das testemunhas: i) Leopoldino Marcos de Carvalho (ex-zelador), Celular: (61) 99145-9049; (testemunha do autor/reconvindo) ii) Magda Brandão, condômina, Celular: (61) 9967-9576; (testemunha da ré/reconvinte).
Quanto às demais testemunhas requeridas, indefiro a sua oitiva.
O juiz é o destinatário da prova, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias que somente se prestariam a retardar a entrega da prestação jurisdicional (art. 370 do CPC).
No caso, os eventuais relatos das outras testemunhas arroladas me parecem impertinentes e desnecessários, além de a oitiva das testemunhas deferidas bastar para o esclarecimento dos fatos alegados.
Advirto as partes sobre a regra de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sendo a intimação por este juízo supletiva, justificada e fundamentada, nos termos do § 4º do dispositivo legal.
Designe-se data para audiência de instrução.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727921-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DOS ANGELOS RECONVINTE: MARISA VERGACAS DE ASSIS SANTOS REU: MARISA VERGACAS DE ASSIS SANTOS RECONVINDO: JOAO BOSCO DOS ANGELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partes pugnaram pela produção de prova testemunhal.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora e da parte ré.
Isso porque tal prova se mostra desnecessária, considerando que suas narrativas dos fatos já foram trazidas na petição inicial e na contestação, respectivamente.
Com relação ao pedido de prova testemunhal, antes de apreciá-lo, entendo necessário que as partes justifiquem como o depoimento das testemunhas arroladas no ID 187764592 e 187875119 poderá contribuir para a resolução da controvérsia em discussão, apontando a relação de cada testemunha com o fato probando.
Além disso, deverão as partes indicar o máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC).
Ressalto ainda que não serão admitidas testemunhas para provas de fatos já provados por documento (art. 443 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:29
Outras decisões
-
18/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARISA VERGACAS DE ASSIS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727921-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DOS ANGELOS RECONVINTE: MARISA VERGACAS DE ASSIS SANTOS REU: MARISA VERGACAS DE ASSIS SANTOS RECONVINDO: JOAO BOSCO DOS ANGELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada das petições de ID 187764592 e ID 187875119, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e nos termos da decisão de ID 185547493, intimo as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/02/2024 23:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2024 13:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727921-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DOS ANGELOS RECONVINTE: MARISA VERGACAS DE ASSIS SANTOS REU: MARISA VERGACAS DE ASSIS SANTOS RECONVINDO: JOAO BOSCO DOS ANGELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de dez (10) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestações, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:05
Outras decisões
-
26/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARISA VERGACAS DE ASSIS SANTOS - CPF: *01.***.*36-76 (REU).
-
30/10/2023 12:46
Outras decisões
-
27/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2023 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:21
Outras decisões
-
27/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2023 23:57
Juntada de Petição de reconvenção
-
04/09/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
04/09/2023 17:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:15
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 18:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/07/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:39
Outras decisões
-
04/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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